TJRN - 0810926-32.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810926-32.2022.8.20.5004 Polo ativo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo ROBERIO BRANDAO MOREIRA JUNIOR Advogado(s): FRANCISCO LUIZ MASCENA JUNIOR RECURSO CÍVEL N.º 0810926-32.2022.8.20.5004 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DR.
ANTONIO FERNANDES DE MEDEIROS NETO RECORRIDA: ELITA FRANCISCA DA CONCEICAO ADVOGADO: DR.
ANDRÉ SEVERINO DE ARAUJO NETO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL PARA DIVULGAÇÃO DE TRABALHO DO AUTOR.
INSTAGRAM.
CONTA INVADIDA POR TERCEIRO E UTILIZADA PARA PRÁTICA DE FRAUDES.
RESTABELECIMENTO DO PERFIL PROFISSIONAL DETERMINADO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM 02/06/2022.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA ORDEM JUDICIAL.
ALEGADA NECESSIDADE DE NOVO E-MAIL PELO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA COMO MEIO DE COERÇÃO.
VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO GRAU DE RESISTÊNCIA PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 537, §1º, II, DO CPC NO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ainda que o réu sustente que o primeiro e-mail indicado pelo autor não atendia aos requisitos técnicos exigidos para a reativação da conta, não logrou demonstrar a adoção de qualquer medida eficaz, tempestiva e diligente voltada ao efetivo cumprimento da ordem judicial, limitando-se a alegações genéricas e à postergação do procedimento de recuperação.
Ora, cabia à empresa, diante da urgência da tutela deferida e da relevância do conteúdo vinculado à conta profissional do autor, atuar com maior zelo e proatividade, inclusive informando de imediato a necessidade de novo endereço eletrônico.
A ausência de justificativa técnica idônea para a inércia prolongada reforça que o descumprimento se deu por exclusiva conduta da executada, sendo, portanto, legítima a manutenção da multa cominatória arbitrada como instrumento de coerção processual.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Embargos opostos pelo FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA alegando excesso de execução, sustentando inaplicabilidade da multa por descumprimento da obrigação.
Passo a decidir.
No tocante à multa, frise-se que o valor estipulado no id. 83286218 foi de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se a 60 dias, (multa de R$ 18.000,00), sendo posteriormente majorada, id. 38246409, para R$ 1.000,00 (um mil reais) limitando-se a 30 dias, (multa de R$ 13,000,00), tendo chegado ao montante de R$ 31.000,00, sendo executado por pura desídia da ré, pois se tivesse mais cuidado, mais organização, mais atenção, mais consideração com o seu cliente, mais diligência com os problemas que são levados ao Poder Judiciário, evitaria tanto a oneração com o valor da multa quanto agilizaria a resolução dos litígios.
Neste sentido, entendo pela manutenção do valor geral da multa, por entender que é razoável e proporcional, levando em conta o retardo da parte ré no cumprimento da decisão.
Verifico que, apesar da planilha juntada pelo autor (id. 97874102), os valores foram revistos pelo servidor deste Juízo (artigo 52, II, da Lei 9.099/95) que procedeu à atualização do débito, chegando-se à conclusão de que a exequente faz jus ao recebimento da quantia de R$ 37.435,20 (id. 79328090), incluindo multa e danos morais.
Considerando o valor depositado de R$ 37.352,84, a título de garantia do juízo, informado no Id. 98999602, a executada ainda é devedora da quantia de R$ 82,36.
Assim, considerando que os cálculos realizados pelo servidor judicial, se deram em obediência os dispositivos legais à matéria e procedidos de maneira correta, pelo que devem ser mantidos os cálculos de id. 103561299.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Sem custas nem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado deve ser expedido alvará judicial, por meio do SISCONDJ, em favor da parte autora/embargada, no valor R$ 37.352,84, referente ao depósito do id. 98999602, para tanto, este deverá ser intimado para, em 10 dias, apresentar dados bancários para confecção da ordem de pagamento.
Diligências cumpridas, concluam-se os autos para sentença de extinção.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2023.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2.
Nas razões do recurso, o recorrente FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA alegou, em síntese, que não houve descumprimento voluntário da decisão judicial, sustentando que o cumprimento da obrigação de restabelecimento da conta do autor no Instagram dependia da indicação de e-mail seguro, o que só teria sido feito após considerável lapso de tempo.
Argumentou que adotou todas as providências cabíveis junto ao provedor estrangeiro (Meta Platforms, Inc.) e que a imposição da multa diária no valor de R$ 31.000,00 seria desproporcional, pleiteando sua exclusão ou redução com base no art. 537, §1º, II, do CPC.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para afastar ou minorar o valor executado a título de astreintes. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810926-32.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
09/10/2023 06:30
Recebidos os autos
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09/10/2023 06:30
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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