TJRN - 0802327-15.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802327-15.2024.8.20.5108 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Parte autora: MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros e Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Pau dos Ferros (DEAM/Pau dos Ferros) Parte ré: JOSEANE ALVES VASCONCELOS Advogado(s) do REU: ITALO HUGO LUCENA LOPES DESPACHO Analisando os autos, verifico que, conforme certificado no ID 163375872, a apelante JOSEANE ALVES DE VASCONCELOS, devidamente intimada nos termos do ID 153331529, deixou transcorrer in albis o prazo encerrado em 12/06/2025, sem apresentar as razões recursais.
Constata-se, portanto, que, embora regularmente intimado, o advogado constituído, DR. ÍTALO HUGO LUCENA LOPES (OAB/RN 15.392), não apresentou a peça processual no prazo legal.
Ressalte-se que inexiste nos autos renúncia ao mandato acompanhada da devida comunicação à cliente, circunstância que mantém íntegra a responsabilidade do patrono pelo patrocínio da causa.
A omissão, nesse cenário, pode caracterizar abandono do processo, atraindo a incidência do art. 265 do CPP.
Sobre a matéria, tanto o STF quanto o STJ firmaram entendimento de que a inércia do advogado regularmente constituído, sem justificativa plausível ou comunicação de renúncia ao mandato, autoriza a adoção de providências disciplinares e a comunicação ao órgão de classe (STF: HC 75.962, j. em 10/03/1998, DJ 17/04/1998; STJ: RMS 33.229/SP, j. em 05/04/2016, DJe 15/04/2016).
Diante desse contexto, e visando garantir a efetividade da ampla defesa e a regularidade do feito, impõe-se a adoção das medidas necessárias à continuidade do processo.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação, via PJe, do advogado constituído, DR. ÍTALO HUGO LUCENA LOPES (OAB/RN 15.392), para que apresente as razões recursais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de comunicação à OAB/RN e responsabilização disciplinar, na forma do art. 265 do CPP.
Apresentadas as razões, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Não havendo manifestação no prazo assinalado: a) oficie-se à OAB/RN para ciência e adoção das providências cabíveis; b) intime-se pessoalmente a apelante para, querendo, constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias; c) caso a apelante não seja localizada no endereço informado nos autos ou deixe transcorrer o prazo sem nomeação de novo advogado, proceda- se ao cadastro da Defensoria Pública, intimando-a para apresentação das razões recursais no prazo legal.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
19/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:10
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES VASCONCELOS em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802327-15.2024.8.20.5108 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Parte autora: MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros e Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Pau dos Ferros (DEAM/Pau dos Ferros) Parte ré: JOSEANE ALVES VASCONCELOS Advogado(s) do REU: ITALO HUGO LUCENA LOPES DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, formulado por JOSEANE ALVES VASCONCELOS, objetivando a liberação de um notebook da marca Positivo, modelo Master N1250, número de série 4AC75TCS, com carregador preto, apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado em sua residência, conforme registrado no Auto de Exibição e Apreensão (pág. 34 no ID 123555893).
A requerente sustenta que não há qualquer elemento nos autos que vincule o referido equipamento à prática delituosa, tampouco subsiste interesse público na manutenção da medida constritiva, especialmente diante do encerramento da instrução criminal e da revogação da medida cautelar anteriormente imposta, a qual havia suspendido o exercício de sua função pública como professora.
Alega, ainda, que o bem tem caráter essencial para o desempenho de suas atividades pedagógicas, sendo instrumento de trabalho necessário à preparação e apresentação de aulas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 156091360, assentou que não se opõe ao pleito de restituição, requerendo apenas a intimação da autoridade policial para que proceda à entrega do bem à requerente.
Nos termos do art. 120 do CPP, a restituição de coisa apreendida poderá ser ordenada pelo juiz quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante.
No caso, observa-se que a propriedade do notebook está devidamente identificada, não havendo controvérsia sobre sua titularidade ou indícios de que o objeto ainda seja relevante para a instrução processual.
Ademais, a instrução já se encontra encerrada, não havendo razão para a manutenção da medida constritiva.
Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais, é devida a restituição do bem apreendido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa no ID 153168024 e DETERMINO a restituição do notebook marca Positivo, modelo Master N1250, número de série 4AC75TCS, com carregador preto, à requerente JOSEANE ALVES VASCONCELOS.
