TJRN - 0807034-13.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807034-13.2025.8.20.5004 Polo ativo VANDERSON GUSTAVO DA SILVA Advogado(s): BRENDA LEMOS LIRA Polo passivo Carrefour Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0807034-13.2025.8.20.5004 RECORRENTE: VANDERSON GUSTAVO DA SILVA ADVOGADO(A): BRENDA LEMOS LIRA - OAB AM20064-A RECORRIDO(A): CARREFOUR ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A RELATOR: JUIZ FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SMS CONTROLE TOTAL, SEGURO CARTÃO PROTEGIDO E ANUIDADE DIFERENCIADA.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ASSINADOS.
USUFRUTO DOS SERVIÇOS PELO TITULAR DO CARTÃO.
RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DEMANDA TEMERÁRIA.
MULTA E INDENIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO.
REJEIÇÃO.
QUANTUM ESTABELECIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXCESSO.
REDUÇÃO CABÍVEL DA MULTA.
PREJUÍZOS E CUSTOS DO PROCESSO.
AFASTAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – A pretensão recursal do recorrente VANDERSON GUSTAVO DA SILVA, diz respeito, apenas, às condenações impostas na sentença por litigância de má-fé, com fundamento no art.80, I, do CPC, consistentes no pagamento de multa de 5%, sobre o valor corrigido da causa, além de 10%, a título de honorários advocatícios, e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os custos do processo. 2 – Afasta-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita, suscitada em contrarrazões, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da condição de hipossuficiente do beneficiário, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, consoante o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – O contexto probatório comprova a contratação do cartão de crédito perante o recorrido e dos serviços questionados na inicial (SMS CONTROLE TOTAL, SEGURO CARTÃO PROTEGIDO e ANUIDADE DIFERENCIADA), por meio dos respectivos instrumentos contratuais, usufruindo dos serviços contratados, cujas cobranças estão discriminadas nas faturas do cartão de crédito. 4 – A penalidade por litigância de má-fé está justificada diante da ocorrência da hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, em virtude dos fatos jurídicos narrados e das provas colhidas, que demonstram a conduta censurável da parte ao trazer ao Poder Judiciário demanda sabidamente infundada, faltando com a verdade, porém, em relação à multa aplicada no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 10.287,72), correspondente a R$ 514,39, apresenta-se excessiva, por se tratar o recorrente de pessoa pobre na forma da lei, afigurando-se razoável reduzi-la para 2,5%. 5 – A condenação imposta, consistente na indenização pelos prejuízos sofridos pela vítima, mais os custos do processo, deve ser afastada dado que não se identifica, nos autos, maiores prejuízos financeiros sofridos pelo recorrido perante a demanda temerária, proposta pelo autor/recorrente nos Juizados Especiais. 6 – O deferimento da gratuidade da justiça não suspende o pagamento da multa, em decorrência da litigância de má-fé, conforme estabelece o art. 98, §4º, do CPC, entendimento esse baseado no STJ: REsp 1663193/SP, 3ªT, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, j. em 20/02/2018, Dje 23/02/2018, de domo que a medida suspensiva atinge, apenas, as custas e honorários que decorrem da sucumbência, consoante dispõe o art. 98, §3º, do CPC. 7 – Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para: i) reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 2,5%, sobre o valor da causa; ii) afastar a condenação imposta ao autor/recorrente consistente na indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os custos do processo; iii) suspender a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios impostos em desfavor do autor/recorrente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantidos os demais termos da sentença. 8 – Sem custas nem honorários, em razão do parcial provimento do recurso 9 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.99/95.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807034-13.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
16/07/2025 13:38
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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