TJRN - 0808392-58.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808392-58.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808392-58.2023.8.20.0000 Polo ativo CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO QUE ACOLHEU, PARCIALMENTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS DÉBITOS DE TAXA DE LIXO.
AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU A DÍVIDA FISCAL.
FATO QUE NÃO IMPLICA A NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 106 DO CTM E DA SÚMULA 397 DO STJ.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TLP EM RAZÃO DA DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO DECIDIDA POR MEIO DO IRDR nº 0009825-43.2017.8.20.0000.
CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE NATAL RECONHECIDA PELO STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE 19 do STF.
CÁLCULO DA TLP NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 104 DO CTMN E EM CONFORMIDADE COM O A SÚMULA 29 DO STF.
RECONHECIMENTO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO AO CRÉDITO EXECUTADO QUE IMPLICA A SUCUMBÊNCIA REDUZIDA NA FORMA DO ART. 90, § 4º, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, proposto por CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A - CEASA/RN contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária de Natal que, na Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0825680-66.2014.8.20.5001, homologou o reconhecimento parcial do pedido, pelo ente público exequente, extinguindo em parte a execução fiscal em relação ao IPTU, determinando o prosseguindo da execução em relação a cobrança da Taxa de Lixo, nos termos a seguir destacados: “Em face do exposto: a) HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO manifestado pelo MUNICÍPIO DE NATAL, quanto ao direito da CEASA/RN ao gozo da imunidade tributária recíproca no tocante à cobrança do IPTU objeto de execução, incidente sobre imóvel de sua titularidade, nos moldes do art. 487, III, “a”, do CPC e EXTINGO EM PARTE A EXECUÇÃO FISCAL no tocante aos débitos de IPTU; b) no que atine aos demais pedidos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo prosseguir a execução fiscal no tocante aos débitos de Taxa de Lixo, conforme certidão de dívida ativa atualizada juntada aos autos em ID 93865846; c) DETERMINO que a presente execução fiscal se processe, nos moldes do art. 910 do Código de Processo Civil, uma vez que o procedimento previsto na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) não se coaduna com a natureza jurídica da parte executada, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, submetida ao regime jurídico da Fazenda Pública, cujos bens são, por definição, impenhoráveis, não se sujeitando à expropriação forçada prevista na LEF d) ANULO todos os atos de cunho decisório proferidos por este Juízo, anteriormente à presente Decisão, realizados com o fito de constringir bens da parte executada.
Considerando a extinção parcial da execução fiscal, condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5 % (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela excipiente que, por sua vez, representa a soma dos créditos tributários de IPTU originariamente cobrados na presente Execução Fiscal, cujo montante a excipiente não terá de pagar ao ente público excepto, já reduzidos à metade, diante do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 85, §§2º e 3º c/c art. 90, § 4º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito” A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A - CEASA/RN impugna a decisão acima, alegando, em suma, que: A – na exceção de pré-executividade arguiu a incompetência do juízo, a nulidade da CDA, a imunidade recíproca quanto ao IPTU e a ilegalidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública; B - “não foi objeto do IRDR a análise da inexigibilidade da Taxa de Lixo ante a imposição de contratação privada do serviço por força de lei municipal, o que afasta a completa incidência dos serviços custeados/suportados pela Municipalidade e remunerados pela taxa pública”; C – “como grande geradora de lixo, afasta-se a incidência dos serviços custeados/suportados pela Municipalidade e remunerados pela taxa pública, com exceção da Taxa de Destinação”; D - por meio da Reclamação contra Lançamento n. *01.***.