Para tanto, intime-se a autoridade policial responsável pela custódia do objeto, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à restituição do bem, lavrando-se o competente termo de entrega, a ser juntado aos autos.
Cumprida a diligência referida e devidamente certificado nos autos, determino o cumprimento dos termos da decisão constante no ID 153331529.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
21/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:51
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Pau dos Ferros (DEAM/Pau dos Ferros) em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:56
Outras Decisões
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30/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES VASCONCELOS em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802327-15.2024.8.20.5108 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Parte autora: MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros e Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Pau dos Ferros (DEAM/Pau dos Ferros) Parte ré: JOSEANE ALVES VASCONCELOS Advogado(s) do REU: ITALO HUGO LUCENA LOPES DECISÃO Tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade, RECEBO a apelação criminal interposta pela defesa nos seus singulares efeitos, nos termos do art. 597, do CPP.
Como a apelação veio desacompanhas das razões, intime-se a apelante para apresentar no prazo de 08 (oito) dias.
Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões também no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 600 do CPP.
Após apresentação das contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cumprimentos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
02/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Pau dos Ferros (DEAM/Pau dos Ferros) em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 23:30
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802327-15.2024.8.20.5108 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Parte autora: MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros e Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Pau dos Ferros (DEAM/Pau dos Ferros) Parte ré: JOSEANE ALVES VASCONCELOS Advogado(s) do REU: ITALO HUGO LUCENA LOPES SENTENÇA PENAL 1.
RELATÓRIO O presentante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOSEANE ALVES VASCONCELOS, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 243, do ECA, por diversas vezes, na forma do art. 71, do CP.
Segundo a peça acusatória (ID 126099912), entre novembro de 2023 a março de 2024, em horário não precisado, na Rua Maria Luiza dos Santos, nº 42, Bairro Antônio Anastácio, em Rafael Fernandes/RN, a denunciada forneceu bebida alcoólica a adolescentes.
Nas condições de tempo e lugar supramencionadas, a denunciada realizou várias festas em sua residência, convidando seus alunos, todos adolescentes, para lhes fornecer bebida alcoólica.
Foi proferida decisão em 17/07/2024 no ID 126184979, recebendo a denúncia e determinando a citação da ré.
Citada, foi apresentada resposta à acusação pela defesa no ID 135904332, arguindo, em preliminar, a rejeição da denúncia por ausência de oferecimento do ANPP, e, no mérito, impugnando os fatos narrados na peça acusatória, requerendo, ao final, a rejeição da inicial acusatória e a produção de provas, especialmente a testemunhal.
Após, foi proferida decisão no ID 136186729, ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento.
Intimado, foi apresentada petição pela defesa no ID 136189746, reiterando a preliminar suscitada na Resposta à Acusação (ID 135904332), relativa à ausência de oferecimento do ANPP pelo Ministério Público, apesar do alegado preenchimento dos requisitos legais pela acusada.
Continuamente, foi proferido despacho no ID 138430979, determinando a intimação do Ministério Público.
Ato contínuo, foi apresentada manifestação pelo Ministério Público no ID 135906789, rechaçando a preliminar suscitada pela defesa quanto à ausência de proposta de ANPP, sob o fundamento de que a prática reiterada do delito imputado à acusada inviabiliza a celebração do referido benefício, além de destacar a gravidade concreta dos fatos como elemento que reforça a inadequação da medida.
Seguidamente, foi proferida decisão no ID 139940179, indeferindo o pedido da defesa e determinando o prosseguimento do feito.
Audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme termo no ID 140505889, ocasião em que foram ouvidas as vítimas e testemunhas arroladas, tendo a acusada exercido o direito ao silêncio em seu interrogatório.
Na oportunidade, este juízo converteu as alegações finais em memoriais.
Logo após, foi apresentada alegações finais pelo Ministério Público no ID 142242381, requerendo a condenação de JOSEANE ALVES VASCONCELOS pela prática do delito previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70, segunda parte, do Código Penal.
Intimado, foi apresentada alegações finais pela defesa no ID 145672042, oportunidade em que pleiteou a absolvição da acusada com base na insuficiência de provas, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP, subsidiariamente requerendo a aplicação da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP, com aumento de pena na fração mínima, caso sobrevenha condenação.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito.
