TJRN - 0803127-15.2025.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo n.º 0803127-15.2025.8.20.5300 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DROGARIA CAMPOS LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s),ID 153552753.
PARNAMIRIM/RN, data registrada eletronicamente.
DELENE MARGARETH DE ANDRADE Matricula:200.447-0 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARNAMIRIM em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 15:55
Juntada de diligência
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20/05/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:51
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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12/05/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I - Gab 1 Processo: 0803127-15.2025.8.20.5300 REQUERENTE: DROGARIA CAMPOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Recebi os autos neste plantão diurno.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por DROGARIA CAMPOS LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Saúde de Parnamirim/RN, consubstanciado no Auto de Infração Sanitária nº 004/25, por meio do qual foi determinada a interdição cautelar imediata do estabelecimento farmacêutico da impetrante, sob a justificativa de mudança de endereço sem prévia aprovação da Vigilância Sanitária.
A impetrante sustenta que o ato administrativo foi adotado sem prévia notificação, contraditório ou qualquer demonstração técnica de risco sanitário iminente, e que havia previamente protocolado pedido de regularização perante a Coordenadoria de Vigilância Sanitária (COVISA), estando a documentação em análise.
Aduz que estabelecimento da Impetrante possui farmacêutica responsável devidamente habilitada e registrada, mantém registro regular no respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, dispõe de alvará de funcionamento em plena validade e nunca foi alvo de sanções administrativas anteriores.
Além disso, mantém rigoroso protocolo de boas práticas farmacêuticas, tudo em conformidade com as RDCs pertinentes expedidas pela ANVISA.
Sustenta, ainda, que a interdição causa graves prejuízos à atividade empresarial e à população local que depende dos serviços farmacêuticos prestados, razão pela qual pleiteia a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado e permitir o funcionamento do estabelecimento até julgamento final. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença de dois requisitos cumulativos: (i) fundamento relevante (fumus boni iuris) e (ii) risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em análise, ambos os requisitos encontram-se configurados.
O fumus boni iuris decorre da verossimilhança das alegações e dos documentos que instruem a inicial, especialmente o Auto de Infração Sanitária nº 004/25, que determina a interdição imediata da farmácia da impetrante sem que haja fundamentação técnica concreta quanto à existência de risco iminente à saúde pública.
Embora a Lei nº 6.437/77 autorize a interdição cautelar em hipóteses de perigo iminente (art. 22, §2º), é imprescindível que tal medida seja devidamente motivada, sob pena de configurar excesso de poder e violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV).
Ademais, a impetrante demonstrou ter protocolado previamente requerimento de análise de projeto arquitetônico perante a COVISA, evidenciando boa-fé objetiva e diligência na busca pela regularização da nova sede.
Tal circunstância afasta qualquer presunção de conduta dolosa ou deliberadamente irregular.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – INTERDIÇÃO SUMÁRIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – SUPOSTO COMETIMENTO DE ILÍCITO PENAL – - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – MEDIDA EXTREMA E DESPROPORCIONAL AO CASO CONCRETO – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO – SENTENÇA RATIFICADA.
A atuação da Administração Pública, ainda que fruto do exercício do poder fiscalizador de polícia, deve calcar-se nos princípios da boa-fé, legalidade e proporcionalidade.
A interdição de estabelecimento comercial é, necessariamente, precedida da instauração de processo administrativo, garantindo-se o regular e necessário exercício do contraditório e da ampla defesa. (grifei) (TJ-MT 10002246920208110055 MT, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 31/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/07/2022) Quanto ao periculum in mora, restou igualmente caracterizado, uma vez que a interdição do estabelecimento implica na suspensão de atividade essencial à saúde pública, com reflexos sociais e econômicos imediatos, como o perecimento de medicamentos, dispensa de funcionários, inadimplemento de obrigações e interrupção no fornecimento de fármacos a pacientes.
Destaco que a manutenção da medida extrema de interdição, sem qualquer avaliação judicial prévia, poderá ocasionar prejuízos irreversíveis, tanto à impetrante quanto à coletividade atendida.
Diante disso, impõe-se a concessão da medida liminar.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a liminar, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para: a) SUSPENDER os efeitos do Auto de Infração Sanitária nº 004/25, determinando à autoridade coatora que autorize o imediato funcionamento do estabelecimento da impetrante, restabelecendo suas atividades sob supervisão da farmacêutica responsável técnica, até ulterior deliberação; Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações legais no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência à Procuradoria do Município de Parnamirim (art. 7º, II) e ao Ministério Público para manifestação no prazo legal (art. 12).
Cumpra-se com urgência, inclusive por meio eletrônico.
Após, remetam-se os autos à Vara da Fazenda Pública de Parnamirim/RN.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 18:47
Juntada de diligência
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10/05/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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10/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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