TJRN - 0802293-27.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802293-27.2025.8.20.5101 AUTOR: GERACINA MARIA DA SILVA MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GERACINA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial e por meio de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), também qualificados, alegando, em resumo, que é servidora pública estadual aposentada diagnosticada com neoplasia maligna da glândula tireoide (CID 10: C73) desde 2008, fazendo jus a devolução dos valores pagos a título de Imposto de Renda na Fonte (IRRF).
 
 Anexou documentos.
 
 Pede, ao final, pelo recebimento dos retroativos.
 
 Citados, as partes demandadas apresentaram, em peça única, a contestação ao Id 161926404, alegando, em sede de preliminares, impugnação à gratuidade judicial, ausência de requerimento administrativo e ilegitimidade passiva do IPERN.
 
 No mérito, pugnam os requeridos pela improcedência do pedido.
 
 Réplica escrita (Id 162840241). É o que importa relatar.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO II.1.
 
 DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo não deve ser acolhida. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não há necessidade de requerimento administrativo prévio para que o cidadão busque, por via judicial, o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda em casos de doença grave, bem como a restituição de tributos pagos indevidamente.
 
 Assim, afasto a preliminar em epígrafe.
 
 II.2.
 
 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque.
 
 Com efeito, a Constituição da República deixa claro que é assegurada a assistência judiciária, desde que devidamente comprovada a hipossuficiência de renda (art. 5º, LXXIV).
 
 A declaração de hipossuficiência econômica, conforme já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, gera presunção relativa de veracidade e, embora seja indispensável para quem pleiteia a gratuidade, não está o magistrado vinculado ao deferimento do benefício mediante a mera apresentação da declaração nos autos.
 
 Eis o julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 SÚMULA 07/STJ.
 
 I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela agravante.
 
 II - Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade.
 
 III - Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento do benefício demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 708995 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0158248-0; Publicação: DJe 23/10/2009; Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (8165) – Terceira Turma – STJ – grifos acrescidos).
 
 Ademais, buscando equalizar estas situações o Código de Processo Civil/2015, em sua nova sistemática, buscou por efetivar o acesso à justiça, meios de se mitigar a não concessão.
 
 Digo, permitiu-se que as partes pedissem o parcelamento das custas (art. 98, §6º), ou ainda, caso prefira, o pagamento das custas ao final do processo (art. 82, caput, do CPC).
 
 Seja como for, de vista dos autos, o autor alega a sua hipossuficiência em razão de depender exclusivamente de proventos de aposentadoria.
 
 Todavia, ao analisar detidamente as fichas financeiras de Id 151235023, verifica-se que a autora aufere, mensalmente, mais de R$ 14.000,00 líquidos, considerando os dois vínculos mantidos pela autora junto ao Ente demandado.
 
 Assim, comprovada a ausência de hipossuficiência financeira da parte ré, devida é a revogação do benefício inicialmente concedido.
 
 Portanto, acolho a referida preliminar.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL, pelo que REVOGO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIDADE concedida em favor da parte autora e DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
 
 P.R.I.
 
 Precluso este decisum, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 99, §2º, c/c art. 290, todos do CPC).
 
 Preclusa a presente decisão, sem pagamento das custas e/ou informação de interposição de recurso, certifique-se nos autos e faça-se conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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                                            18/09/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 11:10 Revogada a Assistência Judiciária Gratuita 
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                                            18/09/2025 11:10 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/09/2025 17:40 Conclusos para julgamento 
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                                            17/09/2025 17:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2025 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 02:03 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            10/09/2025 01:45 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802293-27.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERACINA MARIA DA SILVA MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
 
 Na espécie, verifico que a parte ré já foi citada e ofertou contestação, impugnando as alegações autorais.
 
 Ainda, verifico que consta réplica pela parte autora, rechaçando as teses levantadas pela parte promovida.
 
 Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
 
 Prazo: 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito
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                                            08/09/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 08:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2025 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2025 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2025 13:39 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            28/08/2025 00:12 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802293-27.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GERACINA MARIA DA SILVA registrado(a) civilmente como GERACINA MARIA DA SILVA MEDEIROS Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal e que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
 
 CAICÓ, 26 de agosto de 2025.
 
 MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            26/08/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 13:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2025 11:16 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/07/2025 01:48 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802293-27.2025.8.20.5101 AUTOR: GERACINA MARIA DA SILVA MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E TUTELA DE URGÊNCIA movida por GERACINA MARIA DA SILVA MEDEIROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Narra a parte autora em sua peça exordial: a) A Autora foi servidora do Estado do Rio Grande do Norte, exercendo o cargo de professora permanente nível IV em dois vínculos distintos (como se observa abaixo), e se aposentou voluntariamente no ano de 2018, benefício sem extinção de cota implantado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN e do qual há um desconto mensal referente ao imposto de renda em cada um de seus vínculos. b) Ocorre que a Demandante foi diagnosticada com neoplasia maligna da glândula tireoide (CID 10: C73) em 2008, conforme atestado abaixo, e apesar de ter passado pelo tratamento cirúrgico designado, a Autora continua em acompanhamento permanente e por tempo indeterminado para controle da doença. c) Assim, a condição da Autora é classificada como doença grave nos termos da lei, como será demonstrado no tópico a seguir, de modo que faz jus à isenção do imposto de renda.
 
 Contudo, em momento algum, essa isenção lhe foi concedida, de modo que vem sendo descontado da aposentadoria da Requerente o valor mensal de R$ 1.832,42 (mil oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), referente ao vínculo 01 e R$ 2.667,20 (dois mil seiscentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), referente ao vínculo 02. d) Em sendo assim, tendo em vista a patologia citada, faz jus a isenção de imposto de renda sobre os rendimentos percebidos por pessoas físicas portadoras de moléstias graves, previsto na Lei Federal nº 7.713/88.
 
