TJRN - 0812664-15.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
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02/09/2025 07:27
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 03:32
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812664-15.2024.8.20.5124 Autor: BANCO PAN S.A.
Réu: KATIA DANIELE DA SILVA RIBEIRO S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PARTE AUTORA NÃO PROMOVEU A BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, figurando como parte autora BANCO PAN S.A. e como parte ré KATIA DANIELE DA SILVA RIBEIRO.
Custas corretamente recolhidas (id 128766638).
Liminar deferida no id 129716190.
Observa-se infrutífera tentativa de busca, apreensão e citação da parte ré no id 151203734.
Após, intimou-se a parte autora para fins de indicação de endereço para promover busca, apreensão e citação da parte ré (id 151350848), tendo quedado-se inerte (id 153229266).
Restrição realizada no sistema Renajud (id 156606736). É o que basta relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 240, § 2°, do CPC, incumbe ao autor promover a citação do réu, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso da ação de busca e apreensão, a localização do veículo necessariamente precede a citação.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NEGATIVA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
CARACTERIZAÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE O BANCO DEIXOU DE PRATICAR ATO NECESSÁRIO À CITAÇÃO DO CONTRATANTE.
ENUNCIADO N. 240 DO STJ.
INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE.
DISPENSA DO REQUERIMENTO DA RÉ PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
OCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVERSÃO.
ENTENDIMENTO.
VEDAÇÃO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
APLICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma expressa e coerente, acerca de todas as questões devolvidas, ainda que sua conclusão tenha sido diametralmente oposta à tese defendida pelo agravante. 2.
A jurisprudência desta Corte tem afastado a aplicação da Súmula 240 nas hipóteses em que o abandono da causa se caracterizou justamente quanto a atos exigidos do demandante para a citação do réu, porque, nesses casos, o demandado nem mesmo chegou a ser integrado à relação processual, o que torna impossível e desnecessário o requerimento de extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
No caso dos autos, o autor foi intimado para que suprisse o ato faltante, sob pena de extinção do processo, porém quedou-se inerte, sendo essa premissa fática assentada pelas instâncias ordinárias, cuja revisão é vedada pelo verbete sumular n. 7 do STJ. 4.
No tocante à divergência jurisprudencial, o recorrente não apontou o dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito.
Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1145473/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
FALTA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
REQUERIMENTO DO RÉU.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1.
Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo (autor deixou de fornecer endereço atual para citação do réu), é desnecessária sua intimação pessoal. 2.
Assim como também é despiciendo que o réu requeira extinção da ação por abandono nos casos em que ele sequer foi citado nos autos.
Não se presume interesse no prosseguimento do feito de parte do réu quando sequer tem ciência de sua existência.
Enunciado STJ 240 não aplicável à espécie. 3.
Recurso não provido.* (TJSP 11182695020158260100 SP 111826950.2015.8.26.0100, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/06/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2018) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO DO RÉU.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO HÁBIL PARA CONCRETIZAR A DILIGÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INCABÍVEL A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cumpre ao Autor promover citação válida do Réu e, para tanto, tem o ônus processual de indicar o endereço correto nos autos. 2.
Uma vez transcorrido in albis o prazo concedido ao Autor para promover a citação do Réu, entende-se por caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando sua extinção sem resolução de mérito. 3.
Apelação desprovida. (TJAM 07129777520128040001 AM 071297775.2012.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/05/2018, Primeira Câmara Cível) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
PRESSUPOSTO VÁLIDO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DA LIDE COMO CONSEQUÊNCIA DA SUA OMISSÃO.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR NÃO SE TRATAR DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC/73.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 2016.007351-4, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2017) Registro que o ajuizamento desta demanda se deu em 07 de agosto de 2024, não tendo ocorrido a busca, apreensão e citação até a presente data.
Com isso, dispõe o art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
No caso em análise, verifica-se a falta pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em apresentar o paradeiro do veículo.
De outra banda, também quedou-se inerte em pugnar por conversão da ação de busca e apreensão em execução.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, revogo a liminar e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Não há mandado a ser recolhido, devendo ser levantada a restrição Renajud feita no id 156606736.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
PARNAMIRIM, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
06/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 04:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0812664-15.2024.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: KATIA DANIELE DA SILVA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID129716190, encaminho os autos para inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD, bem como, INTIMO a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ERISON ALEXANDRE BRAZ Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 13:20
Juntada de diligência
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06/05/2025 08:54
Juntada de Ofício
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13/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:18
Juntada de Ofício
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26/09/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:35
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 17:41
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
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08/08/2024 06:31
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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