*25-38 julgada no dia 13/04/2022, a SEMUT reconheceu por indevidos os lançamentos atinentes as Taxas de Lixo, mantendo-se apenas a Taxa de Destinação se for válida a cobrança; E - na Ação Declaratória nº 0915965-27.2022.8.20.5001, foi concedida tutela antecipada de urgência suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários atinentes à TLP exigida sobre imóveis da requerente discutidos nos referidos autos, tanto em relação aos vencidos e vincendos, garantindo-lhe a obtenção de certidão de regularidade fiscal em relação aos mesmos; F - “a CDA, que é objeto da presente execução, encontra-se eivada de nulidades, pois não possui referência a qualquer processo administrativo e, caso seja dada continuidade, deverá a CEASA/RN arcar somente com a taxa de destinação; G – o inciso I, do art. 104 do Código Tributário Municipal, Lei n° 3.882/89 é inconstitucional pois estipula como base de cálculo para a cobrança da Taxa de Limpeza Pública o coeficiente de fator de utilização do imóvel multiplicada pela área construída do imóvel, adotando, em abstrato, base de cálculo própria de imposto, fato vedado pelo art.145, § 2º, da CF que limita o poder de tributar do Município, ao estipular para as taxas, base de cálculo própria de impostos; H – a prestação de serviços de coleta de lixo não se enquadra na hipótese de incidência do inciso I, do art. 104 do Código Tributário Municipal, Lei n° 3.882/89 que estipula como base de cálculo para a cobrança da TLP o coeficiente de fator de utilização do imóvel multiplicada pela área construída do imóvel; I - a Taxa de Limpeza Pública Municipal é ilegal por não atender aos requisitos da especificidade e divisibilidade exigidos pelo CTN em seu Art. 77,caput e incisos II e III do Art. 79; J – há excesso de execução por ser ilegal a cobrança da TLP de: R$ 918,90 para 2011; R$ 986,30 para 2012; e R$ 1.038,70 para 2013, verificando-se que a taxa de destinação para o imóvel objeto da Execução Fiscal é de R$ 474,75; L – a execução fiscal foi parcialmente extinta em razão da imunidade tributária do IPTU, de modo que não se aplica o art. 90, § 4º, do CPC, mas, sim, o art. 86 do mesmo código, em que as custas e as despesas do processo são proporcionalmente distribuídas entre as partes vencedoras e vencidas; M – a concessão do efeito suspensivo ao recurso é medida que se impõe pelos motivos alhures especificados, bem como pela presença do perigo da demora, pois “ao julgar parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, implica tanto em um ato declaratório como em seus efeitos, atribuindo ao Agravante um enorme prejuízo, haja vista que mesmo a prescrição intercorrente tratando de matéria de ordem publica, não foi reconhecida de oficio e tal cenário não deve perdurar”, podendo sofrer “tolhimento patrimonial sem a observância dos parâmetros mínimos para tanto” Assim discorrendo, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, obstando a realização de atos executórios nos autos.
No mérito, pede a reforma definitiva do julgado para declarar nula as CDA’s executadas, ante a nulidade da Taxa de Limpeza Pública, ou, subsidiariamente, a limitação da TLP para a taxa de destinação, com a condenação em honorários sucumbenciais na integralidade.
Não concedi o efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão recorrida até ulterior pronunciamento do colegiado.
Nas contrarrazões, o MUNICÍPIO DE NATAL requer o desprovimento do agravo, requerendo, em aditamento às contrarrazões, a manutenção da sucumbência, conforme previsão do art. 90, § 4º, do CPC.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A – CEASA/RN pretende reformar a decisão que, rejeitando a exceção de pré-executividade, determinou o prosseguimento da execução fiscal quanto aos débitos de Taxa de Lixo, conforme certidão de dívida ativa atualizada juntada aos autos.
A decisão deve ser mantida.
Sobre a ausência do número do processo administrativo que originou a dívida fiscal e a nulidade da CDA por tal motivo, a mácula não existe pois, de acordo com a art. 106 do CTMN “O lançamento, notificação e recolhimento da TLP pode ser efetuado conjuntamente com o IPTU ou através de convênio com empresa concessionária de serviços públicos neste Município”, estabelecendo a Súmula 397, do STJ, que “ O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
Portanto, tratando-se de lançamento de ofício, o contribuinte é notificado por meio de carnê enviado ao seu endereço, tornando-se desnecessária a realização de um procedimento administrativo.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU/TLP.
ALEGADA NULIDADE DA CDA.
TRIBUTOS DE LANÇAMENTO “DE OFÍCIO”.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO QUE AFASTOU A COBRANÇA DO IPTU EM FACE DA IMUNIDADE RECÍPROCA, PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TLP – TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
COBRANÇA FRENTE À CEASA/RN.
