TJRN - 0808105-59.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0808105-59.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE AZEVEDO SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por LUIZ CARLOS DE AZEVEDO SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados.
Narra, em síntese, ser servidor público, ocupando o cargo de médico desde 16 de outubro de 2008, contando com mais de 16 anos de serviço.
Alega que, apesar desse tempo de efetivo exercício, o valor do quinquênio vem sendo pago no percentual de 10%, quando deveria ser de 15%.
Diante disso, requer a implantação do referido adicional desde outubro de 2023, data em que a Administração Pública teria reconhecido o direito, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos.
Citado, o requerido apresentou contestação de ID 150382339, suscitando preliminar de falta de interesse de agir; prejudicial de prescrição e, no mérito, a existência de óbice imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Instado a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação visando refutar os argumentos expostos pelo ente demandado em sua peça contestatória (ID 154524744). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Compulsando os autos, verifica-se que ação foi ajuizada em 12/02/2025, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 12/02/2020.
Passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, constata-se que a ficha funcional colacionada no ID 142658324 - Pág. 3, verifica-se que a autora foi admitida no serviço público municipal em 16/10/2008, contando atualmente com mais de 16 anos de serviço público, submetido a uma carga horária de 40h.
No concernente ao adicional de tempo de serviço, da Lei Complementar Municipal nº 157/2016: "Art. 18 A remuneração dos servidores integrantes da carreira de Médico compreende, além do vencimento a que se refere o Artigo 17 desta lei complementar, as seguintes vantagens: I - Adicional por tempo de serviço, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário base, por quinquênio de prestação de serviço;" Do cotejo das fichas financeiras de ID 142658325 e a referida disposição legal, verifica-se que, embora conte o autor com mais de 16 anos de serviço público, somente lhe vem sendo pago o percentual de 10% a título de adicional de tempo de serviço, de modo que lhe assiste razão quanto ao pleito de implantação do referido valor em 15%.
Por fim, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) condenar a parte ré à implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 15% sobre o vencimento básico, desde a data em que a autora completou 15 anos de efetivo serviço, devendo ser pago o valor retroativo até a efetiva implantação.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
25/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:29
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0808105-59.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 22 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:00
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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