TJRN - 0800021-41.2022.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/08/2023 14:04
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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09/08/2023 09:23
Desentranhado o documento
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09/08/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 17/07/2023 23:59.
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15/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N º 0800021-41.2022.8.20.5109.
APELANTE: GEDIEL DA SILVA SOUSA.
ADVOGADO: CLEVERTON ALVES DE MOURA.
APELADO: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO).
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gediel da Silva Sousa contra sentença de ID 18512996 proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN, que em sede de Embargos de Terceiros, julgou improcedentes os referidos embargos, condenando o embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O apelante requereu a concessão da justiça gratuita, tendo sido intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da benesse, contudo, não apresentou manifestação.
Decisão de ID 19182822 indeferiu o pedido de justiça gratuita e fixou prazo para o adimplemento do preparo recursal, tendo o apelante decorrer o prazo sem manifestação (ID 19532050). É o relatório.
Decido.
Preambularmente, mister analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente interpôs o presente recurso sem o devido o preparo.
Como se é por demais consabido, o preparo afigura-se como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado no ato de sua interposição, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739).
Portanto, evidenciada a desídia da parte apelante no cumprimento de formalidade exigida por lei, é medida que se impõe o reconhecimento da deserção do apelo em questão.
Corroborando com o entendimento esposado alhures, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALTA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - Após intimação para regularização do preparo, o recorrente deixou de recolher em dobro o valor devido pelas custas locais, descumprindo o determinado no art. 1.007, § 4º, do CPC/15. 3 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1353274 AM 2018/0219670-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, em razão de deserção. 2.
Em não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC. 3.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, intimado para efetuar o recolhimento em dobro e permanecendo inerte, o recorrente deve ter seu recurso inadmitido com fundamento na deserção.
Incide, na espécie, o disposto na Súmula 187 deste Tribunal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1229342 SP 2018/0003686-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Assim, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso em estudo, na medida em que o apelo adveio sem o necessário preparo, não tendo o interessado adimplido o preparo recursal ainda que intimado para tanto.
Com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários de advogado para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c 1.007, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência de deserção e não conheço do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator (em substituição) -
13/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:22
Não recebido o recurso de Gediel da Silva Sousa.
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15/05/2023 20:28
Conclusos para decisão
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15/05/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 00:13
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Gediel da Silva Sousa.
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20/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:10
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 11/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:45
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 15:33
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 11:37
Recebidos os autos
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06/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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