TJRN - 0018399-04.2012.8.20.0106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0018399-04.2012.8.20.0106 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Maria da Conceição Chacha Batista em face do Município de Mossoró/RN, em razão do acórdão de Id. nº 64719065, que condenou o ente público a proceder com a complementação da aposentadoria da autora, bem como o pagamento das parcelas não prescritas, além de honorários advocatícios sucumbenciais.
O ente executado foi devidamente intimado para cumprir a obrigação de fazer, ocasião em que apresentou impugnação, no Id. n• 151305130, alegando a inexequibilidade do título e, alternativamente, a concessão de prazo para comprovar o cumprimento da obrigação.
Decisão proferida, no Id. n• 154241258, deferindo o pedido alternativo do ente público.
Agravo de instrumento ofertado pelo ente público, o qual foi recebido com efeito suspensivo, nos termos da decisão de Id. n• 163307100, determinando que este Juízo aprecie, de forma específica e fundamentada, a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à tese de inexigibilidade do título. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil.
O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme artigo 535 deste diploma.
Realizado o pedido de cumprimento pela parte autora, Município demandado apresentou impugnação alegando que o título é inexequível, vez que a condenação imposta deveria ser concedida apenas aos servidores públicos efetivos, não se estendendo aos servidores estabilizados, como a ora exequente.
Como se sabe, restou pacificada no Superior Tribunal Federal, através do julgamento do Tema nº 1.157, a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.
A Corte de Justiça estadual, inclusive, vem aplicando a referida tese nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535, §§5º E 7º, DO CPC E DO TEMA 1.157 PELO STF.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF E APLICAÇÃO DO ART. 19 DO ADCT.
SERVIDORA DOTADA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL QUE NÃO POSSUI OS BENEFÍCIOS DE SERVIDOR EFETIVO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- Segundo o STF, “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (In.
AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, j. 28/03/2022);- De acordo com a jurisprudência do STF, os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, não podem ser vertidos para o regime jurídico estatutário.
O ato de transposição editado nesses termos é nulo e, por isso, não se altera o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista. (STF - Reclamação nº 45.814/PE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Supremo Tribunal Federal – STF, j. 22/02/2021);- É juridicamente impossível a pretensão da conversão de licença-prêmio em pecúnia de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira. - De acordo com o disposto no Art. 535, §§5º e 7º, do CPC, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811785-91.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024).
Todavia, observo que o título executivo transitou em julgado em 23/10/2020 (Id.
Nº 65631858), antes do julgamento do Tema 1.157, ocorrido em 28/03/2022.
Portanto, o título é exegível, a fim de preservar a segurança jurídica, não incidindo, assim, a regra do §§ 5º e 7º, do art. 535, do CPC, no caso em cotejo.
Por essa razão, este Juízo deferiu o pedido alternativo formulado pelo ente público, vez que realizado nos seguintes termos: "Compreendendo este juízo pela exigibilidade do título judicial, requer seja conferido o prazo de quinze dias para este ente municipal encaminhar o cumprimento da obrigação de fazer à Secretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas – SEGEPE".
Outrossim, considerando que o efeito suspensivo do agravo de instrumento foi deferido somente até a prolação da presente decisão, determino a secretaria que prossiga-se com o feito, em seus termos ulteriores, após decurso do prazo legal.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito -
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0018399-04.2012.8.20.0106 DECISÃO Ao compulsar os autos, observo que a parte executada apresentou petição incidental, no Id. nº 162538864, comunicando o protocolo de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida por este Juízo que determinou o cumprimento da obrigação de fazer, bem como requerendo a realização do juízo de retratação.
Contudo, observo que a agravante não trouxe argumentos novos que permitissem a essa julgadora modificar o entendimento esposado na r. decisão, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ademais, oportuno ressaltar que o título executivo transitou em julgado em 23/10/2020 (Id.
Nº 65631858), antes do julgamento do Tema 1.157, ocorrido em 28/03/2022.
Portanto, o título é exegível, a fim de preservar a segurança jurídica, não incidindo a regra do §§ 5º e 7º, do art. 535, do CPC, no caso em cotejo.
