TJRN - 0803499-89.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803499-89.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
03/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0803499-89.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARCIZO DA COSTA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NARCIZIO DA COSTA representado por seu curador FRANCISCO PERREIRA DA COSTA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A e BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos.
Narra o autor que é pensionista e aposentado, sendo CLIENTE DO BANCO SANTANDER, onde habitualmente recebia seus proventos através de uma conta corrente nesta instituição.
No final do mês de março/2024, ao se dirigir à agência do Santander para realizar o saque de seus proventos, constatou que o valor não havia sido creditado em sua conta.
Preocupado, o Requerente procurou o atendimento do banco Santander, onde, para sua surpresa, os funcionários não souberam informar o motivo do não crédito dos valores de sua pensão.
Sem obter uma resposta satisfatória, o Autor dirigiu-se à agência do INSS em busca de esclarecimentos.
Na agência do INSS, foi informado de que havia sido realizada a portabilidade de seus vencimentos da pensão para o Banco do Nordeste e o da aposentadoria para o Banco Bradesco, algo que jamais havia solicitado ou autorizado.
Desta forma, o Requerente teve ciência do ocorrido e, após mais de 10 dias de espera e transtornos, conseguiu finalmente sacar seus proventos.
Acrescentou que tentou reverter a situação e voltar a receber seu benefício no banco Santander, mas todas se mostraram infrutíferas.
Informou que a situação trouxe grande desconforto, transtorno e abalo moral ao Requerente.
Requer a declaração de ilegalidade da portabilidade, indenização por danos morais e que a Requerida tome as medidas legais para que os proventos da pensão e o aposento da parte Autora voltem a ser depositados na conta do Banco Santander.
Audiência de conciliação restou infrutífera - ID nº 136037426.
Seguidamente, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contestação sob o ID nº 137692224.
Na oportunidade, apresentou as seguintes preliminares: a) incompetência do juízo - Justiça Federal – INSS.
No mérito, alegou inexistência de ato por parte do Banco do Nordeste, aduzindo que em nenhum momento requereu a referida portabilidade, tendo o ato sido praticado unilateralmente pelo INSS.
Requer a improcedência da ação.
Ato contínuo, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação sob o ID nº 138322185.
Na oportunidade, apresentou as seguintes preliminares: a) da ilegitimidade passiva “ad causam”; b) da incompetência absoluta em relação a pessoa – deslocamento da competência para a justiça federal – art. 109, I, da CF/88; c) da ausência de provas.
Indeferimento da petição inicial; d) da falta de interesse de agir; e) impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu que, de fato, houve a portabilidade dos proventos do autor.
No entanto, diferente do alegado, não foi o Banco que fez a portabilidade e sim o INSS.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às contestações - ID nº 138467683.
Despacho de ID nº 138753364 determinou a expedição de ofício ao INSS para que informe a origem e os motivos do ato de portabilidade realizada dos proventos do autor e de quem foi a iniciativa.
Resposta do ofício acostado sob o ID nº 139591240 e 139591243.
Em seguida, a parte demandada banco do Nordeste do Brasil S.A se manifestou conforme petição do ID nº 140141060, e a parte autora conforme petição do ID nº 141827701.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Deve o feito ser extinto por ilegitimidade passiva.
Alega o autor que recebia seus proventos no banco Santander e que foi realizada a portabilidade de seus vencimentos da pensão para o Banco do Nordeste e o da aposentadoria para o Banco Bradesco, sem o seu consentimento.
Das informações constantes nos autos, vê-se que a portabilidade dos proventos deveu-se à habilitação do curador e foi realizada pelo próprio INSS, não havendo nenhuma conduta que se possa atribuir aos bancos réus.
Conforme se observa na resposta do ofício enviado pelo INSS (ID nº 139591240), este informou que “a mudança de agente pagador nos proventos do Sr.
NARCIZO DA COSTA, CPF nº *38.***.*66-20, tem origem no pedido de inclusão de curador, que altera o recebedor dos benefícios, os quais não podem mais serem pagos na conta corrente do titular, mas ao seu representante legal.” (grifos acrescidos) Desta forma, as instituições financeiras ora demandadas não são as responsáveis em efetuar a portabilidade de benefício.
Destarte, cabe ao promovente pleitear a solução do imbróglio na esfera administrativa ou propor a ação cabível contra o INSS perante a Justiça Federal. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em virtude da ilegitimidade passiva.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
I.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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