TJRN - 0835271-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0835271-37.2023.8.20.5001 Exequente: MARIA REGIVANIA GOMES LOPES Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 35.745,78 (trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), ID. 134966079, e que a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID. 152979261, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até o dia 30 de outubro de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 102668685).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:09
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0835271-37.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA REGIVANIA GOMES LOPES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que o valor atualizado pela parte exequente não se enquadra no caso do art. 1. § 1º, inciso I e/ou II, da Lei nº 10166/2017, a fim de ser expedido ordem para RPV.
Diante disso, intime-se a parte autora, ora exequente, para dizer, em 05 (cinco) dias, se concorda com a redução do quantum debeatur para o patamar de 20 (vinte) salários mínimos, renunciando expressamente ao excedente a fim de ser expedido ordem para RPV (apresentando procuração específica ou carta de renúncia assinada de próprio punho), ou se mantém o valor para expedição de precatório.
P.I.
Natal/RN, datado eletronicamente.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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02/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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27/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 16:17
Juntada de diligência
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16/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
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10/07/2024 05:33
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 05:33
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 10:47
Juntada de diligência
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25/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 01:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2024 12:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 01/04/2024 23:59.
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15/02/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 19:44
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 10:03
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 18:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/09/2023 23:59.
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16/08/2023 10:19
Juntada de Petição de alegações finais
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09/08/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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