TJRN - 0804390-45.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 07:29
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 20:47
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:03
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 14/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:01
Juntada de Petição de ciência
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25/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública que indeferiu o pedido de liminar.
Em suas razões recursais a agravante informa seu direito líquido e certo de ter seu nome na lista de convocada para o curso de formação, por ter pontuação e estar dentro das 374 posições exigidas para participar de tal etapa.
Justifica que "não sendo reconhecido o direito líquido e certo de o impetrante ser convocado na lista da AC para o TAF, que o mesmo tenha reconhecido o direito a uma das 90 vagas remanescentes que subsistem atualmente.
Realça o erro na migração dos cotistas para a lista de ampla concorrência na etapa do TAF.
Culmina requerendo o deferimento da liminar para que realize a última etapa do concurso público para o cargo de agente socioeducativo da FUNDASE-RN. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença nos respectivos autos originários em 0818045-19.2023.8.20.5001 (ID 100809960 – dos autos em primeiro grau de jurisdição).
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, referente especificamente a antecipação de tutela recursal, não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: ................................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso posto, em consonância com o Parecer Ministerial, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
21/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:56
Prejudicado o recurso
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20/07/2023 08:02
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:33
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 02/06/2023 23:59.
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04/05/2023 01:29
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
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15/04/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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