TJRN - 0800093-79.2025.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:25
Juntada de Informações prestadas
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27/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 12:42
Juntada de informação
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27/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTELA BARROS MACIEL em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0800093-79.2025.8.20.5155 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 664, Centro, LAGOA DE VELHOS - RN - CEP: 59430-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CARTORIO UNICO DE LAGOA DE VELHOS Endereço: Praça João Anselmo, 120, Centro, LAGOA DE VELHOS - RN - CEP: 59430-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de pedido de registro de óbito fora do prazo, proposto por CLÁUDIA MARIA DOS SANTOS, pleiteando que seja registrado o óbito de seu avô, MANOEL TEIXEIRA DE SOUZA, alegando, em síntese, que o assento não foi providenciado até o presente momento, em razão do abalo emocional, por dificuldades burocráticas e falta de conhecimento dos familiares, decorrente do falecimento do seu tio, anexando documentos ao pleito.
Razões iniciais no Id 143718353, seguidas de documentos.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
O art. 77 da Lei n.º 6.015/73, a qual estatui que: Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
A despeito do art. 77, da Lei de Registros Públicos, estabelecer a proibição da realização de sepultamento no território nacional, sem o correspectivo assento do óbito no registro civil, tal ausência pode ser suprida nos moldes do art. 83, do mesmo Diploma Legal, uma vez constatada a veracidade do falecimento, para resguardar direitos de terceiros e mesmo a ordem pública quanto a evento que repercute diretamente na vida social.
No caso dos autos, a inscrição tardia de óbito decorre do falecimento de seu avô, MANOEL TEIXEIRA DE SOUZA, e não foi sucedido de necessário registro, por dificuldades burocráticas e falta de conhecimento dos familiares, efetivando-se o seu sepultamento sem tal providência.
A declaração de óbito de Id 143830399 confirma que o extinto faleceu no dia 12/12/2024, corroborado pela guia de sepultamento (Id 143830405), sendo o falecimento inequívoco, conforme se extrai dos referidos documentos.
Além do mais a autora procedeu em juntar os documentos requeridos pelo Ministério Público, inclusive comprovando efetiva legitimidade ativa, nos termos do art. 79, 3º da Lei de Registro Público, ensejando a procedência do pedido.
Diante do exposto, em consonância ao parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido e autorizo a inscrição do óbito, ocorrido em 12/12/2024, de MANOEL TEIXEIRA DE SOUZA, CPF sob o n°*26.***.*37-75 e RG n° 296.656, nascida em 02.02.1937, natural de São Tomé/RN e falecido em 12/12/2024, às 03:47hs, no Hospital Regional de São Paulo do Potengi/RN, filho de José Francisco de Souza e Severina Alexandre Teixeira, conforme certidão de nascimento, declaração de óbito e Guia de Sepultamento em anexo, perante o registro civil competente, devendo o Sr.
Registrador observar os dados apontados na declaração de óbito de Id 143830399, a qual segue anexa, sem anotação de outros que não vierem preenchidos.
Custas pela requerente, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC, eis que defiro a justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo trânsito em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se com baixa.
Cumpra-se.
Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: A.
PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
B.
INTIME-SE apenas a parte autora, por meio do procurador, para exarar ciência, em 15 dias.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022111001863100000134039995 Procuração Cláudinha Procuração 25022111001869800000134043015 Cláudia Documento de Identificação 25022111001876200000134043038 Comprovante de residência Outros documentos 25022111001886800000134043042 Óbito Outros documentos 25022111001892700000134044799 Rg do falecido Documento de Identificação 25022111001898300000134044806 Guia de sepultamento Outros documentos 25022111001903800000134044811 Petição Inicial Petição Inicial 25022111110137500000134044842 Despacho Despacho 25022117363226500000134083440 Petição Petição 25022409302240200000134147821 Procuração Cláudinha Procuração 25022409302247900000134147824 Cláudia Documento de Identificação 25022409302253900000134147830 Comprovante de residência Outros documentos 25022409302265700000134147837 Rg do falecido Documento de Identificação 25022409302270800000134147844 Óbito Outros documentos 25022409302276700000134149608 Guia de sepultamento Outros documentos 25022409302282800000134149612 Intimação Intimação 25022117363226500000134083440 Petição Petição 25022818415700000000134737668 Petição Petição 25031010340293000000135112686 Título de eleitor Outros documentos 25031010340301300000135112691 Despacho Despacho 25031712270045900000135755077 Intimação Intimação 25031712270045900000135755077 Parecer Parecer 25041713081561900000138847332 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
07/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 13:08
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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