POSSIBILIDADE.
TEMA ENFRENTADO PELO E.
TJRN.
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO IRDR Nº 1.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802440-98.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023) Sobre a cobrança da Taxa de Lixo, reclama a agravante que no IRDR nº 0009825-43.2017.8.20.0000 não foi feita a análise da inexigibilidade desta decorrente da imposição de contratação privada do serviço por força de lei municipal.
Melhor sorte não assiste a recorrente.
Vejamos, desde 2008 a URBANA, com amparo no art. 26 da Lei 4.748/96 que Regulamenta a Limpeza Urbana do Município de Natal, autorizou as CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A - CEASA/RN a realizar a coleta do lixo por meio de contratação de empresa particular, nos termos a seguir destacados: “Art. 26 - A coleta, o transporte e a disposição o final do lixo domiciliar, de lixo público e de resíduos sólidos especiais, somente poderá ser realizados por particulares mediante previa e expressa autorização da Companhia de Serviços Urbanos, que considerados o volume e a natureza dos mesmos, indicar, por escrito ou através de divulgação, os locais e métodos para sua disposição final.” Por sua vez, o destino desse lixo coletado pela empresa contratada pela CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A – CEASA/RN é dado pelo MUNICÍPIO DE NATAL, atividade que o legitima à cobrança da Taxa de Lixo, conforme previsão do art. 103 da Lei 3.882/89 que institui o Código Tributário Municipal, cujo teor dispõe que: “A Taxa de Limpeza Pública - TLP tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
E, em 07/10/2021 esta Corte de Justiça pacificou sua jurisprudência, por meio do julgamento do IRDR nº 0009825-43.2017.8.20.0000, decidindo ser exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
O referido julgamento recebeu a seguinte ementa: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
TESE FIXADA NO SENTIDO DE SE RECONHECER O ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CF/88, À CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A – CEASA/RN, NA CONDIÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO QUE EXERCE ATIVIDADE DE NATUREZA PÚBLICA E ESSENCIAL, PERMANECENDO EXIGÍVEIS AS TAXAS DECORRENTES DOS SERVIÇOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS.
IRDR ACOLHIDO.
TESE FIXADA.(TJ/RN, Seção Cível, Relator: Desembargador CLÁUDIO SANTOS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0009825-43.2017.8.20.0000, ass. em 25/08/2021, julgado em 07/10/2021).
Trata-se de posicionamento de observação obrigatória pelos órgãos fracionários, conforme disposto no artigo 985, incisos I e II e §§ 1º e 2º do Novo CPC.
Nesse mesmo sentido, transcrevo aresto da jurisprudência deste Tribunal de minha relatoria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A IMUNIDADE RECÍPROCA DA EXCIPIENTE/AGRAVADA NO QUE PERTINE AO IPTU, NOS TERMOS DO ART. 150, VI, "A" DA CF, MANTENDO-SE A COBRANÇA COM RELAÇÃO À TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR N.º 0009825-43.2017.8.20.0000.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE QUALIFICADO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 985, INCISOS I E II E §§ 1º E 2º DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.”(TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800654-92.2018.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 14/06/2023) Inclusive, informa o Município de Natal que a CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A – CEASA/RN “vem pagando por seus imóveis que comprovam o atendimento legal, apenas a TLP/destinação.“ Quanto ao argumento de inconstitucionalidade do inciso I, do art. 104 do Código Tributário Municipal, Lei n° 3.882/89 ao fundamento de que o dispositivo adota, em abstrato, base de cálculo própria de imposto, fato vedado pelo art. 145, § 2º, da CF, razões não lhe assistem, estando previsto na Súmula Vinculante nº 19 do STF que “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
Sobre o tema, destaco o seguinte aresto da jurisprudência do STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MUNICÍPIO DE NATAL.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
A Taxa de Limpeza Pública - TLP instituída pelo Município de Natal/RN é constitucional, vez que constitui contraprestação de atuação estatal específica e divisível.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – RE 490441 AgR, Relator Ministro Eros Grau, j. 10/06/2008).