Da materialidade, autoria e tipificação penal A materialidade e autoria restaram devidamente provadas por meio de Relatório do Conselho Tutelar de Rafael Fernandes/RN (pág. 11 no ID 123555893), conversas em grupos de WhatsApp do celular da ré, conforme Relatório de Missão Policial n. 1625/2024 (págs. 36/39 no ID 123555893), depoimento dos adolescentes em sede policial, com indicação da idade de cada um, a saber: ÁLVARO EMANUEL BARROS FERNANDES, nascido em 03/07/2006 (pág. 59, no ID 123555893), JEFFERSON RAULINO DAMIÃO nascido em 26/01/2007 (pág. 62 no ID 123555893) e DAVYD GABRIEL FILGUEIRA BARBOSA nascido em 26/02/2008 (pág. 64, no ID 123555893), tudo corroborado pelos depoimentos colhidos em juízo.
Vejamos.
A vítima ÁLVARO EMANUEL BARROS FERNANDES disse que “a acusada foi professora do depoente; que ela organizava festas na casa dela; que na casa tinha bebida alcoólica; que tinha bebida alcoólica na casa e o pessoa levava também; que as festas ocorreram por mais de 20 vezes ; que na época o depoente tinha na época 17 anos; que a acusada chegava a servir bebida alcoólica para menores de idade; que participava das festas em torno de 10 menores e todos bebiam; que conhece JEFFERSON RAULINO e DAVYD GABRIEL e eles participavam da festa, bebiam e eram menores; que, em algumas das vezes, não tinham bebida, pois iam apenas para lanchar”.
Após, a vítima JEFFERSON RAULINO DAMIÃO relatou que “foi aluno da acusada; que participava das festas promovidas na casa da acusada; que, às vezes, quando iam para a casa da acusada já tinha bebida lá e que em outras vezes levavam; que confirma a versão relatada na delegacia no sentido de que frequentou a casa da acusada por mais de 10 vezes; que algumas vezes não tinha bebida alcoólica; que por volta de umas cinco a sete vezes participou de festar com bebida alcoólica; que bebia quem queria; que a acusada não servia efetivamente a bebida; que ÁLVARO EMANUEL participava e também bebia bebida alcoólica; que nem todos bebiam”.
Continuamente, a vítima DAVYD GABRIEL FILGUEIRA BARBOSA relatou que “foi aluno da acusada e participava das reuniões na casa da acusada; que lá tinha bebida alcoólica e ela deixava a disposição de quem quisesse; que as farras aconteceram algumas vezes; que acha que o depoente foi por volta de 10 vezes; que os menores consumiam bebida alcoólica no local; que nem todos que frequentavam lá eram menores de idade; que acha que era de 6 a 7 menores; que, em algumas vezes, ia apenas para fazer lanche lá”.
Ato contínuo, a testemunha BENEDITO MAIA FILHO disse que “ficou sabendo do fato após receber o comunicado com um pedido de afastamento; que os menores não chegaram a comentar com o depoente a respeito dessa situação; que o depoente assumiu a gestão da escola em janeiro de 2023 e a acusada já trabalhava lá; que ela cumpre os horários direitinho e é uma profissional exemplar”.
Em seguida, passou-se ao interrogatório da acusada, tendo utilizado do direito constitucional ao silêncio.
O Ministério Público requereu a condenação da acusada nos termos da denúncia, sustentando que as provas constantes nos autos, especialmente os depoimentos prestados em juízo e o laudo pericial, comprovam a materialidade e a autoria delitiva.
Por sua vez, a defesa pleiteou a absolvição, alegando ausência de provas suficientes para a condenação, destacando contradições nos relatos das testemunhas e sustentando a tese de negativa de autoria.
A conduta imputada à acusada, consistente em fornecer bebida alcoólica a adolescentes, enquadra-se perfeitamente no tipo penal previsto no art. 243 do ECA.
Conforme a prova documental e testemunhal produzida nos autos, restou demonstrado que a ré, em diversas ocasiões, promoveu festas em sua residência, onde disponibilizou bebida alcoólica a menores de idade, configurando a prática reiterada do delito.
O art. 243 do ECA tipifica como crime a venda, fornecimento, serviço, ministração ou entrega, ainda que gratuita, de bebida alcoólica a crianças ou adolescentes, sem justa causa, visando proteger a saúde física e psíquica desse grupo vulnerável.
