TJRN - 0838594-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/12/2024 18:47 Publicado Intimação em 26/03/2024. 
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                                            04/12/2024 18:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            03/12/2024 13:46 Publicado Intimação em 26/03/2024. 
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                                            03/12/2024 13:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            27/11/2024 08:05 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            27/11/2024 08:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            27/07/2024 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 14:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2024 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2024 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2024 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2024 04:54 Publicado Intimação em 12/07/2024. 
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                                            12/07/2024 04:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            12/07/2024 04:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            12/07/2024 04:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0838594-50.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AUTO POSTO SAO TOME LTDA REU: KALINA C DA SILVA BEZERRA PROJETOS MINERAIS LTDA DESPACHO Conforme já determinado na sentença de ID 121366017, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor da parte executada KALINA C DA SILVA BEZERRA PROJETOS MINERAIS LTDA, no valor de R$ 9.834,70, observando-se os dados bancários informados em ID 125473878.
 
 Em seguida, retornem os autos ao arquivo.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/07/2024 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 12:58 Processo Reativado 
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                                            10/07/2024 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2024 10:20 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2024 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 11:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2024 11:49 Transitado em Julgado em 24/06/2024 
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                                            20/06/2024 03:49 Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 19/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 09:39 Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 09:39 Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 04/06/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2024 08:52 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2024 05:38 Publicado Intimação em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 05:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0838594-50.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AUTO POSTO SAO TOME LTDA REU: KALINA C DA SILVA BEZERRA PROJETOS MINERAIS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a penhora do valor de R$ 17.609,99 em desfavor da parte executada (ID 117640706).
 
 Intimada a cerca da penhora (ID 120373163), a executada não se manifestou.
 
 Mediante petição de ID 121305925, a parte exequente informou que houve o pagamento parcial do débito que deu causa a presente lide e que, atualmente, o valor devido é de R$ 6.761,12.
 
 Requereu a expedição de alvará no valor de R$ 6.761,12, bem como a liberação dos honorários sucumbenciais em favor de sua advogada, e o restante em favor da parte executada. É o relatório.
 
 A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
 
 Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente AUTO POSTO SAO TOME LTDA, no valor de R$ 6.761,12; b) em favor da advogada CAMILA GOMES BARBALHO, no valor de R$ 1.014,17, relativo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (5%) e do cumprimento de sentença (10%); e c) em favor da parte executada KALINA C DA SILVA BEZERRA PROJETOS MINERAIS LTDA, no valor de R$ 9.834,70.
 
 Deverão ser observados os dados bancários da parte exequente e seu advogada informados em ID 121305925.
 
 Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para informar os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Custas já pagas.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/05/2024 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 10:16 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            14/05/2024 21:10 Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2024 19:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 16:18 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2024 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 09:56 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/04/2024 10:31 Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 10:31 Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 22/04/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0838594-50.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AUTO POSTO SAO TOME LTDA REU: KALINA C DA SILVA BEZERRA PROJETOS MINERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), foi deferido o pedido de penhora on line mediante SISBAJUD.
 
 Protocolada a ordem de bloqueio, restou exitosa, ainda que em parte, a diligência, conforme extrato do sistema SISBAJUD em anexo, que adoto por termo de penhora.
 
 Em cumprimento ao art. 2º, da Portaria nº 1032/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, de 02/10/2018, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial.
 
 Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, intime-se o executado/demandado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
 
 Certificado o decurso do prazo sem pronunciamento, expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento dos valores depositados em conta judicial; caso haja impugnação, venham os autos conclusos.
 
 Caso haja saldo residual, caberá ao credor, apresentar planilha de atualização do débito e promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de trinta dias, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) ou arquivamento do cumprimento de sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/03/2024 15:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/03/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 14:45 Outras Decisões 
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                                            22/03/2024 10:01 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2024 18:40 Publicado Intimação em 04/03/2024. 
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                                            14/03/2024 18:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            14/03/2024 18:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            14/03/2024 12:47 Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 13/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 10:02 Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 13/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0838594-50.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AUTO POSTO SAO TOME LTDA REU: KALINA C DA SILVA BEZERRA PROJETOS MINERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
 
 Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/7181-62), no valor de R$ 23.119,47 (vinte e três mil e cento e dezenove reais e quarenta e sete centavos), em desfavor de KALINA C DA SILVA BEZERRA PROJETOS MINERAIS LTDA, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
 
 Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/02/2024 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 11:25 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            22/02/2024 16:12 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/02/2024 07:02 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2024 07:01 Decorrido prazo de KALINA C DASILVA em 17/02/2024. 
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                                            18/12/2023 11:05 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0838594-50.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: AUTO POSTO SAO TOME LTDA EXECUTADO: KALINA C DA SILVA BEZERRA PROJETOS MINERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Preenchidos os requisitos legais, foi defira de plano a expedição de mandado de pagamento no valor constante da petição inicial.
 
