TJRN - 0800922-19.2025.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800922-19.2025.8.20.5104 Autor: SEVERINA DA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO SEVERINA DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
A parte autora, em síntese, alegou que é beneficiária de aposentadoria por invalidez junto ao INSS e que, em julho de 2022, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a dois contratos de empréstimo que afirma não ter celebrado.
Detalhou que as operações consistem no contrato nº 642216567, no valor de R$ 5.135,74, a ser pago em 84 parcelas de R$ 138,10, e no contrato nº 645712058, no valor de R$ 11.158,01, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 286,10.
Sustentou a ocorrência de fraude, atribuindo à instituição financeira a responsabilidade pela falha na segurança do serviço, que permitiu a contratação por terceiros estelionatários.
Com base nos fatos narrados, requereu: a suspensão definitiva dos descontos em sua folha de pagamento; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores já descontados; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Foi proferida decisão de tutela de urgência, na qual o pedido liminar de suspensão dos descontos foi indeferido.
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contestou a presente ação, arguindo, em preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora.
No mérito, afirmou que as contratações são legítimas e foram realizadas pela parte autora, que teria recebido os valores correspondentes em sua conta.
Defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito, sustentando a validade dos negócios jurídicos.
Impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé, e o pleito de danos morais, por entender que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento.
Intimada, a autora deixou de apresentar réplica à contestação. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco proceder ao julgamento antecipado do mérito, na forma a que me faculta o art. 355, I, do CPC, por entender que o feito se encontra perfeitamente instruído com as provas documentais necessárias à apreciação do seu mérito, não havendo necessidade de se inaugurar a fase de instrução probatória.
A instituição financeira ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
A autora, em sua petição inicial, declarou sua hipossuficiência, firmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Tal declaração, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, goza de presunção de veracidade.
Ademais, a análise dos autos, em especial o extrato do INSS, demonstra que a autora é aposentada e percebe benefício no valor de um salário mínimo, o que corrobora a sua condição de vulnerabilidade econômica.
A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da autora, limitando-se a uma impugnação genérica.
Dessa forma, a manutenção do benefício é medida que se impõe, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça.
Rejeito, pois, a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
A solução da presente lide perpassa pela análise da existência de regular contratação de empréstimo consignado, em que as prestações mensais seriam descontadas diretamente no benefício previdenciário da autora.
Em se tratando de pretensão nitidamente contida no âmbito das relações jurídicas de consumo, a causa de pedir que serviu de base à formulação do pedido de indenização não necessita de uma comprovação adicional, fora da conclusão favorável extraída do sistema de presunções que se aplica nesse plano, cabendo à parte ré, assim considerada fornecedora do produto ou do serviço, o ônus da prova relativamente à testificação de que a relação jurídica, embora negada pela parte autora, na verdade realmente existiu.
Se, ao revés, assim não proceder, vale a conclusão que converge a favor da presunção quanto à veracidade das afirmações autorais.
A prova acerca da irregularidade das cobranças está pautada na comprovação de um fato negativo, qual seja, a ausência de relação jurídica e débito entre as partes, o que reveste de particularidade a análise em tela.
A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada, conquanto, o que inexiste não admite comprovação.
Nada obstante, está superado o caráter absoluto da “negativa non sunt probanda” (vide Resp 422778-SP, 3ª Turma.
Ministro Rel.
Castro Filho) e ressaltado pela doutrina e jurisprudência nacional que as alegações negativas passíveis de serem provadas positivamente não eximem quem alega do dever de fazê-lo; verifica-se que o caso presente resvala da referida hipótese.
A ausência de relação jurídica e inadimplência não podem ser provadas.
Quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria, e outrossim suposta, dívida cobrada.
Assim, não havendo como impor ao demandante a apresentação de maiores elementos probatórios afetos à situação esposada, caberia ao demandando comprovar a existência de contrato.
Nesse ponto, insta salientar que o demandado colacionou aos autos cópia dos contratos que dariam origem à cobrança.
Não obstante o autor seja analfabeto, possui plena capacidade civil, sendo possível a celebração de contratos.
A legislação pátria exige, contudo, que sejam atendidos requisitos especiais a fim de evitar que seja vítima de fraude ou de lesão.
Ou seja, mais do que apor a impressão digital no contrato, tal instrumento deve ser reconhecido em cartório ou estar assinado por pessoa da confiança do contratante a rogo e na presença de duas testemunhas identificadas.
Analisando os instrumentos contratuais (Ids. 152125337 e 152125340), observo ter sido realizada assinatura a rogo.
O instrumento ainda conta com a assinatura de testemunhas, também identificadas, atendendo aos requisitos legais de validade do contrato.
Oportunizada a apresentação de réplica e impugnação aos documentos apresentados, a autora nada manifestou nos autos, não se insurgindo contra a autenticidade e veracidade dos documentos juntados na contestação, notadamente o contrato assinado.
Consoante inteligência do art. 411, III, CPC, considera-se autêntico o documento que não foi impugnado pela parte contra quem foi produzido.
Ou seja, sendo apresentado o contrato pelo demandado, caberia ao autor se insurgir contra a sua regularidade e autenticidade da assinatura posta, não tendo assim agido, é de se presumir reconhecer a autenticidade da assinatura.
Dessa forma, é de se reconhecer a regularidade da contratação, bem como a comprovação da prestação do serviço, o que, na forma do art. 14, §3º, do CDC, afasta a responsabilidade do prestador.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial, pelo que declaro finalizado o módulo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em sendo a parte autora a única sucumbente, deverá suportar a integralidade de seu ônus representados pelas custas processuais, na forma regimental, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cujas cobranças permanecem suspensas em razão do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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26/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Autos n. 0800922-19.2025.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEVERINA DA SILVA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu apresentou contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
JOÃO CÂMARA - RN, 22 de maio de 2025 IVONE TEIXEIRA DA SILVA Estagiária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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