TJRN - 0801849-88.2025.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/06/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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23/06/2025 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 11:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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18/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801849-88.2025.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 23/06/2025 11:30.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
INFORMAÇÕES SOBRE SUA AUDIÊNCIA: (84) 98899-8361- whatsapp.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/06/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0801849-88.2025.8.20.5102 Autor: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO PEREIRA Reu: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito, c/c danos morais e materiais e tutela antecipada, promovida por CARLOS ALBERTO DE CARVALHO PEREIRA em face do BANCO AGIBANK S.A.
O autor disse que percebeu uma diminuição considerável em seus proventos de aposentadoria (NB: 199.961.223-7).
Relata que realizou consulta de seu extrato de empréstimo e tomou conhecimento da realização de um empréstimo consignado com data de inclusão de 12 de fevereiro de 2025 (contrato n° 1524375027), no valor de R$ 2.949,15 (dois mil novecentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), junto ao BANCO AGIBANK SA, dividido em 96 parcelas mensais e sucessivas de R$ 58,70 (cinquenta e oito reais e setenta centavos).
Alega que desconhece referido contrato.
Requer a concessão da liminar para que o réu suspenda os descontos realizados no seu benefício no valor de R$ 58,70 (cinquenta e oito reais e setenta centavos), bem como, que se abstenha de inserir o seu nome no serviço de proteção ao crédito, enquanto tramitar o feito.
Juntou documentos.
Decido.
A tutela de urgência de forma liminar implica em mitigação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, de sorte tal que cumpre à parte requerente demonstrar, de plano e de forma robusta, a presença dos seus requisitos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora), previstos no art. 300 do CPC.
No caso vertente, o requerente pede a concessão de medida de urgência para suspensão imediata dos descontos reclamados em seu benefício previdenciário.
Para tanto, instruiu sua petição inicial com cópia de extratos.
Ocorre que tais documentos não são suficientes para demonstrar a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, nem a irregularidade dos descontos, sendo necessária a manifestação da parte adversa, quanto à comprovação da regularidade da contratação referida na inicial, mediante a exibição do instrumento contratual no curso da demanda.
Desse modo, mostra-se imperioso a instauração do contraditório e produção probatória para elucidação dos fatos narrados, mesmo porque a negativa de contratação de empréstimo, por si só, não justifica concessão da medida pleiteada “initio litis”.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Considerando a declaração de hipossuficiência subscrita pela parte autora e, tendo em vista que neste momento não há indicativo de suficiência econômica em seu desfavor, concedo o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Na forma do art. 334, Código de Processo Civil, APRAZE-SE audiência de conciliação/mediação.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos, caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, Sala 2 do CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link e QR Code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 CITE-SE o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e INTIME-SE a autora na pessoa de seu advogado pelos meios próprios para comparecerem à audiência a ser designada.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
P.
Intime-se.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 16:02
Recebidos os autos.
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12/05/2025 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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12/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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11/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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