 Regularmente citado o requerido, decorreu o prazo de quinze dias sem que houvesse pagamento voluntário ou oferecimento de embargos monitórios. É o breve relatório.
 
 Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, decorrido o prazo de quinze dias sem que tenha havido pagamento ou oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma do art. 513 e seguintes do CPC (cumprimento de sentença).
 
 Isto posto, declaro constituído de pleno direito título executivo judicial em favor de EXEQUENTE: AUTO POSTO SAO TOME LTDA.
 
 Proceda-se à conversão do procedimento em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA perante os registros do PJe.
 
 Intime-se a executada KALINA C DA SILVA BEZERRA PROJETOS MINERAIS LTDA, por carta com AR, a fim de que pague em 15 dias o valor de R$ 19.266,23, acrescido de honorários advocatícios de 5%, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10%.
 
 Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC.
 
 Conclusos após.
 
 Natal/RN, 11 de novembro de 2023.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/11/2023 14:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/11/2023 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 11:43 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/11/2023 10:03 Outras Decisões 
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                                            08/11/2023 20:03 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2023 20:03 Decorrido prazo de kalina c da silva em 08/11/2023. 
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                                            28/10/2023 04:22 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            28/10/2023 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            20/10/2023 01:23 Decorrido prazo de KALINA C DA SILVA BEZERRA PROJETOS MINERAIS LTDA em 19/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 04:05 Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 16:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/09/2023 16:29 Juntada de diligência 
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                                            14/09/2023 22:44 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            14/09/2023 22:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            31/08/2023 08:22 Expedição de Mandado. 
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                                            31/08/2023 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0838594-50.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: AUTO POSTO SAO TOME LTDA Réu: KALINA C DA SILVA BEZERRA PROJETOS MINERAIS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial, proposta por AUTO POSTO SAO TOME LTDA em desfavor de KALINA C DA SILVA BEZERRA PROJETOS MINERAIS LTDA.
 
 Através do ato judicial ID 103792651, fora determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 784, inc.
 
 I, art. 798, § único c/c art. 801 do CPC, apresentando documentos indispensáveis ao regular processamento da presente demanda executiva, a saber duplicatas correlatas às notas fiscais e comprovantes de abastecimento vestibularmente colacionados ou, ainda, querendo, delimitar o valor da presente execução em conformidade com a quantia disposta no cheque de ID 103466200..
 
 Ato subsequente, o exequente requereu a conversão do presente feito em ação monitória(ID 106009811). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Da minudente análise dos autos, verifico que o objeto da lide cinge-se à cobrança de um crédito referente a notas fiscais(DANFEs) e comprovantes/notas de abastecimento de combustíveis, conforme alegado pelo autor/exequente, o qual não foi adimplido.
 
 Todavia, a despeito do alegado na peça de ingresso, determinou este Juízo a adaptação da exordial aos termos do processo executório, determinando que fosse juntado cópia de título executivo.
 
 Em resposta, o exequente requereu a conversão da presente demanda executiva em ação monitória.
 
 A esse respeito, vejamos os seguintes arestos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 O pedido de conversão de execução em ação de cobrança equipara-se à alteração do pedido e da causa de pedir, o que aponta, por consectário óbvio, na modificação do procedimento inicialmente escolhido, sem que se imponha à parte requerida suportar ônus indevido, mas, ao contrário, beneficia-a com maiores possibilidades de defesa sem que seja efetuada constrição judicial.
 
 Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10000212205405001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) "RECURSO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA – POSSIBILIDADE.
 
 Insurgência contra a respeitável decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento.
 
