TJRN - 0808114-12.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:33
Conclusos para decisão
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15/08/2025 21:33
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA PESSOA TAVARES em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0808114-12.2025.8.20.5004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE I EXECUTADO: MANOEL BASILIO DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Trata-se de execução ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE I em face de MANOEL BASILIO DA SILVA FILHO, em razão do inadimplemento de cotas condominiais em atraso referentes ao Bloco 04, Apartamento 403, do Condomínio Ilhas do Caribe.
Após a análise da documentação apresentada com a petição inicial, este Juízo determinou no id n.º 154996456 que o exequente juntasse a ata de assembleia que aprovou o valor das "despesas com cobrança" ou, alternativamente, providenciasse o decote dos referidos valores da planilha de débitos.
O exequente veio aos autos apresentando manifestação (Id. n.º 156290260 - Petição), sustentando, no tangente aos encargos, que as despesas com cobrança não constituem encargo excessivo ao condômino inadimplente, por estarem "devidamente previstas em contrato" e visarem desestimular a inadimplência, alegando ainda que a "despesa de cobrança se traduz nas despesas adicionais que o condomínio precisa dispor para realizar a cobrança extrajudicial dos condôminos inadimplentes".
Trouxe aos autos documento atualizado dos débitos (Id. 156290261), mantendo, entretanto, as despesas com cobrança no montante executado. É o sucinto relatório.
O art. 784, inciso X, do CPC estabelece que são títulos executivos extrajudiciais os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Para que o título executivo possua força executória, é imprescindível que seja líquido, certo e exigível.
A liquidez refere-se ao valor determinado ou determinável; a certeza diz respeito à existência induvidosa do direito; e a exigibilidade relaciona-se à possibilidade atual de cobrança.
As despesas com cobrança, para que possam integrar o título executivo condominial, devem estar expressamente previstas na convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios.
Muito embora o exequente tenha alegado que as despesas com cobrança estão "devidamente previstas em contrato", não foi apresentada aos autos a ata de assembleia específica que aprovou tais valores, nem demonstrada a previsão expressa na convenção do condomínio.
A simples alegação de que tais despesas visam "desincentivar a inadimplência" não supre a necessidade de comprovação documental da autorização para sua cobrança, conforme exigência legal.
A certeza e a liquidez do crédito pressupõem que o valor seja determinado e esteja previsto diretamente no título, sem necessidade de apuração ou complementação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é clara: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ENCARGOS CONDOMINAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL.
AUSENTE.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os débitos condominiais serão certos desde que previstos na respectiva convenção do condomínio ou tenham sido aprovados em assembleia geral, sendo líquidos se constarem, de forma expressa, o seu valor, bem como exigíveis desde que vencidos. 1.1 Para a execução das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais é preciso que tais verbas estejam previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial . 2.
A juntada de apenas convenção de condomínio que estabelece regra geral para a fixação da quantia devida, sem, contudo, colacionar aos autos as atas de assembleia onde foram fixados os valores que servirão de base de cálculo para o estabelecimento de taxa de condomínio, mostra-se insuficiente, sob pena de indeferimento da inicial ou de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.1 A juntada tardia de documentos indispensáveis à propositura da demanda, além de ferir o disposto no artigo 784, inciso X, prejudica o exercício da defesa do executado, não sendo vício sanável . 3.
Recurso conhecido e improvido." (TJ-DF 07041591520208070020 DF 0704159-15.2020 .8.07.0020, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/10/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Assim, não se admite a inclusão de valores relativos a "despesas com cobrança" que não estejam previstos na Convenção ou autorizados por assembleia regularmente convocada para esse fim.
O contrato particular firmado entre o condomínio e empresa terceirizada não tem o condão de alterar ou ampliar o conteúdo do título executivo.
Diante da ausência de comprovação da legitimidade das "despesas com cobrança" incluídas no montante executado, e considerando que o exequente não providenciou o decote de tais valores conforme determinação judicial, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A manutenção de valores não autorizados expressamente compromete a liquidez e certeza do título executivo, inviabilizando o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da falta de liquidez e certeza do título executivo apresentado.
Sem custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Parnamirim/RN, [data do sistema].
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA PESSOA TAVARES em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 12:43
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 07:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0808114-12.2025.8.20.5004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE I EXECUTADO: MANOEL BASILIO DA SILVA FILHO D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundado no inadimplemento de cotas condominiais, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE I em desfavor de MANOEL BASILIO DA SILVA FILHO.
Após a análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, verifico a necessidade de emenda à inicial, devido ao seguinte: A parte exequente incluiu, na planilha de débitos, o valor relativo a honorários advocatícios, no entanto, não há documento nos autos que autorize a incidência de honorários nesse percentual.
A mera previsão genérica encontrada na Convenção ou Regimento Interno não autoriza tal cobrança em percentual específico se não houve assembleia condominial autorizando.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE COTA CONDOMINIAL.
INCLUSÃO, NOS CÁLCULOS, DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De fato, na forma do art. 784, inc.
X, do CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas , é considerado título executivo extrajudicial. 2.
Nada obstante, observando a convenção do condomínio é possível verificar que, a despeito de realmente haver previsão quanto à possibilidade da cobrança de honorários advocatícios na hipótese de cobrança judicial da quota condominial, não foi fixado valor certo. 3.
Não há na convenção previsão de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento), tal como incluído, sem qualquer embasamento aparente, na planilha de cálculo juntada, valendo consignar que o agravante não trouxe aos autos deste instrumento a cópia do contrato de honorários então celebrado, a fim de apurar a sua exigibilidade, tampouco a ata da assembleia que lhe teria dado ensejo. 4.
Recurso desprovido.” (TJ-ES - AI: 00088746420198080048, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para: — Indicar a previsão para a incidência do percentual específico de honorários advocatícios no relatório de débitos, juntando-a aos autos.
Caso inexistente, realizar o respectivo decote dos valores.
Em sendo cumprida a determinação deste Juízo, conclua-se para despacho inicial.
Findo o prazo, sem que a parte exequente tenha juntado a documentação, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
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12/05/2025 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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12/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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