TJRN - 0816638-60.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
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18/09/2025 15:33
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 17/11/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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18/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:54
Outras Decisões
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18/09/2025 09:35
Conclusos para decisão
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10/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 10:44
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 06/10/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0816638-60.2024.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT MARTIN PARTE RÉ: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES BRAGA DESPACHO Após decisão saneadora, ocasião em que os pontos controvertidos foram fixados e distribuído o ônus da prova, as partes foram intimadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória.
Instada, a parte autora solicitou o aprazamento de audiência de instrução (ID 153422991).
Tendo em conta que é ônus do autor a comprovação das fatos constitutivos do direito que alega, defiro pleito formulado.
Em decorrência, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/2025, às 10h.
Em conformidade com o art. 5º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), bem assim com a Portaria nº 001/2023 desta Unidade Judiciária, os sujeitos envolvidos no processo (partes, advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público) que desejarem comparecer remotamente (videoconferência) poderão fazê-lo, desde que o requeira nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato judicial.
Essa prerrogativa não se estende às testemunhas residentes nesta Comarca, cujas inquirições serão realizadas de forma presencial.
Amparada na faculdade que me confere o § 2º do mencionado art. 5º e diante da viabilidade técnica, desde já defiro eventual pedido que venha a ser formulado naquele sentido (videoconferência), na condição de que pleiteado no lapso acima acenado e observado, quando o for o caso, o disposto no § 1º, não sendo necessária conclusão dos autos para análise do requerimento respectivo.
O silêncio quanto ao requerimento de participação por videoconferência implicará no ônus de comparecimento presencial à sessão aprazada, na exegese do art. 5º, § 3º da Resolução de regência.
Intimem-se as partes para que, caso queiram, depositem em juízo novo rol de testemunhas ou RATIFIQUEM o já eventualmente apresentado, no lapso de cinco dias, a contar da intimação deste provimento Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão.
Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC).
Arrolada testemunha pela Defensoria Pública ou Ministério Público, expeça-se mandado de intimação, prescindindo a conclusão dos autos para análise de pedido respectivo (art. 455, § 4º, IV, CPC).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC).
Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada.
Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada ao direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Ocorrendo a participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l).
Intime-se, pessoalmente, a parte ré para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC).
No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som.
O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular.
Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download.
Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 28 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 06:38
Conclusos para despacho
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15/07/2025 06:38
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0816638-60.2024.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT MARTIN REU: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES BRAGA DECISÃO CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT MARTIN, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou com ação ordinária com pedido liminar, em desfavor de RICARDO ALEXANDRE FERNANDES BRAGA, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) o demandado exerceu a função de síndico do condomínio demandante durante os períodos de 2017 a janeiro de 2023, sendo responsável pela administração e gestão financeira do patrimônio coletivo; b) em assembleia realizada em 18/01/2023, foi eleito como novo síndico o Sr.
Paulo Henrique Costa, que passou a cumprir o seu mandato a partir de 01/02/2023; c) após tomar posse, o atual síndico tomou ciência, através da empresa que administra o condomínio, que o demandado, apesar de ser solicitado por diversas vezes, nunca apresentou documentos para que se pudesse ser feita de forma mensal as prestações de contas; d) em razão disso, convocou-se assembleia para esclarecimentos, tendo o demandado confessado acerca da impossibilidade de comprovar o uso do saldo em caixa e das despesas não identificadas; e) em virtude da ausência de qualquer iniciativa do demandado para regularizar a situação dentro dos prazos acordados, busca, o condomínio demandante, o Judiciário com o fim de requerer a devolução dos valores correspondentes às despesas não justificadas, no montante de R$ 103.070,07 (cento e três mil e setenta reais e sete centavos), e o valor do saldo de caixa em dinheiro, que soma R$ 85.358,71 (oitenta e cinco mil trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), bem como a restituição dos acréscimos legais referentes ao parcelamento de INSS e FGTS, em razão de valores não recolhidos durante a gestão do demandado.
Escorado nos fatos narrados, requereu o condomínio demandante, em resumo: a) a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis do demandado, “incluindo-se, para tanto, o bloqueio de eventuais valores em contas bancárias via BACENJUD e a averbação de indisponibilidade de imóveis via RENAJUD e Cartório de Registro de Imóveis competente” – sic; b) a expedição de ofícios às instituições financeiras, ao DETRAN e ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento da medida; e, c) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação do passaporte e cartões de créditos do demandado.