 Decisão reconsiderada para se conhecer do agravo de instrumento, pois interposto contra decisão proferida em processo de execução, hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação de cobrança.
 
 Não há óbice legal ao pedido de conversão, seja porque o artigo 785 do CPC faculta à parte optar pelo processo de conhecimento, ainda que exista título executivo extrajudicial, seja porque a parte executada ainda não foi citada, incidindo "in casu" o disposto no artigo 329, I, do CPC.
 
 A conversão do processo de execução em processo de conhecimento será mais benéfica à ré (agravada), pois lhe permitirá exercer seu direito de defesa de forma mais ampla, sem as limitações do processo executivo.
 
 Recurso de agravo interno provido, para se conhecer do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de conversão da ação de execução em ação de cobrança. (TJ-SP - AGT: 22070855820198260000 SP 2207085-58.2019.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 06/02/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2020) Destarte, não possuindo o exequente título executivo extrajudicial, deve o crédito ser perseguido em ação própria.
 
 Noutro vértice, a conversão pleiteada não encontra óbice, uma vez que a relação processual ainda não restou angularizada.
 
 Assim, ante a ausência de citação, a alteração da causa de pedir e/ou pedido inicialmente formulados é perfeitamente admissível.
 
 Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido de conversão da presente demanda em ação monitória, ao tempo em que, em fiel observância aos termos da Lei Complementar 643/2018(Anexo VII) que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO a remessa destes autos, por distribuição, a uma das Vara Cíveis Não Especializadas desta Comarca da Capital.
 
 P.I.Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 30 de agosto de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            30/08/2023 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 13:10 Outras Decisões 
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                                            30/08/2023 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2023 11:08 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            30/08/2023 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 08:02 Declarada incompetência 
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                                            29/08/2023 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2023 10:39 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2023 19:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 10:46 Publicado Intimação em 27/07/2023. 
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                                            27/07/2023 10:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0838594-50.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: AUTO POSTO SAO TOME LTDA Réu: KALINA C DA SILVA BEZERRA PROJETOS MINERAIS LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Empreendida minudente análise dos autos, em realce os documentos que se fizeram acompanhar a peça de ingresso(ID 103464861), verifica esta Julgadora não preenchido o requisito normativo insculpido no art. 784, inc.
 
 I do Código de Ritos, posto que colacionadas tão-somente notas fiscais(DANFEs) e comprovantes/notas de abastecimento de combustíveis, não logrando o pretenso exequente em trazer aos autos a indispensável duplicata mercantil ou, acaso for, de prestação de serviços, documentos estes que se revestem de natureza de título executivo extrajudicial, à luz do antecitado dispositivo legal.
 
 Com efeito, notas fiscais(DANFEs), ainda que acompanhadas de notas comprobatórias do abastecimento, não têm eficácia executiva, autorizando, entretanto, o manejo da ação monitória.
 
 Ao revés, a duplicata mercantil, bem ainda a duplicata de prestação de serviços, quando devidamente preenchida e precedida da competente nota fiscal e comprovante de recebimento/abastecimento, ostenta a natureza de título executivo e, como tal, dá azo ao manejo da ação executiva.
 
 Por derradeiro, constato que o cheque coligido no ID 103466200, no valor de R$ 5.629,08(cinco mil seiscentos e vinte e nove reais oito centavos), embora contando com a aludida eficácia executiva, não contempla a totalidade do débito ora perseguido no importe de R$ 17.904,57 (dezessete mil novecentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos) Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, intime-se o pretenso exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 784, inc.
 
 I, art. 798, § único c/c art. 801 do CPC, apresentando documentos indispensáveis ao regular processamento da presente demanda executiva, a saber duplicatas correlatas às notas fiscais e comprovantes de abastecimento vestibularmente colacionados ou, ainda, querendo, delimitar o valor da presente execução em conformidade com a quantia disposta no cheque de ID 103466200, devendo, nesta caso, coligir planilha atualizada com as devidas correções, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; ficando, desde logo, alertado para que não alegada surpresa da decisão.
 
 P.I.Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 24 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/07/2023 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 07:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2023 13:42 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2023 13:22 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/07/2023 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 11:54 Declarada incompetência 
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                                            17/07/2023 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2023 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2023 10:47 Juntada de custas 
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                                            17/07/2023 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2023 10:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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