Deste Tribunal, seguem os seguintes julgados: “A constitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública instituída pelo Município de Natal já é pacificamente reconhecida tanto no âmbito desta Corte de Justiça, quanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal(...)” (TJRN.
Agravo de Instrumento nº 2014.004401-2, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 27/01/2016). “(...) Há previsão constitucional para a cobrança das taxas, as quais são devidas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" (art. 145, II, CF).2.
No caso concreto, não há nos autos a comprovação do volume de lixo produzido pelo agravado ou da prévia e expressa autorização da Companhia de Serviços Urbanos para a coleta, o transporte e a disposição final do lixo por particulares.2.
Ademais, na espécie, a cobrança da Taxa de Lixo realizada pelo Município de Natal, nos anos de 2017 e 2018, foi realizada tão somente em razão da destinação final do lixo, em observância ao art. 104, §3º, do CTM. 3.
Portanto, neste instante processual, não há fundamento jurídico para se afastar a exigibilidade do crédito tributário relativo à Taxa de Lixo cobrada à parte agravada.4.
Precedentes do STF (RE 490441 AgR, Rel.
Ministro Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008) e do TJRN (Ag n° 2016.016356-9, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, 1ª Câmara Cível, j. 08/03/2018; Ag n° 2015.018608-3, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/08/2016; Ag n° 2013.000380-0, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC n° 2010.009614-3, Relª.
Juíza Convocada Sulamita Bezerra Pacheco, 3ª Câmara Cível, j. 04/11/2010; AC n° 2008.012618-8, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 2ª Câmara Cível, j. 31/03/2009).5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”(TJ/RN -AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802496-34.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023) Acrescente-se que o valor da TLP é calculado nos termos do § 3º, do art. 104 do CTMN, assim redigidos: “Art. 104 - A taxa é calculada com base na UFIR, de acordo com as seguintes fórmulas: (...) § 3º - Para os imóveis edificados, não atendidos pelo serviço de coleta, a Taxa, cobrada pela destinação do lixo, é equivalente a sessenta e cinco centavos (R$ 0,65) por cada metro quadrado de área construída.
E o verbete da Súmula 29 do STF estabelece que “É constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja identidade entre uma base e outra”.
Sobre o questionamento quanto ao ônus da sucumbência, verifica-se que o Município de Natal executou dívidas da CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A – CEASA/RN referente ao IPTU e a Taxa de Lixo e, por meio do IRDR nº 0009825-43.2017.8.20.0000 julgado em 07/10/2021, esta Corte reconheceu a imunidade tributária do IPTU.
Vê-se que na impugnação à exceção de pré-executividade, o Município de Natal informou ter dado baixa no crédito do IPTU, havendo a perda do objeto, pugnando pela não condenação em honorários, ou que fosse aplicada a redutora, prevista no artigo 90, § 4º, CPC abaixo transcrito: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” O juízo homologou o reconhecimento parcial do pedido, pelo município exequente, extinguindo em parte a execução em relação aos débitos de IPTU, rejeitando a exceção de pré-executividade movida pela CEASA quanto aos demais pedidos, prosseguindo a execução fiscal quanto aos débitos de Taxa de Lixo, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela excipiente, nos termos do art. 85, §§2º e 3º c/c art. 90, § 4º, ambos do CPC.
Não ignoro que o Enunciado nº 9 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF dispõe que "aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer”, sucede que a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que “é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1679689/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019.3.(...)”(STJ - AgInt no REsp: 2043818 DF 2022/0392344-9, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Portanto, deve ser mantida a decisão que aplicou o art. 90, § 4º, do CPC, eis que o ente público municipal exequente reconheceu a existência de fato extintivo do direito de cobrar o IPTU da executada, implicando na extinção parcial da execução fiscal, sabendo-se que ”O benefício do art. 90 do CPC busca fomentar a conduta do litigante de boa-fé que resolve abreviar o curso da demanda judicial, oferecendo benefício econômico-processual em contrapartida por sua adesão à pretensão da parte adversa, seja em relação a fato constitutivo do direito, seja em relação a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado.
