TJRN - 0804228-86.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804228-86.2023.8.20.5129 Polo ativo CICERO MOREIRA DA SILVA Advogado(s): ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA, KATRH NASSARONN PEREIRA ANDRADE OLIVEIRA Polo passivo UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado(s): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA RECURSO CÍVEL N.º 0804228-86.2023.8.20.5129 RECORRENTE: CÍCERO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR.
ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA E OUTRO RECORRIDA: UNIDAS LOCADORA S.A ADVOGADA: DRª.
MARIA VICTORIA SANTOS COSTA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TERCEIRO.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA LOCADORA SOB FUNDAMENTO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL.
RECORRENTE ALEGA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA, QUAL SEJA BOLETIM DO OCORRÊNCIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS CAPAZES DE COMPROVAR A EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
As partes não pugnaram pela produção de provas.
Passo ao julgamento antecipado.
Preliminar de gratuidade da justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Passo a análise do mérito A parte autora pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por dano moral e material, para tanto aduziu que: “O autor, ao celebrar o contrato de locação de veículo com a empresa Ré, tomou a precaução de adicionar ao pacote uma apólice de seguro total a ele e a terceiros extremamente abrangente, a qual incluía cobertura tanto para danos a passageiros quanto para terceiros.
Em um infortúnio ocorrido em 31 de agosto de 2023, o autor se viu envolvido em um acidente de trânsito com um Jeep Renegade, evento que culminou em consideráveis danos ao referido veículo, tendo que pagar o conserto, que lhe custou o valor de R$ 20.879,89 (vinte mil e oitocentos e setenta e nove e oitenta e nove centavos).
Em consonância com os termos do contrato de seguro, e dentro do prazo estabelecido pela seguradora, de 24 horas para apresentar o registro do acidente, após o ocorrido o autor diligenciou no mesmo dia, 31/07/2023, comprovação esta que foi juntada aos demais documentos e enviadas a locadora, que logo entrou contato com a referida empresa a fim de iniciar o processo de ressarcimento. (...) autor foi surpreendido com a notificação da seguradora, transmitida por e-mail, informando que a assistência não poderia ser provida, pois os documentos essenciais, a saber, o boletim de ocorrência do cliente e a ficha de acidente, esta última devidamente preenchida, se encontravam ausentes, sendo requisitos indispensáveis para dar continuidade ao processo de sinistro. (...) O autor, em uma demonstração de diligência e estrita observância às orientações da seguradora, prontamente reuniu todos os documentos pertinentes ao acidente, incluindo a mencionada ficha devidamente preenchida e diga-se de passagem, entregues a locadora em tempo hábil.
Não obstante, a empresa Unidas, em sua resposta subsequente, comunicou ao autor que ele havia perdido o direito à cobertura do seguro.
Este posicionamento se baseou na disposição contratual." Em sua longa defesa, a parte requerida argumentou validade do contrato, por consequência, legalidade da cobrança a título de participação obrigatória, inexistência de irregularidade na negativa de cobertura do seguro, pois o autor infringiu norma de trânsito e agiu com negligência na condução do veículo alugado, o atendimento a terceiro foi devidamente negado. ausência de prova mínima, descabimento dos danos materiais e ausência de danos morais.
Restou incontroverso o contrato de locação firmado entre as partes quanto ao veículo Volkswagen Nivus, placa SDY3C50, pelo período de 26 de julho de 2023 a 5 de agosto de 2023, ainda, com contratação de seguro total, ou seja, com cobertura para o automóvel locado, terceiros e passageiros.
Igualmente, que o autor, na posse do veículo alugado, por sua culpa, se envolveu em acidente de trânsito no dia 31 de agosto de 2023, tendo arcado com prejuízo material na importância de R$ 20.879,89 (vinte mil oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), por recusa de cobertura do seguro contratado pelo réu.
O réu, em sua defesa, disse que a recusa ao pagamento do seguro é válida, pois, o requerente infringiu as normas de trânsito, porém, não disse qual norma foi descumprida, tampouco, fez prova dessa infração.
O demandante comprovou que logo após o acidente fez o boletim de ocorrência, comunicou a empresa ré, preencheu a ficha de acidente, o que não foi refutado pela parte demandada: O motivo da recusa da cobertura do seguro, encontra-se no ID 113715312: O contrato de seguro, na cláusula 8.1, itens “a”, “c” e “g”, exclui a cobertura quando o condutor do veículo infringir norma de trânsito da legislação em vigor ou não comunicar a ocorrência de sinistro no prazo contratual: "8.1.
Ocorrerá a perda do direito à cobertura das proteções, EXEMPLIFICATIVAMENTE, nos casos em que o Locatário, seu preposto ou Motorista(s) Adicional(is): a) não comunicar(em) à Locadora, imediatamente, toda a ocorrência com o veículo alugado da forma determinada no item 6.4. deste Contrato; (...) c) Infringir(em) qualquer norma da legislação de trânsito em vigor, independente de estar ou não especificado neste Contrato; (...) g) agir(em) com negligência, imperícia ou imprudência na condução do veículo;" Em todo acidente de trânsito haverá uma causa, provavelmente, decorrente de uma infração de trâsnito, assim, excluir toda e qualquer infração de trânsito de sua cobertura securitária não seria adequado, do contrário, não faria sentindo algum pagar pelo seguro.
Situações que justificam a exclusão da cobertura do seguro seriam, por exemplo, direção sob efeito de álcool ou substâncias entorpecentes, uso do celular, direção preigosa, transitar em local proibido, colisão intencional, direção na contramão, fraude, etc.
