TJRN - 0812363-05.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812363-05.2023.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo LUANA DE ARAUJO MONTEIRO Advogado(s): RUBENS DE SOUSA MENEZES RECURSO CÍVEL N.º 0812363-05.2023.8.20.5124 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: LUANA DE ARAUJO MONTEIRO ADVOGADO (A): RUBENS DE SOUSA MENEZES RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REQUISITOS.
DANO.
AÇÃO ADMINISTRATIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL EM DECORRÊNCIA DO PARTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CUMPRIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais da ação pelo que possível apreciar o mérito da questão, sendo descabida a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora pelo pleito de dano material, suscitada pela parte demandada em contestação, uma vez que a parte está devidamente representada por sua avó materna Luana de Araújo Monteiro, além do que todas as despesas médicas discutidas na presente ação referem-se ao tratamento clínico decorrente de lesão de membro ocorrida durante o procedimento de parto, de modo que se evidencia a legitimidade do autor pela cobrança dos valores necessários para sua plena recuperação física, motivo pelo qual rejeito a preliminar em comento.
Relativamente a preliminar de falta de interesse processual, suscitada também pelo Município demandado, entendo que igualmente não deve prosperar, haja vista que o réu não demonstrou que concorreu para assistir à parte autora na realização do tratamento, não auxiliando com alguma terapia para o infante após o parto, através de sua estrutura pública de assistência social e médica.
Dito de outra forma, não foi produzido, durante a instrução processual, qualquer prova, tal como um relatório do Município sobre o evento, feito através das secretarias de saúde e assistência social, dando conta que a família da criança foi deveras procurada e assistida pelo Poder Público e, em seguida, disponibilizado todos os meios possíveis para o tratamento da lesão ocorrida durante o procedimento médico realizado no hospital municipal.
O único relatório médico, produzido pelo demandado, foi confeccionado após a propositura desta demanda (Id 107805613), revelando até então a negligência do município em amparar o paciente na recuperação da sua lesão, razão pela qual afasto, também, a preliminar de falta de interesse processual.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
A questão posta cinge-se à discussão se é devida ou não indenização por danos material e moral à parte autora por lesões ocorridas durante o procedimento médico (parto) realizado no momento do seu nascimento.
A nossa Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
De acordo com o Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tem-se que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Portanto, impera entre nós, em matéria de responsabilidade civil do Estado, o princípio da responsabilidade objetiva.
Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ação atribuível ao Estado, dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre eles.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
No, caso concreto, as circunstâncias evidenciam que o nexo de causalidade material restou configurado entre a ação dos agentes (profissionais da saúde) do Município e o evento danoso, principalmente porque ficou demonstrado que, após a realização do procedimento médico (parto), foi identificada uma “lesão de plexo braquial” no paciente, tal como reconhecido no próprio relatório médico juntado pela parte demandada ao processo (Id 107805613).
Assim sendo, ainda que não haja comprovação de que a fratura na clavícula direita do autor tenha decorrido do parto, haja vista que os laudos juntados aos autos não apontam para essa conclusão, evidencia-se que a lesão do plexo braquial teve origem no parto, com a aplicação da manobra McRoberts-Rubin pela equipe médica do hospital, sendo necessário, por consequência do trauma, a realização de tratamento fisioterápico para correção da lesão.
Ora, a depoente DANIELLA ARAÚJO DO NASCIMENTO (vide depoimento gravado) afirmou que não havia materiais necessários no hospital para realização da cesariana e a criança tinha dificuldade para nascer pois não tinha passagem.
Informou, ainda, que a criança teve uma lesão no plexo braquial em decorrência do parto, com limitação do braço, e que até hoje faz tratamento já que não voltou a normalidade.
Já a depoente EVALDA ALVES DOS SANTOS (vide depoimento gravado) disse que soube, através da avó do autor, que este teve complicação no nascimento e que machucou o ombro e até hoje tem limitações, além de ter informado que o autor desde setembro faz tratamento pelo SUS.
A médica YUSKA PAZ WEYNE (vide depoimento gravado), prestando declarações sobre o evento, informou que participou do parto e, como as circunstâncias do caso não admitia a possibilidade de realização de uma cesariana, foi realizado o parto normal com utilização de manobras salvadoras para o feto, tal como a McRoberts-Rubin.