Nos provimentos finais, requereu o julgamento procedente da ação, condenando a parte adversa a promover a restituição de R$ 103.070,07 (cento e três mil e setenta reais e sete centavos), referente a despesas não identificadas e R$ 85.358,71 (oitenta e cinco mil trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), referente ao saldo em caixa não entregue no momento da transição de gestão.
Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça).
Instada, a parte autora aportou caderno processual comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 134740951).
Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 135221568).
A tentativa de autocomposição não obteve êxito (termo da conciliação no ID 138315231).
Citado, a parte demandada ofertou contestação (ID 141070016), arguindo, em sede de preliminar: a) a inépcia da exordial; b) a impugnação da justiça gratuita; No mérito, argumentou, em suma: a) “os relatórios apresentados não especificam quais despesas estão supostamente sem comprovação e como se chegou ao montante de R$103.070,07 (cento e tres mil e setenta reais e sete centavos).
Sem essa demonstração, não é possível aferir a veracidade ou procedência das alegações” (sic); b) “o autor ignora fatores externos, como inadimplência de condôminos ou dificuldades econômicas gerais, que poderiam ter contribuído para a situação financeira alegada, buscando imputar ao réu toda a responsabilidade” (sic); c) a ausência de existência dos fatos constitutivos.
Ao final, requereu o julgamento improcedente do feito, além da condenação por litigância de má-fé.
No mais, solicitou a concessão de justiça gratuita.
Réplica ao ID 143775330. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, concedo à demandada a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, diante da declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, diante das preliminares apresentadas pelo condomínio reconvindo, passo a enfrentá-las e, empós, a fixar os pontos controvertidos, à definição da distribuição do ônus da prova e demais providências necessárias.
I - DAS PRELIMINARES I.1.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Lado outro, é cediço que essa presunção de veracidade em favor de quem alega a hipossuficiência é relativa, podendo ser rebatida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte oposta ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto.
Logo, é ônus de quem se contrapõe à mencionada presunção produzir prova visando à desconstituição da veracidade de tal afirmação.
No caso em estudo, não verifiquei do caderno processual indícios de que a presunção de veracidade conferida às declarações de hipossuficiência financeira formuladas pela parte autora merece ser afastadas.
Frente ao esposado, rechaço a pretensa preliminar.
I.2.
DA INÉPCIA De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não merece abrigo a alegação de inépcia da exordial, dado que o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial, foram cumpridos pela parte autora.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar suscitada.
II - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da deambulação dos autos, mormente das alegações de ambas as partes delineadas na exordial e na peça defensiva, cumpre aferir: a) a existência ou não de ato ilícito praticados pelo ex-síndico, que ensejem a restituição ao condomínio b) a existência ou não de Assembleia Geral Ordinária (AGO) anual, com a aprovação ou reprovação de contas da gestão do ex-síndico, nos anos intercorrentes, na forma do art. 1.348, do Código Civil; Reputo cabíveis como meios de prova a documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal e confissão judicial.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se tratando, pois, a casuística de relação consumerista, em que cabível a inversão probatória, tampouco hipótese excepcional do art. 373, § 1º do CPC, é inarredável a aplicação da regra da distribuição estática do ônus da prova estampada nos incisos I e II do citado artigo, de sorte que, com relação aos pontos controvertidos contidos nas alíneas "a" e "b", o encargo probatório do condomínio autor residirá nos fatos constitutivos do direito que alega e da parte demandada, por seu turno, nos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos desse direito.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, ao tempo em que procedo à distribuição do ônus da prova, nos termos das razões supracitadas; e, c) DETERMINO a intimação de ambas as partes, para, no prazo de cinco dias, informar se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para DESPACHO, acaso requerida a dilação probatória.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
No ensejo, intime-se a reconvinte para que, em quinze dias, manifeste-se sobre a impugnação a documentos vertida pelo reconvindo, nos termos de sua manifestação.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 8 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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21/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 12:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/12/2024 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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10/12/2024 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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10/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:22
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE FERNANDES BRAGA em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/12/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/11/2024 07:08
Recebidos os autos.
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04/11/2024 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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04/11/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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05/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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