Exclereço que nenhuma dessas situações foram praticadas pelo requerente, ante, as provas existentes no processo.
Nessa senda, a cláusula que exclui todo e qualquer acidente de trânsito com infração de norma de trâsnito é abusiva.
No caso concreto, a colisão deu-se em cruzamento de ruas, porém, o autor olhava para um lado, esperando vir veículo, mas, acabou colindo com um terceiro, ou seja, não restou configurada infração de trâsnito, nem a norma do "pare", apenas, algo corriqueiro que pode acontcer com qualquer motorista, fato comum que deve ser coberto pelo seguro.
Como dito, se for excluir todas infrações de trâsnito de cobertura securitária não faz sentido o locatário contratar seguro para colisão, especialmente quanto a danos a terceiros, pois, quase sempre haverá infração a regra de trâsnito, uma falta de atenção ou situação semelhante.
Ainda, não há como concluir que a colisão ocorreu em virtude de infração a noma "pare" ou que tal circunstância agravou o risco.
Anote-se, não se olvida que, por meio do boletim de ocorrência, fica claro que o acidente de transito ocorreu por culpa do autor, porém, o simples fato de ter agido com falta de cuidado não enseja a conclusão de que tenha lhe faltado alguma habilidade para evitar o acidente.
Neste particular, destaca-se que a falta de atenção pode ocorrer com qualquer pessoa e a celebração de contrato de seguro serve justamente para resguardar este tipo de situação.
Do contrário, não teria sentido ou lógica contratar seguro contra colisão.
Neste passo, convém lembrar que, tratando-se de relação de consumo, incumbia ao polo passivo que é quem detém, na relação travada entre as partes, não só o poderio econômico, como o conhecimento técnico relativo ao ramo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil, pelo ordenamento jurídico brasileiro, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato agente, e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do Código Civil).
Para que se configure o dever de indenizar, portanto, é indispensável que o prejuízo guarde etiologia causal com a ação/omissão do agente.
O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do CC ).
Com isso, o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização dissociada do dano.
No Juizado Especial o pedido deve ser certo e determinado, posto que não há fase de liquidação de sentença, portanto, o dano material deveria ser certo, bem como a obrigação de fazer, ou seja, a sentença deve ser líquida. “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.” Para comprovação dos prejuízos pelos reparos necessários no carro da terceira pessoa atingida ID 109428525 e ID 109428524, a parte autora apresentou notas fiscais emitidas pela autorizada da JEEP, em Natal/RN, no importe total de R$ 20.879,89 (vinte mil e oitocentos e setenta e nove e oitenta e nove centavos).
A terceira vítima do acidente disse que os danos ao sei veículo foram na lateral dianterira esquerda, porém, na foto anexada, não há prova dos danos ao veículo: Com isso, a foto não mostra danos materiais causados pelo autor no veículo Renegade.
Não há outras fotos do veículo Rengade com fim comprovar o dano do lado esquerdo.
Prova do dano teria sido de fácil produção, bastava filmar e apresentar fotos do veículo danificado, especialmente, quando os envolvidos não esperaram os agentes de trâsnito para fazerem o "BOT" (boletim de ocorrência de trâsnito), nem solicitaram orçamento em mais de um local.
Igualemente, não há laudo da concessionária atestando os danos e o conserto.
Sabe-se que, em razão do próprio acidente de trânsito, o veículo renegade sofreu danos materiais, porém, não se sabe a extensão dos danos.
Cumpre destacar que a parte requerente foi intimada para indicar provas e ficou inerte, nada foi apresentado quanto a extensão dos danos causados, o que impede a emissão de sentença ilíquida.
Doutro lado, incabível a condenação da ré no pagamento de indenização por danosmorais, mormente se não comprovados os dissabores, posto que não se trata de hipótese em queeste se presuma.
De fato, o mero descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizarmero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advémcircunstância que atinja a dignidade da parte.
Diante do exposto, extingo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Enunciado 24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de agosto de 2024.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2.
Nas razões do recurso, o recorrente CICERO MOREIRA DA SILVA alegou que a sentença merece reforma por não ter reconhecido os danos materiais e morais decorrentes da negativa indevida de cobertura securitária pela empresa Unidas Locadora S.A., mesmo diante do cumprimento, por sua parte, de todas as obrigações contratuais após o acidente.
Sustentou que apresentou documentação suficiente para comprovar os prejuízos, incluindo notas fiscais e ordem de serviço da concessionária, e que a ausência de imagens não poderia, por si só, inviabilizar o reconhecimento do dano material. 3.
Defendeu, ainda, que a conduta da ré, ao se recusar a prestar a cobertura contratada com base em cláusulas abusivas, gerou frustração e abalo emocional relevantes, justificando a reparação por dano moral.
Por fim, requereu a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. 4.
Nas contrarrazões, a recorrida Unidas Locadora S.A defendeu a manutenção da sentença de improcedência, alegando que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o autor infringiu cláusulas contratuais e normas de trânsito, o que justificou a perda da cobertura securitária.
Sustentou que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, tampouco houve prova suficiente do prejuízo material, pois as notas fiscais apresentadas não foram corroboradas por fotos ou laudo técnico.
Afirmou, ainda, que o recorrente não demonstrou qualquer abalo à sua dignidade que justificasse indenização por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento contratual.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Junho de 2025. -
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804228-86.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 18-06-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 18/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de junho de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804228-86.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
18/10/2024 10:11
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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