O crime é formal, consumando-se com a simples prática da conduta, independentemente da efetiva ingestão da bebida pelos menores ou da ocorrência de dano concreto.
No caso em análise, a continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP é cabível, uma vez que as infrações foram praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, configurando uma sequência de atos criminosos que devem ser considerados como um só crime, com a exasperação devida, para fins de dosimetria da pena.
Quanto à quantidade de vezes em que o delito foi praticado, embora haja certa divergência entre as testemunhas, todas as declarações apontam para a ocorrência de mais de sete infrações.
Assim, impõe-se a aplicação da exasperação prevista para o crime continuado em seu grau máximo (2/3), nos termos da Súmula 659 do STJ.
Destaca-se que a defesa não logrou êxito em desconstituir a materialidade e autoria do delito, tendo as vítimas confirmado a participação da acusada e a ocorrência das festas com fornecimento de bebidas alcoólicas a menores.
Assim, restam presentes os elementos necessários para a condenação da ré pela prática do crime previsto no art. 243 do ECA, na forma do art. 71 do CP. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a acusada JOSEANE ALVES VASCONCELOS, qualificada nos autos, pela prática do delito capitulado no art. 243, do ECA, por diversas vezes, na forma do art. 71, do CP, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena ser-lhe aplicado, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP verifico que: a) Culpabilidade: entendida como o grau de reprovabilidade do delito, guarda relação com a intensidade do animus do agente, considerando sua consciência acerca do ilícito praticado e a sua livre opção por agir contrariamente ao direito.
No caso, como não há elementos concretos que apontem ter o réu agido com intensidade de culpa que extrapolou a culpa inerente ao tipo penal do crime, valoro a circunstância como neutra; b) Antecedentes criminais: conforme se extrai da certidão de ID 124026019, o réu não tem contra si nenhuma sentença penal condenatória com trânsito em julgado, razão pela qual valoro favorável ao réu; c) Conduta social: nada foi apurado a respeito da conduta social que possa ser valorada negativamente, razão pela qual valoro como neutra; d) Personalidade do agente: poucos elementos foram colhidos a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar negativamente; e) Motivos do crime: normais ao tipo; f) Circunstâncias do crime: valoro negativamente esta circunstância, tendo em vista que a acusada, na condição de professora das vítimas, abusou da relação de confiança e ascendência natural decorrente do vínculo educacional, o que agrava a reprovabilidade de sua conduta e excede o conteúdo típico do delito; g) Consequências do crime: conforme se extrai dos autos, as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal desfavorável; i) Comportamento da vítima: de acordo com o entendimento do STJ, o comportamento da vítima é circunstância judicial que será considerada positiva quando a vítima contribui para a prática do delito, ou neutra, quando não houve contribuição.
No entanto, nunca será avaliada desfavoravelmente.
Dessa forma, como não há elementos suficientes para considerar o comportamento da vítima como provocativo da conduta do condenado, considero a circunstância como neutra. À vista das circunstâncias analisadas, tendo em vista a presença de UMA circunstância desfavorável, fixo a pena-base em: 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Das causas de aumento e diminuição da pena (3ª fase) Tendo em vista que não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, a sentenciada fica condenada definitivamente a pena anteriormente fixada.
Da pena de multa Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada, verificando que o tipo penal possui pena de multa cominada em seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata relação de proporcionalidade com a pena corporal, fica o sentenciado condenado ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, diante da inexistência de informações a respeito da situação econômica do condenado.
Do crime continuado Tendo em vista ser aplicável ao caso a regra prevista no art. 71 do CP (crime continuado), em decorrência da existência concreta da prática de mais 07 (sete) crimes, os quais tiveram as suas penas individualmente dosadas em patamares iguais, aplico a pena de um só dos crimes, aumentada do critério ideal de 2/3 (dois terços), razão pela qual fica o sentenciado condenado, definitivamente, a pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de detenção e ao pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, este em observância a própria regra de exasperação adotada à dosagem da pena privativa de liberdade, frente a inaplicabilidade ao caso do disposto pelo art. 72 do CP, mantendo-se o valor já fixado. Do regime de cumprimento de pena Em razão da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do CP, a condenada deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime ABERTO. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Verifico que na situação em tela torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a ré preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP, revelando-se a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observando o disposto no art. 44, § 2º, segunda parte, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS penas restritivas de direito consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena aplicada (art. 46 do CP) e prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro da importância equivalente a 01 (cum) salário-mínimo (art. 45, § 1º, CP), ponderando que a situação econômica da ré não é boa. A prestação de serviços à comunidade consiste em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas perante uma das entidades cadastradas no juízo da Execução das Medidas Alternativas da localidade onde reside o condenado.