Esclareceu, ainda, que não havia falta de material no hospital para realização dos procedimentos, além do que, após o parto, a criança apresentou uma lesão no plexo braquial, dando ciência a família da criança, não sendo constatada fratura na clavícula direita, e a correção daquela lesão é feita por fisioterapia sem necessidade de intervenção cirúrgica.
Desse modo, resta demonstrado que a lesão de plexo braquial no autor ocorreu em decorrência do parto, havendo, portanto, nexo de causalidade no procedimento hospitalar com a lesão sofrida pela paciente e, por consequência, os custos necessários para o tratamento fisioterápico da lesão (Id 104538917), visto que parte demandada não demonstrou que viabilizou medidas básicas de assistência para a boa recuperação do autor, tendo este que dispor de recursos próprios para correção da lesão ocorrida em ambiente hospitalar de responsabilidade do réu.
Não se discute, como já vimos, a existência de dolo ou culpa dos profissionais de saúde que realizaram o atendimento médico, em especial se a manobra que ocasionou a lesão era necessária para garantir um bem maior, qual seja, a da vida do autor, mas apenas a ocorrência do dano e se este teve origem a partir da intervenção dos agentes do Poder Público, o que realmente restou demonstrado na presente ação.
E o dano moral, ocorreu? Para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil.
Página 401. 6ª Edição.
Saraiva).
A Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do RN, sobre o assunto, entendeu, textualmente: indubitavelmente, o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. (Rec.
Civ.
N. 1254/99 - Natal - Rel.
Juiz João Batista Rebouças - j. 27.05.99).
Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto.
Nesse sentido, os valores que tenham sido fixados pelo juízo, em primeira instância, em parâmetros aceitáveis, que não estejam aquém e nem ultrapassem os limites da razoabilidade, e que guardem proporcionalidade com a dívida que gerou o dano, merecem ser confirmados. (Recurso Inominado nº 274/97/Natal.
Relator: Juiz Guilherme Pinto.
J. 05.06.97) No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no direito à personalidade do autor, visto que esta, em razão da ação e omissão estatal, sofreu lesão de membro decorrente de procedimento médico em sua unidade hospitalar, não tendo, o que é mais grave, qualquer amparo assistencial para minimizar os danos ocorridos posteriormente ao atendimento, o qual, além de concorrer diretamente para o dano, não empregou esforços para boa recuperação do paciente, tendo este que custear parte do tratamento em rede privada, uma vez que o autor, apenas a partir de setembro de 2023, passou a ser atendido pelo SUS, conforme declarado pela testemunha Evalda Alves dos Santos em seu depoimento.
Entretanto, quanto a esse ponto específico, não se afigura razoável impor ao Município demandado a responsabilidade pela continuidade do tratamento do autor, uma vez que já se encontra atendido pela rede pública de saúde (SUS), bem assim o laudo/declaração médica juntada (Id 133598632) não é conclusivo sobre a necessidade de intervenção cirúrgica como opção de tratamento, até porque a testemunha Yuska Paz Weyne apontou, em seu depoimento, que o tratamento de lesão no plexo direito é feito apenas por meio de fisioterapia, o que já está sendo feito pelo autor, consoante informações colhidas durante a instrução processual.
Noutro passo, além da gravidade do fato, o demandado, por se tratar de ente público, possui capacidade econômica suficiente para reparar o dano causado à demandante.
Todavia, mostra-se desproporcional atribuir um valor elevado a título de dano moral no total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Isso posto, com apoio no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na exordial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM-RN a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a contar da publicação desta sentença.
Em relação aos danos materiais, CONDENO o referido município ao pagamento da quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) em favor do autor, consoante recibo juntado (Id 104538917), a contar do pagamento (09/06/2023).
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores da condenação deverão sofrer incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
Os cálculos deverão ser elaborados pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados, assim como o destacamento eventual de honorários sucumbenciais ou contratuais.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito”. 2.
Em suas razões recursais, a parte recorrente MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM defendeu que o compromisso do profissional da saúde (médico) é de meio, não de resultado, posto que não sujeita apenas à atuação adequada do profissional, mas também à fatores externos a ela, como as condições dos pacientes.
Assim, defendeu que no caso dos autos, desde o primeiro momento foram adotados os procedimentos indicados para cada situação, conforme a evolução do quadro dos pacientes, não havendo que se falar em negligência.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812363-05.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
15/01/2025 12:28
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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