TJRN - 0807868-40.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0807868-40.2021.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração ofertados pelo MUNICIPIO DE MOSSORO em face da decisão proferida, no Id. nº 148539226, que indeferiu os pedidos de: a) que seja realizada a penhora dos direitos aquisitivos sobre a Casa Residencial localizada no condomínio Alphaville, à rua Praia Barra do São Roque, nº 163, Bairro Bela Vista, Mossoró/RN, financiada pela Caixa Econômica Federal, oficiando esta instituição financeira para que indique o atual cenário acerca do financiamento, com posterior avaliação dos direitos proporcionalmente ao valor do imóvel; e b) que seja realizada a penhora de 30% (trinta por cento) das verbas remuneratórias do executado, haja vista o esgotamento frustrado das medidas executivas ordinariamente realizadas pelo juízo.
Alega o ente exequente que houve, na referida decisão, obscuridade quanto ao indeferimento do pedido de penhora, já que esse foi feito em relação aos direitos aquisitivos derivados do contrato de financiamento do imóvel e não sobre o imóvel em si, e omissão quanto ao indeferimento do pedido de penhora de percentual das verbas alimentares do executado remetendo genericamente à Decisão de ID 103947555. É o relatório.
Decido.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (Grifos acrescidos) Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl".
Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
No caso em tela, a parte embargante almeja obter o efeito modificativo da decisão atacada, sob os argumentos acima elencados, os quais passo a analisar individualmente.
Inicialmente, quanto ao pedido de penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel oriundos do contrato de financiamento entre o executado e a instituição financeira, observo que assiste razão à Embargante, uma vez que o pedido não foi devidamente apreciado.
Todavia, o pedido formulado não merece deferimento.
Explico.
Como se sabe, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de possibilitar a penhora do direito aquisitivo do promitente comprador, mesmo que o imóvel esteja alienado fiduciariamente, desde que respeitados os direitos do credor fiduciário.
No entanto, em análise dos documentos acostados aos autos, verifico que esse parece ser o único bem em nome do Sr.
JOSE BELARMINO DE AZEVEDO JUNIOR (Id nº 143850743).
Ademais, trata-se de imóvel em que reside, de acordo com o documento de outorga para seu advogado (Id nº 103667699) e como o descrito pelo Oficial de Justiça (Id nº 75152870), se caracterizando como bem de família.
Outrossim, percebo que o imóvel foi avaliado em R$ 405.000,00 (Id nº 143850743), o que caracterizaria excesso de penhora, já que o débito cobrado na inicial é de R$ 14.200,13.
Noutro giro, quanto a alegativa de suposta omissão na decisão embargada, entendo esta não merece prosperar.
A decisão de Id nº 103947555, explicitou com clareza a impenhorabilidade de verbas oriundas de vencimento de salário da executada, em razão do seu caráter alimentar.
Além do mais, mesmo que seja possível a penhora sobre percentual de verba salarial do executado, esta só pode ser realizada quando verificado o esgotamento das medidas ordinárias de constrição e, principalmente, desde que resguarde a dignidade do devedor e da família.
No presente caso, tem-se que a primeira tentativa de bloqueio nas contas do executado foi realizada em fevereiro de 2023 (Id nº 99059680) e somente dois meses depois, em abril de 2023 foi bloqueado R$ 4.103,62 dos R$ 16.715,85 que se pretendia bloquear (Id n° 103930937), os quais eventualmente foram desbloqueados em virtude da decisão de Id nº 103947555, restando expressamente consignado seu valor módico em face a execução.
Ademais, a manutenção do bloqueio, conforme requerido, poderia comprometer o sustento da família e a dignidade do devedor, razões pelas quais o desbloqueio foi determinado em sua integralidade.
Por tais considerações, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios opostos, a fim de sanar a obscuridade evidenciada, mas sem conferir-lhe efeitos infringentes, razão pela qual INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos formulado pelo ente público.
Mantenho a decisão embargada em seus demais termos, passando esta a fazer parte integrante daquela.
Publique-se.
Intimações de praxe.
Mossoró-RN, data registrada abaixo.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
29/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Proc. nº 0807868-40.2021.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a parte embargada, através de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração interposto ID nº 151674043, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC.
Mossoró – RN, 19 de maio de 2025 LUDMILLA KARLA AZEVEDO DE FREITAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VICTOR GABRIEL PINTO FLOR Estagiário de Direito -
20/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2025 19:40
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:40
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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11/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:33
Outras Decisões
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25/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:12
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:51
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:49
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:59
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:03
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
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26/05/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2021 17:30
Conclusos para decisão
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26/11/2021 17:29
Juntada de Certidão
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16/11/2021 13:29
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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05/11/2021 04:06
Decorrido prazo de J B DE AZEVEDO JUNIOR CONSTRUTORA - ME em 04/11/2021 23:59.
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29/10/2021 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2021 08:00
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
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13/05/2021 15:31
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2021 11:25
Conclusos para despacho
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24/04/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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