TJRN - 0801410-05.2025.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2025 15:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801410-05.2025.8.20.5126 Parte autora: MARIELE DE FRANCA CONFESSOR Parte requerida: FABRICIO LEANDRO BEZERRA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação rescisória c/c restituição de valores e danos morais na qual a parte autora alega, em suma, que: a) em 11/09/2024, firmou com o réu um contrato de venda e compra de imóvel urbano, tendo como objeto um lote de terreno pelo valor de R$ 33.000,00; b) como parte do pagamento, deu um lote de terreno de sua propriedade no valor de R$ 18.800,00 e efetuou uma transferência de R$ 14.200,00, via PIX; c) apesar disso, se viu impedida de construir no terreno, porque não estava regularmente cadastrado na Prefeitura, sendo que o verdadeiro proprietário do imóvel é a Paróquia de Santa Rita de Cássia e; d) entrou em contato com o réu para solicitar a devolução dos valores pagos, mas este vem se recusando e postergando os prazos.
Por sua vez, a parte ré, apesar de devidamente citada (ID 152767385), não compareceu à audiência (ID 155917823), impondo-se decretar sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 78 do FONAJE.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações apresentadas na inicial.
Contudo, essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, não sendo este, entretanto, o caso dos autos.
Isso porque a autora demonstrou, de forma clara e precisa, a existência de um contrato de compra e venda de imóvel urbano celebrado em 11/09/2024, cujo objeto foi um lote de terreno com o valor acordado de R$ 33.000,00 (ID 150815725), como também o pagamento efetuado, sendo uma parte mediante transferência para o requerido e sua esposa (ID 150815727, 150815726 e 150815726).
Em relação à outra parte do pagamento, representada pela permuta de um terreno de propriedade da autora, deve ser considerada verdadeira diante da revelia do réu, do contexto apresentado e áudios juntados, nos quais o réu se compromete a devolver o valor integral (R$ 33.000,00 - ID 150818940 a 150818947).
Além disso, restou comprovado que o réu não é o proprietário do imóvel, sendo o bem pertencente à Paróquia de Santa Rita de Cássia, confirmando, uma vez mais, os fatos noticiados na inicial (ID 150815728).
Tal situação configura um vício no objeto do contrato, uma vez que o imóvel vendido não corresponde à propriedade efetivamente oferecida pela parte ré.
A situação descrita pela autora caracteriza típico descumprimento contratual, dado que o réu não entregou o imóvel conforme o prometido e, ademais, o lote não tem a documentação regularizada, o que impede sua efetiva utilização para fins de construção.
O Código Civil, em seus artigos 421 e 475, estabelece que o contrato deve ser cumprido de boa-fé e que, em caso de descumprimento, a parte prejudicada tem direito à restituição dos valores pagos, com o acréscimo das perdas e danos, se for o caso.
Ademais, conforme o artigo 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato e solicitar a devolução integral dos valores pagos, com base no direito de arrependimento, quando o objeto do contrato não for entregue conforme as condições acordadas.
Embora a autora não tenha explicitado o pedido de rescisão contratual com base nesse artigo, a situação descrita pode ser compreendida como um defeito substancial do contrato, que lhe dá direito à restituição dos valores pagos, por ser evidente a falha no cumprimento das obrigações por parte do réu.
Nesse contexto, a autora tem o direito de exigir a devolução do valor pago, tendo em vista que o imóvel adquirido não corresponde ao que foi acordado entre as partes, tornando o cumprimento do contrato impossível.
Por consequência, deve ser julgado procedente o pedido de rescisão do contrato e de condenação da parte ré na restituição do valor de R$ 33.000,00 pago na aquisição do imóvel. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, dano moral revela-se evidente, pois a autora não apenas perdeu a expectativa legítima de adquirir um imóvel regularizado, como também foi submetida a uma situação de estresse emocional, tendo que lidar com a incerteza sobre a validade da transação e com os danos decorrentes da impossibilidade de utilizar o imóvel conforme seus planos.
O transtorno emocional causado pela frustração de um projeto pessoal tão significativo como a construção da casa própria é imensurável e deve ser reparado.
A autora, ao ser surpreendida por um problema que poderia ter sido evitado caso o réu tivesse agido de boa-fé, experimentou, sem dúvida, uma série de danos à sua dignidade e bem-estar.
Portanto, impõe-se a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Demonstrada a reprovabilidade da conduta da o réu, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas das empresas requeridas.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, afigura-se razoável a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RESCINDIR o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 33.000,00 pago pela aquisição do imóvel; Sobre tais valores deverão incidir juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, até a data de 27/08/2024 .
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 07:51
Decorrido prazo de Fabricio Leandro Bezerra de Oliveira em 18/07/2025.
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27/06/2025 10:03
Audiência Conciliação - Marcação Manual não-realizada conduzida por 27/06/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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27/06/2025 10:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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27/05/2025 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: (84) 32913419 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801410-05.2025.8.20.5126 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIELE DE FRANCA CONFESSOR REQUERIDO(A):FABRICIO LEANDRO BEZERRA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito deste Juizado Especial, Dr.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA, fica designado o dia 27/06/2025 09:30 para realização de Audiência de Conciliação - Marcação Manual TELEPRESENCIAL, a qual realizar-se-á na plataforma do Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJRN.
O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/emails das partes.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/3gymz OBSERVAÇÕES: Para acessar a sala virtual, deve a parte baixar em seu dispositivo móvel (celular, tablet, notebook), o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No dia e horário da audiência agendada, deve a parte apontar a câmera para o QR CODE acima ou copiar o link acima diretamente no GOOGLE.
Caso deseje o envio do link acima pelo whatsapp, deverá solicitar, com antecedência, o mesmo através do whatsapp: (84) 98164-6943.
Não sabendo utilizar os meios tecnológicos, a parte poderá comparecer ao Fórum desta comarca, com meia hora de antecedência do início da sua audiência.
I- O acesso à audiência virtual pode ser feito através do software do Teams, utilizando os seguintes navegadores de internet: Google Chrome e Microsoft EDGE, não sendo compatível com o Mozilla Firefox; podendo, inclusive, o acesso ser feito através do simples uso de aparelho celular que possua conexão com a internet; II- Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto; III- As testemunhas, em caso de audiência de instrução, precisam utilizar recursos tecnológicos próprios para participar da audiência, a fim de se preservar o cumprimento do art. 256 do CPC; IV- Na hipótese de alguma das partes e/ou testemunhas não dispor de recursos tecnológicos para participar da audiência, tal fato deve ser comunicado com antecedência de 03 (três) dias úteis; V- Havendo necessidade de intimação das testemunhas pelo Juízo, em caso de audiência de instrução, as partes devem informar seus respectivos endereços e, se possível, seus contatos telefônicos/e-mail com antecedência de 05 (cinco) dias úteis.
SANTA CRUZ, 16 de maio de 2025 CAROLYNE NATHALY DA SILVA SANTOS Aux. de Secretaria -
16/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:53
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 27/06/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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09/05/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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