TJRN - 0807034-13.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:23
Recebidos os autos
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18/09/2025 11:23
Juntada de intimação de pauta
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16/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 22:56
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 21:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0807034-13.2025.8.20.5004 AUTOR: VANDERSON GUSTAVO DA SILVA RÉU: BANCO CSF S/A D E C I S Ã O Trata-se de feito onde consta na certidão de id 155429210 "que não foi efetivada a intimação para o polo ativo VANDERSON GUSTAVO DA SILVA, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "Nº INEXISTENTE" no carimbo dos Correios." À SECRETARIA para cumprir as seguintes diligências: a) intimar a procuradora do autor, BRENDA LEMOS LIRA, advogada, inscrita na OAB/AM nª 20.064, para informar o atual endereço do autor, em 05 dias, a fim de permitir a sua intimação da sentença de id. b) certificar o trânsito em julgado; c) retornar os autos conclusos ao gabinete para buscar o endereço correto do autor via SIEL e permitir a sua intimação da sentença.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
24/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 05:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807034-13.2025.8.20.5004 Parte autora: VANDERSON GUSTAVO DA SILVA ADVOGADO: Dra.
BRENDA LEMOS LIRA - OAB AM20064 Parte ré: BANCO CSF S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VANDERSON GUSTAVO DA SILVA, qualificado nos autos, em desfavor de BANCO CSF S/A (CARREFOUR), na qual alega a parte autora, em síntese, que (I) possui cartão de crédito emitido pelo réu e (II) que desde agosto de 2024 foram acrescidas em sua fatura as cobranças de seguros e serviços cuja contratação não realizou.
Por fim, requereu o cancelamento dos seguros e serviços não contratados, além da indenização por danos materiais e morais.
A parte ré, BANCO CSF S/A, devidamente citada, sustentou, em contestação, pela (I) falta de interesse de agir; (II) legalidade das cobranças em face da existência de contrato firmado com o autor; (III) inexistência de dano moral e material; (IV) ausência de requisitos para inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos.
A parte autora, em réplica, combate o contrato de adesão, direcionando pela venda casada e reforça a existência de dano moral a partir de ato ilícito. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade da produção de mais provas, promove-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar da falta do interesse de agir, rejeito-a.
Não se exige do autor o esgotamento das vias administrativas tampouco é condição para que o consumidor recorra à tutela jurisdicional.
Quanto à inversão do ônus da prova, embora o art. 6º, inciso VIII, do CDC, assegure essa possibilidade, quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Assim, por essa norma, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo, ao critério exclusivo do julgador, observar, diante dos elementos dos autos, a possibilidade de deferimento da inversão e, assim, excepcionar a regra ordinária do CPC.
No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte autora aderiu a serviços prestados pelo réu, vistos os documentos e narrativas apresentadas por ambas as partes.
Nos termos do art. 14, parágrafo §3°, do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço que causa danos ao consumidor só se exime da responsabilidade quando consegue provar, tendo efetuado o serviço, inexiste defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Nestes autos, tem-se como incontroverso que o autor aderiu de forma consciente aos serviços em 03/07/2024, enquanto somente ajuizou a presente demanda em 25/04/2025, ou seja esperou uma gestação de 09 (nove) meses para alegar que não contratou serviços que lhe estavam sendo regularmente prestados.
Analisando os autos, contato que não se reveste de verossimilhança o autor, desde 03/07/2024, encontrar-se usufruindo de serviços e sendo expressamente cobrados e discriminados na fatura do cartão de crédito pelas seguintes rubricas: “SMS CONTROLE TOTAL”, “SEGURO CARTÃO PROTEGIDO” e “ANUIDADE DIFERENCIADA”.
Alegar o autor, na inicial e na réplica, como o fez, que não contratou e, mais grave, nem as reconhece os serviços de “SMS CONTROLE TOTAL”, “SEGURO CARTÃO PROTEGIDO” e “ANUIDADE DIFERENCIADA” , opondo-se aos documentos e aos termos assinados, inclusive via selfie (IDs 151161835, 151161836 e 151161840) é litigar de má-fé.
Os documentos assinados (1) Termo de Adesão Cartão Carrefour e (2) Termo de Adesão e Condições de Uso do Serviço SMS Controle Total não permitem presumir que o autor seja hipossuficiente ou desconhecedor a tecnologia dos tempos modernos.
Eis o que o autor declarou: “Estou ciente de que o Cartão Carrefour cobra tarifa de anuidade.
Consulte a tabela vigente em nosso site ou na Central de Relacionamento”.
Nesse contexto, não há violação no dever de transparência e informação ao consumidor.
Portanto, estando em ordem a cobrança das “SMS CONTROLE TOTAL” e “ANUIDADE DIFERENCIADA”, não há que se falar em valores restituídos em dobro.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este, obviamente, não deve prosperar.
O dano extrapatrimonial não é caracterizado apenas pelo desentendimento comum às relações negociais, ainda que possam ser fontes de desconforto, tais situações não são suficientes, por si sós, para ensejarem a reparação por dano moral.
No caso concreto, não houve falha na prestação do serviço ou cobrança indevida.
II.1.
Da litigância de má-fé.
Considerando a comprovação regular, consciente e voluntária da relação existente, e que a conduta do Autor está descrita no inciso II do art. 17 do CPC, mostra-se impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa conhecidamente falsa.
Assim, deve o autor ser condenado como litigante de má-fé.
Com efeito, toda a retórica da parte autora descamba para a litigância de má-fé, o que me leva à aplicação da regra constante no art. 80, do CPC, verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Entendo pela aplicação da regra constante no art. 80, do CPC, em seus incisos I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II " "alterar a verdade dos fatos;" e III - "usar do processo para conseguir objetivo ilegal." O art. 81, do CPC, dispõe que o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão do autor.
Condeno o autor como litigante de má-fé a pagar multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor corrigido da causa, além de 10% ( dez por cento) a título de honorários advocatícios e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os custos deste processo.
Intimem-se as parte, sendo que o autor também deve ser intimado por Carta com AR, para que ele tome conhecimento das penas impostas por esta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807034-13.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VANDERSON GUSTAVO DA SILVA Polo passivo: BANCO CSF S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
13/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:33
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:43
Determinada a citação de BANCO CSF S/A
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25/04/2025 01:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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