TJRN - 0803112-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 11:27
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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09/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803112-09.2023.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Condomínio Residencial Estrela do Atlântico Advogados: Jhonatan Dyego de Oliveira Borges e Linésio José de Magalhães Duarte Filho DECISÃO Agravo de instrumento interposto (Id 18260809) pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão prolatada (Id orig. 94295467) no Processo nº 0917820-41.2022.8.20.5001, ajuizado por Condomínio Residencial Estrela do Atlântico, que suspendeu “a exigibilidade do ICMS sobre as tarifas de TUST e TUSD nas faturas de energia elétrica no contrato de n. 3011282181”.
Proferida decisão (Id 18771940) concedendo o efeito suspensivo e não apresentadas contrarrazões (Id 28598088). É o que basta relatar.
DECIDO.
Analisando o feito originário verifiquei que o mesmo foi julgado, e proferida a sentença o agravo se encontra prejudicado em face da perda superveniente do objeto, carecendo o agravante de interesse recursal.
E o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Julgando caso assemelhado, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO.
JULGAMENTO DO INSTRUMENTAL QUE SE MOSTRA INÓCUO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO. - Prolatada a sentença no processo principal, a irresignação perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicada por não mais remanescer o provimento instrumento de insurgência. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807358-48.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 14/11/2023) Diante do exposto, não conheço do recurso instrumental.
Tendo sido prolatada sentença, desnecessária a comunicação ao Juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/02/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:35
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Estado do RN
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16/12/2024 08:58
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO em 19/11/2024 23:59.
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17/10/2024 06:43
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803112-09.2023.8.20.0000 DECISÃO Determino o prosseguimento do feito.
Intimar o agravado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal, 9 de outubro de 2024.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE Relator -
15/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
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28/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:25
Decorrido prazo de LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JHONATAN DYEGO DE OLIVEIRA BORGES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:03
Decorrido prazo de JHONATAN DYEGO DE OLIVEIRA BORGES em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:08
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803112-09.2023.8.20.0000 DECISÃO Ao afetar 5 (cinco) recursos especiais ao regime dos repetitivos (Tema 986), o Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento, em todo o território nacional, dos processos que tratam da matéria relativa à inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.
Diante disso, suspendo o feito enquanto não decidida a questão na Corte Especial, devendo os autos, enquanto isso, permanecerem na Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
21/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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14/07/2023 22:37
Conclusos para decisão
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14/07/2023 22:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ; CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:12
Decorrido prazo de JHONATAN DYEGO DE OLIVEIRA BORGES em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JHONATAN DYEGO DE OLIVEIRA BORGES em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO em 08/05/2023 23:59.
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10/04/2023 01:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:11
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2023 22:31
Expedição de Ofício.
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03/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/03/2023 11:37
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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