TJRN - 0804592-48.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804592-48.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: RAIMUNDO DIONISIO FERREIRA Promovido: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, proposta por RAIMUNDO DIONISIO FERREIRA, qualificado(a), em face de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, igualmente qualificado.
Por ocasião da decisão de saneamento, fora acolhida a preliminar arguida pelo demandado e determinada da intimação da parte autora para regularizar sua representação processual (ID 151346582).
Devidamente intimada através de seu advogado constituído, a parte autora pugnou pela dilação do prazo para regularização da representação (ID 154661042).
Em que pese deferido o pedido de dilação de prazo (ID 160482904), este transcorreu sem manifestação (ID 162445963). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 70 do CPC, embora todos tenham capacidade de estar em juízo, a postulação depende do interesse e da legitimidade (art. 17, do CPC), cuja representação postulatória somente é conferida aos advogados (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.906/94), salvo as exceções legais.
Os pressupostos processuais são as exigências legais sem as quais o processo, que é o instrumento da jurisdição, não se constitui nem se desenvolve validamente, tais como a capacidade postulatória, a citação, etc., cuja ausência enseja a extinção sem resolução do mérito, podendo ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC).
Visando sanar o vício da irregularidade de representação, o art. 76 do CPC determina que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, será extinto se a providência couber ao autor (§ 1º do art. 76 do CPC).
No caso dos autos, após a decisão de saneamento, foi realizada a intimação do autor para regularizar sua representação nos autos, contudo, conforme certidão, o prazo transcorreu sem que a autora tenha regularizado sua representação processual (ID 162445963).
Assim, tendo em vista a irregularidade na representação processual, ante a necessidade de capacidade postulatória, deve o feito ser extinto sem exame do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
POSTO ISSO, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa conforme o art. 98, §3° do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ante a ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na data da sua publicação, arquivem-se imediatamente os autos com baixa.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
04/09/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2025 09:47
Conclusos para despacho
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30/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:29
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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21/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804592-48.2024.8.20.5121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDO DIONISIO FERREIRA PROMOVIDO(A): UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, proposta por RAIMUNDO DIONISIO FERREIRA, qualificado(a), em face de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, igualmente qualificado.
Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 347 e seguintes do CPC/2015.
Argui a ré preliminar de inépcia da petição inicial.
Não assiste razão à parte demandada.
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando exposição clara dos fatos, fundamento jurídico do pedido, provas documentais iniciais e pedido certo.
A ausência de documentos complementares, como extratos bancários, não compromete a compreensão da causa de pedir e pode ser suprida no curso da instrução, não caracterizando vício insanável.
Portanto, não há qualquer causa de inépcia, pelo que rejeito à impugnação pretendida.
O demandado suscita, ainda, carência da ação por ausência de pretensão resistida.
O pleito, não merece acolhimento.
Entende-se que o interesse de agir é a conjugação do binômio necessidade e adequação, ou seja, o pronunciamento jurisdicional deve ser indispensável e o procedimento deve ser adequado para a proteção do bem da vida.
No caso específico dos autos, vislumbra-se a necessidade em razão de haver suposta lesão a bem jurídico pertencente a autora, qual seja, fraude contratual na modalidade de empréstimo consignado.
Ademais, resta configurado a adequação, pois, os pedidos realizados pela parte demandante são aptos a resolver o conflito existente entre esta e a parte promovida.
Ademais, em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, 5º, XXXV), não se faz necessário pedido administrativo para se tentar anular, em juízo, um contrato fraudulento.
Desta feita, resta configurado o interesse de agir, razão pela qual a preliminar deve ser afastada.
O demandado alega, ainda, que a procuração anexada aos autos é genérica.
A preliminar deve ser acolhida.
Constata-se que a procuração juntada aos autos pela parte autora é genérica, sem indicação expressa e individualizada do objeto da demanda, tampouco contendo cláusula específica de representação para ajuizamento de ação contra a ré União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNSBRAS com fundamento em supostos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil, a procuração por instrumento particular deve conter “a indicação do objeto e dos poderes conferidos”, sendo certo que, em casos de supostas contratações não reconhecidas por consumidores vulneráveis — como ocorre na hipótese dos autos —, requer-se especial rigor quanto à autenticidade e à ciência da parte outorgante sobre o conteúdo da demanda.
Ademais, trata-se de pessoa idosa, o que atrai o princípio da proteção integral previsto no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e recomenda o reforço das garantias de representação voluntária consciente, a fim de evitar distorções e eventual advocacia predatória, como também alertado na própria contestação.
Dessa forma, acolhe-se a preliminar, para determinar a regularização do mandato.
Por fim, apresenta o demandado impugnação ao valor da causa.
Verifica-se que o valor atribuído à causa reflete a soma dos valores descontados acrescido do valor arbitrado a título de danos morais, o que é usualmente aceito pela jurisprudência.
A impugnação ao valor da causa, nos termos do art. 293 do CPC, deve ser acompanhada de elementos que demonstrem de forma inequívoca que o valor atribuído está em desacordo com o conteúdo econômico da demanda.
A ré limita-se a afirmar que o valor é excessivo por incluir danos morais, mas não apresenta comprovação de valor distinto dos descontos apontados.
Assim, não demonstrado vício evidente, afasta-se a impugnação.
Ademais, verifica-se que o demandado pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
A União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNSBRAS, embora alegue hipossuficiência, não apresentou qualquer documentação hábil a comprovar a sua real incapacidade financeira, limitando-se a requerer genericamente a gratuidade da justiça.
Conforme dispõe o art. 99, §2º do CPC, presume-se a veracidade da alegação apenas quando formulada por pessoa natural.
Tratando-se de pessoa jurídica de natureza privada, ainda que sem fins lucrativos, impõe-se a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos.
A ré, ao contrário, mantém estrutura institucional em diversos estados, conforme reconhecido nos autos, e sequer alegou, de forma minimamente fundamentada, dificuldade financeira.
Indefere-se, portanto, o pedido de concessão da gratuidade de justiça à parte ré, devendo arcar com as despesas processuais.
Decididas as questões processuais, fixa-se, agora, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probante, assim como à distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC/2015.
Nos termos do art. 357, I, do CPC, delimito como questões de fato controvertidas: a) Se houve consentimento válido e expresso do autor na adesão à associação demandada; b) Se os descontos efetuados tiveram fundamento contratual legítimo; c) Se o autor recebeu contraprestação ou utilizou-se dos serviços oferecidos pela ré; d) Se houve falha na prestação de informações ao consumidor, especialmente considerando sua condição de idoso.
Quanto aos meio de provas, entendo que as questões levantadas poderão ser dirimidas através de provas documentais, testemunhais e periciais.
No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, a lide será solucionada à luz das disposições que regulam a responsabilidade civil (CC, art. 927 e ss.) e a falha na prestação de serviço, conforme disciplina do CDC (art. 12 e ss.).
Ante o exposto, rejeito as preliminares e dou o feito por saneado.
Têm as partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes as questões aqui fixadas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração específica, individualizada e atualizada, com assinatura da parte autora e, preferencialmente, com firma reconhecida, contendo poderes expressos para ajuizamento da presente demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, IV, do CPC.
Intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo a necessidade de sua produção, ficando desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
15/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 11:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/03/2025 11:40 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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10/03/2025 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:40, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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17/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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30/01/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/03/2025 11:40 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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06/01/2025 13:49
Recebidos os autos.
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06/01/2025 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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06/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 22:55
Conclusos para despacho
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12/12/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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