Caso nenhuma vantagem fosse prevista, certamente a parte contenderia até o esgotamento das vias recursais. (...)”(TRF-3 - ApCiv: 00569506320154036182 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo a decisão inalterada. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:09
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2023 01:33
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0808392-58.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária de Natal/RN Agravante: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A - CEASA/RN Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa.
OAB/RN 5695 e outros Agravado: MUNICIPIO DE NATAL Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, proposto por CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A - CEASA/RN contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0825680-66.2014.8.20.5001 movida pelo MUNICÍPIO DO NATAL, rejeitou a exceção de pré-executividade nos termos a seguir destacados: “Em face do exposto: a) HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO manifestado pelo MUNICÍPIO DE NATAL, quanto ao direito da CEASA/RN ao gozo da imunidade tributária recíproca no tocante à cobrança do IPTU objeto de execução, incidente sobre imóvel de sua titularidade, nos moldes do art. 487, III, “a”, do CPC e EXTINGO EM PARTE A EXECUÇÃO FISCAL no tocante aos débitos de IPTU; b) no que atine aos demais pedidos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo prosseguir a execução fiscal no tocante aos débitos de Taxa de Lixo, conforme certidão de dívida ativa atualizada juntada aos autos em ID 93865846; c) DETERMINO que a presente execução fiscal se processe, nos moldes do art. 910 do Código de Processo Civil, uma vez que o procedimento previsto na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) não se coaduna com a natureza jurídica da parte executada, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, submetida ao regime jurídico da Fazenda Pública, cujos bens são, por definição, impenhoráveis, não se sujeitando à expropriação forçada prevista na LEF d) ANULO todos os atos de cunho decisório proferidos por este Juízo, anteriormente à presente Decisão, realizados com o fito de constringir bens da parte executada.
Considerando a extinção parcial da execução fiscal, condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5 % (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela excipiente que, por sua vez, representa a soma dos créditos tributários de IPTU originariamente cobrados na presente Execução Fiscal, cujo montante a excipiente não terá de pagar ao ente público excepto, já reduzidos à metade, diante do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 85, §§2o e 3o c/c art. 90, § 4º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito” A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A - CEASA/RN impugna a decisão acima, alegando, em suma, que: A – a ação trata da execução fiscal de débitos de IPTU e da Taxa de Limpeza Pública, atinentes aos exercícios de 2011 a 2013, na qual foi apresentada exceção de pré-executividade arguindo incompetência do juízo, nulidade da CDA, imunidade recíproca quanto ao IPTU e a ilegalidade da cobrança a Taxa de Limpeza Pública; B - no IRDR nº 0009825-43.2017.8.20.0000, não foi feita a análise da inexigibilidade da Taxa de Lixo decorrente da imposição de contratação privada do serviço por força de lei municipal, decidindo o magistrado, na presente execução, manter a cobrança da Taxa de Limpeza Pública, contudo, esse entendimento deve ser reformado por se enquadrar na condição de grande geradora de lixo, existindo lei municipal estabelecendo que todo grande produtor de lixo deve ter seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, ficando responsáveis pelo recolhimento e destino final do lixo que produzem, logo, deve ser afastada a incidência dos serviços custeados pelo Município e remunerados pela taxa pública, exceto a Taxa de Destinação; C – por meio da Reclamação contra Lançamento n. *01.***.*25-38 julgada no dia 13/04/2022, a SEMUT reconheceu por indevidos os lançamentos atinentes as Taxas de Lixo, mantendo-se apenas a Taxa de Destinação se for válida a cobrança; D - na Ação Declaratória nº 0915965-27.2022.8.20.5001, foi concedida tutela antecipada de urgência suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários atinentes à TLP exigida sobre imóveis da requerente discutidos nos referidos autos, tanto em relação aos vencidos e vincendos, garantindo-lhe a obtenção de certidão de regularidade fiscal em relação aos mesmos; E - a CDA que é objeto da presente execução encontra-se eivada de nulidades, pois não possui referência a qualquer processo administrativo; F – o inciso I, do art. 104 do Código Tributário Municipal, Lei n° 3.882/89 é inconstitucional pois estipula