 Assim, a parte autora, requereu, a título de tutela de urgência, que as demandadas se abstenham de descontar o imposto de renda sobre os seus proventos.
 
 Instados a se manifestarem, os promovidos pugnaram pelo indeferimento da tutela (ID 156494004). É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II-FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
 
 O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
 
 Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
 
 A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
 
 Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
 
 Andou mal nas duas tentativas.
 
 Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
 
 O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
 
 Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
 
 Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
 
 A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
 
 Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
 
 Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
 
 Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC).
 
 No caso dos autos, conforme relatado, a parte autora requereu, a título de tutela de urgência, que as demandadas se abstenham de descontar o imposto de renda sobre os seus proventos.
 
 Ocorre que, pela análise dos autos, o pedido de tutela antecipada, da forma como requerido, confunde-se com o próprio mérito do feito, de modo que seu acolhimento em juízo de cognição sumária implicaria no esvaziamento precoce do objeto da demanda.
 
 Neste aspecto, ressalte-se, que a atuação do Juiz é tênue.
 
 Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero arbítrio de uma decisão despida de legítimo fundamento.
 
 Ademais, salienta-se que os descontos referentes ao imposto de renda ocorrem regularmente, e a promovente tem conhecimento da doença desde o ano de 2008, bem como se aposentou desde a data de 2018.
 
 Assim, a pressa em a isenção do IR, não se coaduna com a leniência protagonizada pela parte autora que demorou 07 (sete) anos para impugnar a situação em juízo.
 
 A doutrina pátria, bebendo da fonte anglo-saxã do direito, vem sinalizando com o dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the own loss).
 
 Sobre o assunto, transcreve-se apontamento feito por Cristiano Chaves: “O Enunciado nº 169 do Conselho da Justiça Federal enuncia que “art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. [...] Isso significa que o contratante credor deve adotar as medidas céleres e adequadas para que o dano do devedor não seja agravado.
 
 Vale dizer, se credor adotar comportamento desidioso por acreditar que a perda econômica do devedor lhe favorece, a sua inação culminará por lhe impor significado desfalque.
 
 Essa negligência danosa é uma ofensa ao princípio da confiança, pois evidencia desprezo completo pelo princípio da cooperação.” Não é razoável exigir a antecipação de tutela para que sejam suspensos os descontos que vêm sendo efetuados regularmente, durante anos (ID 151235022).
 
 Portanto, entendo que não há periculum in mora a fundamentar a tutela de urgência.
 
 Atenta, ainda, a previsão do § 3º, art. 300, do Código de Ritos, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que esta poderá ser revista a qualquer tempo. É o que se afigura de uma análise provisória.
 
 Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
 
 II – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
 
 Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
 
 Deixo de aprazar, por ora, audiência de conciliação, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, que faculta ao juiz dispensá-la momentaneamente quando não vislumbrar a possibilidade de composição entre as partes.
 
 Cumpra-se com os expedientes necessários.
 
 CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
 
 WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/07/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 13:26 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/07/2025 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2025 12:23 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/07/2025 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 00:31 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802293-27.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERACINA MARIA DA SILVA MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de ação declaratória de isenção cumulada com pedido de restituição de imposto de renda e tutela provisória de urgência, ajuizada por GERACINA MARIA DA SILVA MEDEIROS, pessoa idosa e aposentada, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, na qual a autora postula, com base em diagnóstico médico de neoplasia maligna da glândula tireoide (CID 10: C73), a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como a repetição do indébito referente aos valores indevidamente retidos a esse título, desde a constatação da moléstia.
 
 Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme declaração e documentos que acompanham a inicial.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da declarações prestadas.
 
 De igual modo, reconheço o direito à tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, diante da idade da parte autora, atualmente com 60 (sessenta) anos, bem como por ser portadora de doença grave legalmente reconhecida (neoplasia maligna), nos moldes do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
 
 Outrossim, desde já, reconheço o interesse de agir da parte autora, mesmo diante da inexistência de requerimento administrativo prévio para a isenção tributária e restituição do indébito, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia provocação da via administrativa, em consonância com a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1373 da Repercussão Geral (RE 1.525.407/CE), cujo teor da tese fixada foi o seguinte: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.” (STF - RE 1.525.407/CE, Rel.
 
 Min.
 
 Presidente, julgado em 21/02/2025, DJe 05/03/2025) Diante da necessidade de melhor elucidação fático-probatória e da natureza do pedido de urgência formulado, determino a intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, inciso II, do CPC, antes de eventual apreciação da medida de urgência.
 
 Após, voltem conclusos para decisão de urgência.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            09/06/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 13:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 08:07 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 08:06 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/06/2025 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 01:32 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802293-27.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERACINA MARIA DA SILVA MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Para que este juízo aprecie o pedido de gratuidade judiciária formulada, há necessidade de que o autor comprove a sua hipossuficiência, diante das provas destoantes presente nos autos, mormente ser servidora pública aposentada em dois vínculos distintos.
 
 De fato, ao analisar a ficha financeira vinculada ao ID 151235023, verifica-se que, apenas no mês de março de 2025, os proventos da autora totalizaram R$ 20.000,00 (vinte mil reais) líquidos, referentes aos dois vínculos de aposentadoria da requerente.
 
 Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência, anexando extratos de conta bancária, comprovantes de gastos mensais, dentre outros, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/05/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 16:07 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 16:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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