Caberá ao Juízo da Execução, em audiência admonitória, indicar a entidade beneficiada com a prestação dos serviços comunitários.
Sendo a pena privativa de liberdade fixada superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade em prazo inferior ao da pena privativa de liberdade, desde que respeitado o limite mínimo da metade da pena privativa de liberdade, na forma do art. 46, § 4º c/c art. 55, ambos do CP.
Da suspensão condicional da pena Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena em razão do não preenchimento dos requisitos para tanto, nos termos do art. 77, III do CP. Do direito de recorrer em liberdade Com fundamento no art. 387, § 1º do CPP, concedo a condenada o direito de recorrer em liberdade, uma vez que estava solta durante a instrução do processo e não há qualquer motivo ponderoso para a decretação da custódia preventiva no presente momento. Da fixação do valor mínimo da reparação dos danos Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de pedido inicial nesse sentido.
Da inaplicabilidade do art. 92 do CP e da revogação da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública No caso em exame, a pena privativa de liberdade aplicada não ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos legais para a decretação da perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, b”, do CP.
Assim, é inviável o reconhecimento da perda do cargo ou função pública com fundamento no dispositivo legal mencionado.
De igual modo, não subsiste fundamento suficiente para a manutenção da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública imposta à servidora JOSEANE ALVES VASCONCELOS, no bojo do processo n. 0801323-40.2024.8.20.5108.
Ainda que se tenha apurado que alguns alunos frequentavam a residência da acusada, onde havia consumo de bebidas alcoólicas, os autos indicam a presença de outras pessoas no local, sem qualquer vínculo com a atividade funcional desempenhada.
Não se vislumbra, portanto, nexo direto entre os fatos apurados e o exercício do cargo de professora, tampouco indícios de que a permanência da acusada em suas funções represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 282 do CPP, impõe-se a revogação da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública anteriormente imposta, por não mais subsistir fundamento idôneo para sua manutenção. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição; 3) Expeça-se “Guia de recolhimento” para fins de autuação do processo de execução penal no SEEU e remeta-se ao Juízo da Execução Penal competente, nos termos dos arts. 105 e seguintes da Lei n. 7.210/84, Resolução do CNJ n. 113/2010, art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, com redação dada pela Resolução CNJ n. 474/2022 e decisão proferida no Pedido de Providência n. 0008070-64.2022.2.00.0000; 4) Revogo a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública anteriormente imposta à sentenciada nos autos do processo n. 0801323-40.2024.8.20.5108, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 282 do CPP, não subsistindo fundamento idôneo para sua manutenção.
Determino a juntada de cópia desta sentença àquele feito e a expedição de ofício à Secretaria Estadual de Educação, para as providências cabíveis; 5) Comunique-se o(a)s ofendido(a)s a respeito desta sentença, expedindo mandado de intimação para o endereço indicado nos autos, nos termos do art. 201, § 2°, do CPP.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se, na forma do art. 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado, cumprida as determinações acima, certifique-se e arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
13/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 00:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2025 23:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2025 05:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES VASCONCELOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES VASCONCELOS em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros em 07/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES VASCONCELOS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES VASCONCELOS em 31/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:01
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 21/01/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
21/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
20/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 15:04
Juntada de diligência
-
20/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:04
Outras Decisões
-
10/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 11:44
Juntada de diligência
-
09/01/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 11:22
Juntada de diligência
-
09/01/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 11:19
Juntada de diligência
-
09/01/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:43
Juntada de diligência
-
08/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 06:43
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES VASCONCELOS em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/01/2025 08:30 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
13/11/2024 10:40
Outras Decisões
-
12/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:55
Decorrido prazo de requerido em 17/10/2024.
-
18/10/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES VASCONCELOS em 17/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:53
Decorrido prazo de executada em 16/09/2024.
-
17/09/2024 07:13
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES VASCONCELOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:59
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES VASCONCELOS em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/09/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:27
Juntada de diligência
-
24/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:17
Recebida a denúncia contra JOSEANE ALVES VASCONCELOS
-
17/07/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:05
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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