como base de cálculo para a cobrança da TLP o coeficiente de fator de utilização do imóvel multiplicada pela área construída do imóvel, adotando, em abstrato, base de cálculo própria de imposto, fato vedado pelo art.145, § 2º, da CF que limita o poder de tributar do Município, ao estipular para as taxas, base de cálculo própria de impostos; G – a prestação de serviços de coleta de lixo não se enquadra na hipótese de incidência do inciso I, do art. 104 do Código Tributário Municipal, Lei n° 3.882/89 que estipula como base de cálculo para a cobrança da TLP o coeficiente de fator de utilização do imóvel multiplicada pela área construída do imóvel; H - a Taxa de Limpeza Pública Municipal é ilegal por não atender aos requisitos da especificidade e divisibilidade exigidos pelo CTN em seu Art. 77,caput e incisos II e III do Art. 79; I – há excesso de execução por ser ilegal a cobrança da TLP de: R$ 918,90 para 2011; R$ 986,30 para 2012; e R$ 1.038,70 para 2013, verificando-se que a taxa de destinação para o imóvel objeto da Execução Fiscal é de R$ 474,75; J – deve haver o correto redimensionamento do ônus da sucumbência; L – a concessão do efeito suspensivo ao recurso é medida que se impõe pelos motivos alhures especificados, bem como pela presença do perigo da demora, pois “ao julgar parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, implica tanto em um ato declaratório como em seus efeitos, atribuindo ao Agravante um enorme prejuízo, haja vista que mesmo a prescrição intercorrente tratando de matéria de ordem publica, não foi reconhecida de oficio e tal cenário não deve perdurar”, podendo sofrer “tolhimento patrimonial sem a observância dos parâmetros mínimos para tanto” Assim discorrendo, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, obstando a realização de atos executórios nos autos.
No mérito, pede a reforma definitiva da decisão para declarar nula as CDA’s executadas, ante a nulidade da TLP, ou, subsidiariamente, na limitação da TLP para a taxa de destinação, com a condenação em honorários sucumbenciais na integralidade. É o relatório.
Decido.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A - CEASA/RN pretende suspender os efeitos da decisão que determinou o prosseguimento da execução fiscal dos débitos de Taxa de Lixo, conforme certidão de dívida ativa atualizada. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
No caso em exame, não deve ser atendido o rogo do agravante, pois ausente a probabilidade de êxito recursal.
De fato, no julgamento do IRDR nº 0009825-43.2017.8.20.0000 por esta Corte de Justiça, restou pacificado não ser legítima a cobrança de IPTU em relação à CEASA, permanecendo exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
O referido julgamento recebeu a seguinte ementa: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
TESE FIXADA NO SENTIDO DE SE RECONHECER O ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CF/88, À CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A – CEASA/RN, NA CONDIÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO QUE EXERCE ATIVIDADE DE NATUREZA PÚBLICA E ESSENCIAL, PERMANECENDO EXIGÍVEIS AS TAXAS DECORRENTES DOS SERVIÇOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS.
IRDR ACOLHIDO.
TESE FIXADA.(TJ/RN, Seção Cível, Relator: Desembargador CLÁUDIO SANTOS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0009825-43.2017.8.20.0000, ass. em 07/10/2021).
A aplicação do entendimento firmado em sede de IRDR (precedente qualificado) decorre do disposto no artigo 985, incisos I e II e §§ 1º e 2º do Novo CPC, sendo de observância obrigatória pelos órgãos fracionários.
Nesse mesmo sentido, transcrevo aresto da jurisprudência deste Tribunal de minha relatoria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A IMUNIDADE RECÍPROCA DA EXCIPIENTE/AGRAVADA NO QUE PERTINE AO IPTU, NOS TERMOS DO ART. 150, VI, "A" DA CF, MANTENDO-SE A COBRANÇA COM RELAÇÃO À TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR N.º 0009825-43.2017.8.20.0000.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE QUALIFICADO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 985, INCISOS I E II E §§ 1º E 2º DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.”(TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800654-92.2018.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 14/06/2023) Na ausência da fumaça do bom direito, despicienda a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo ao recurso, mantendo os efeitos da decisão recorrida até ulterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do agravo (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 18 de julho de 2023 Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
21/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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