TJRN - 0815537-03.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815537-03.2023.8.20.5001 Polo ativo PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado(s): RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSCA (CACE) DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADAS OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos dois Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Procurador, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDÊNCIA DO ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO ICMS.
MERA CIRCULAÇÃO FÍSICA DE BENS E MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA (CIRCULAÇÃO JURÍDICA).
SÚMULA N. 166 DO STJ, CUJO ENTENDIMENTO FOI REAFIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.125.133/SP (REPETITIVO).
TESE PELA NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO FIXADA, IGUALMENTE, PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE N. 1.255.885/MS (REPERCUSSÃO GERAL).
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 11, § 3º, II, 12, I, e 13, § 4º DECLARADA PELO STF NA ADC N. 49, PROPOSTA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE ALCANÇA APENAS AS SITUAÇÕES JÁ CONSOLIDADAS, NAS QUAIS HOUVE OS PAGAMENTOS COM O APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS.
APELO PROVIDO.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: a) o acórdão não aplicou corretamente a modulação dos efeitos da ADC 49, ao deixar de reconhecer que as operações ocorridas até 31/12/2023 estavam abrangidas pela vigência dos dispositivos declarados inconstitucionais; b) o fato gerador do ICMS ocorre com a transferência de mercadorias, independentemente do recolhimento do tributo pelo contribuinte, conforme os arts. 113, 114 e 116 do CTN; c) a modulação teve como objetivo evitar macrolitigância fiscal e preservar o interesse social, assegurando a higidez das operações tributadas antes do marco fixado pelo STF.
Contrarrazões apresentadas no Id. 28031659. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
In casu, o recorrente sustenta que a) o acórdão não aplicou corretamente a modulação dos efeitos da ADC 49, ao deixar de reconhecer que as operações ocorridas até 31/12/2023 estavam abrangidas pela vigência dos dispositivos declarados inconstitucionais; b) o fato gerador do ICMS ocorre com a transferência de mercadorias, independentemente do recolhimento do tributo pelo contribuinte, conforme os arts. 113, 114 e 116 do CTN; c) a modulação teve como objetivo evitar macrolitigância fiscal e preservar o interesse social, assegurando a higidez das operações tributadas antes do marco fixado pelo STF.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento das referidas teses, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “Diferente da interpretação adotada pelo juízo a quo, entendo que a modulação realizada pelo STF não autorizou, até 31/12/23, a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de titularidade da mesma pessoa jurídica.
Os embargos de declaração opostos tinham como objetivo apenas resguardar a validade das operações já realizadas e não contestadas judicialmente.
A corroborar, confira-se o voto-vista proferido pelo ministro Roberto Barroso assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR.
AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Embargos de declaração em ação declaratória de constitucionalidade que tem por objeto os arts. 11, § 3º, II; 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”; e 13, § 4º, todos da Lei Complementar nº 87/1996.
Os dispositivos disciplinam a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
Pretensão de modulação temporal dos efeitos. 2.
A despeito da firme jurisprudência desta Corte e do STJ quanto à impossibilidade de tributação de tal operação, diversos Estados continuaram cobrando o ICMS e muitos contribuintes fizeram os pagamentos, com o aproveitamento dos créditos.
Circunstâncias excepcionais que justificam que se mantenham intactas algumas situações já consolidadas, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 3.
Atribuição de eficácia pro futuro à decisão de mérito, concedendo aos Estados prazo para, até o final deste ano, regulamentarem a transferência de créditos entre estabelecimentos de mesmo titular, em respeito à não cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF/1988).
Manutenção das exações e da sistemática de transferência de créditos entre estabelecimentos, tal como já vinham ocorrendo até esse mesmo marco temporal. 4.
Modulação dos efeitos da decisão, para que o acórdão de mérito proferido nesta ação tenha eficácia a partir do início do exercício financeiro de 2023, estando ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 5.
Esclarecimento pontual do acórdão de mérito para afirmar a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
Partindo-se, pois, dessa premissa, não há como estender os efeitos dessa modulação para os casos nos quais sequer houve o recolhimento do tributo, como o caso dos autos, até mesmo porque o não recolhimento pelo contribuinte encontrava-se respaldado na jurisprudência firme do STF e do STJ.
No ponto, não é demais lembrar que a não incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte já se encontrava pacificada desde a década de 90, quando foi publicada a súmula 166 do STJ.
O entendimento foi reafirmado em 2010 pelo STJ, ao julgar, na sistemática de recursos repetitivos, o REsp 1.125.133/SP (Tema 259/STJ).
Além disso, o STF julgou, em 14/8/20, o mérito do ARE 1.255.885 (Tema 1099/STF), sob a sistemática da repercussão geral, firmando a tese de que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”, em acórdão já transitado em julgado.
Nesse sentido, tem-se que a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 49 apenas reafirmou o consolidado entendimento jurisprudencial que perdura há mais de duas décadas, sendo um total dissenso pensar que a modulação realizada estaria conferindo aos Estados e ao Distrito Federal uma carta branca para cobrar todo o ICMS não lançado até o ano de 2024 daqueles contribuintes que não recolheram o imposto simplesmente porque a exigência já era, há muito tempo, sabidamente inconstitucional.
Sob tal perspectiva, certo é que a modulação não visou proteger os Estados que desafiavam a jurisprudência consolidada e exigiam o pagamento do ICMS já declarado indevido; apenas resguardou algumas situações já consolidadas, em atenção ao princípio da segurança jurídica – situação na qual não se encontra o caso sub judice.” Como se percebe, diferentemente do que alegam o embargante, o acórdão se manifestou sobre todos os pontos por ele levantado, apenas dando interpretação diversa do que o recorrente acha mais adequado, motivo que, por si só, não configura omissão.
Nesse cenário, tem-se que o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões e obscuridade, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com os seus interesses, o que não é possível pela via eleita.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos dois embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815537-03.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
28/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815537-03.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
07/06/2024 10:44
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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