TJRN - 0915615-39.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0915615-39.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA LIBERACY DE OLIVEIRA ADVOGADOS: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO RECORRIDOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 19715092) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
 
 O acordão (Id. 19280478) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
 
 CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
 
 PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE PROFESSOR PN-V.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
 
 SERVIDORA APOSENTADA NO CARGO DE PROFESSOR CL-5, COM DIREITO À REMUNERAÇÃO DO CARGO DE CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, EQUIVALENTE A PROFESSOR CL-6, COM FUNDAMENTO NO ART. 202, DA LCE Nº 122/1994.
 
 LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 QUE RECLASSIFICOU AS CATEGORIAS FUNCIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
 
 REMUNERAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO ATO DE APOSENTADORIA.
 
 DIREITO DE PERCEBER PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE PROFESSOR PN-IV, NÍVEL IMEDIATAMENTE SUPERIOR ÀQUELE QUE CORRESPONDE AO OCUPADO PELA RECORRENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA (PN-III).
 
 BENEFÍCIO QUE VEM SENDO PAGO EM CONFORMIDADE COM O ATO JURÍDICO PERFEITO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 Por sua vez, a recorrente sustenta violação ao art. 5º, II e XXXVI, da CF.
 
 Sem contrarrazões (Id. 21604823). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento e de trazer em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o recurso não pode ter seguimento.
 
 No que tange às alegações de infringência ao artigo 5º, II, XXXVI, da CF, observa-se que as teses alegadas foram debatidas no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), ocasião na qual a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
 
 Nesse sentido, confira-se o aresto: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
 
 Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
 
 Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
 
 Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
 
 GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA.
 
 OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO.
 
 POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2.
 
 O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3.
 
 Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios.
 
 Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (STF, ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema 660 do STF do regime da repercussão geral.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0915615-39.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
 
 Natal/RN, 30 de maio de 2023 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria
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                                            23/03/2023 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2023 14:02 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/03/2023 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/03/2023 21:50 Recebidos os autos 
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                                            16/03/2023 21:50 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2023 21:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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