TJRN - 0803353-82.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Provimento Nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça, faço vista dos presentes à procuradoria da parte demandante, para se manifestar, no prazo de 15 dias.
SÃO BENTO DO NORTE, 16 de junho de 2025 Jeferson Martins de Barros auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803353-82.2024.8.20.5129 Polo ativo ANDERSON LUIZ DOS SANTOS Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0803353-82.2024.8.20.5129 RECORRENTE: ANDERSON LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): DRA.
JULIANA LEITE DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 41/2005.
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
INSTITUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO.
LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR.
VÍCIO DE INICIATIVA.
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PRECEDENTES DO STF.
USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA.
VÍCIO IMPASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELA SANÇÃO DO PROJETO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPREMA SOBRE O TEMA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia indenização referente às licenças-prêmios não usufruídas, a recair correção monetária e juros de mora. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – A Constituição Federal estabelece a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, a teor do art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, de sorte que, padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre regime jurídico dos servidores públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao chefe do Poder Executivo, conforme pacífica jurisprudência do STF: RE 1445377/RJ, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro FLÁVIO DINO, j. 14/10/2024, p. 21/10/2024; RE 1472668 AgR/RJ, 1ª T, Rel.
Ministro CRISTIANO ZANIN, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024; ARE 1368827 AgR/RJ, 1ª T, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, j. 30/05/2022, p. 20/06/2022. 4 – A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte, de forma que nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical, conforme o entendimento da Corte Suprema: ADI 1809, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, j. 29-06-2017, p. 10/08/2017. 5 – A Lei Complementar Municipal nº 41/2005, de iniciativa parlamentar, encontra-se eivada de vício formal de inconstitucionalidade, visto que ao alterar o regime jurídico dos servidores municipais, instituindo o direito e requisitos para concessão da licença-prêmio, viola, de modo inequívoco, a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, segundo o art. 61, § 1º, II, “c”, da CF. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
08/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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