Outrossim, considerando a ausência de informações acerca do recebimento do Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, bem como a existência de prazo em curso para o ente público comprovar o cumprimento da obrigação, determino o retorno dos autos à secretaria até o decurso do aludido prazo.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0018399-04.2012.8.20.0106 DESPACHO Inicialmente, esclareço que não há que se falar em equívoco na decisão de Id. nº 154241258, conforme alega o ente público na petição retro.
Isto porque a decisão proferida deferiu o pedido subsidiário formulado pelo ente público, que assim foi formulado: "Compreendendo este juízo pela exigibilidade do título judicial, requer seja conferido o prazo de quinze dias para este ente municipal encaminhar o cumprimento da obrigação de fazer à Secretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas – SEGEPE" (Id. nº 151305130).
Assim, não havendo irregularidade a ser sanada, bem como considerando a existência de prazo judicial em curso para o ente público, determino o retorno dos autos à secretaria.
Decorrido o aludido prazo, cumpra-se as determinações pendentes do despacho de Id. n• 141254703.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró – RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Proc. nº 0018399-04.2012.8.20.0106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO MARIA DA CONCEICAO CHACHA BATISTA, através de seu Advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ID 151305130, requerendo o que entender de direito.
Mossoró – RN, 14 de maio de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito -
07/04/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2021 10:12
Juntada de termo
-
22/02/2021 10:27
Recebidos os autos
-
22/02/2021 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/01/2021 10:10
Digitalizado PJE
-
26/01/2021 10:02
Recebidos os autos
-
30/11/2017 09:01
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
27/11/2017 10:07
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2017 08:40
Juntada de Contrarrazões
-
23/11/2017 12:18
Recebimento
-
23/11/2017 12:18
Recebimento
-
30/10/2017 04:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
19/10/2017 08:49
Juntada de Apelação
-
19/10/2017 08:35
Expedição de termo
-
19/10/2017 08:33
Expedição de termo
-
19/10/2017 08:26
Juntada de Contrarrazões
-
19/10/2017 04:05
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2017 02:23
Recebimento
-
04/10/2017 10:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/09/2017 08:05
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2017 04:01
Relação encaminhada ao DJE
-
30/08/2017 03:50
Mero expediente
-
30/08/2017 03:06
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2017 01:51
Juntada de Apelação
-
29/08/2017 02:41
Recebimento
-
22/08/2017 09:12
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
21/08/2017 05:03
Certidão expedida/exarada
-
31/07/2017 02:18
Recebimento
-
26/07/2017 05:36
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/07/2017 09:36
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2017 09:32
Relação encaminhada ao DJE
-
07/07/2017 03:34
Sentença Registrada
-
07/07/2017 03:04
Procedência
-
21/03/2016 10:50
Certidão expedida/exarada
-
04/03/2016 10:49
Recebimento
-
03/03/2016 05:01
Redistribuição por direcionamento
-
03/03/2016 05:01
Redistribuição de Processo - Saida
-
03/03/2016 04:52
Expedição de Mandado
-
03/03/2016 04:46
Remetidos os Autos à Distribuição
-
04/02/2016 01:27
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
25/08/2014 03:28
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
01/08/2014 04:51
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2014 04:08
Petição
-
15/07/2014 03:44
Publicação
-
04/06/2014 05:12
Relação encaminhada ao DJE
-
28/05/2014 02:03
Mero expediente
-
02/05/2014 04:55
Certidão expedida/exarada
-
28/04/2014 02:58
Petição
-
22/04/2014 05:56
Recebimento
-
09/04/2014 02:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/04/2014 04:57
Publicação
-
02/04/2014 03:24
Relação encaminhada ao DJE
-
31/03/2014 12:02
Certidão expedida/exarada
-
31/03/2014 11:48
Sentença Registrada
-
31/03/2014 11:46
Recebimento
-
31/03/2014 05:02
Publicação
-
27/03/2014 04:23
Ausência das condições da ação
-
24/02/2014 07:32
Concluso para sentença
-
24/02/2014 07:19
Recebimento
-
27/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
02/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2013 12:00
Petição
-
20/08/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
13/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/05/2013 12:00
Mero expediente
-
07/05/2013 12:00
Recebimento
-
05/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/03/2013 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
05/03/2013 12:00
Recebimento
-
26/02/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2013 12:00
Petição
-
30/01/2013 12:00
Recebimento
-
24/01/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/01/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2013 12:00
Petição
-
16/01/2013 12:00
Recebimento
-
16/01/2013 12:00
Juntada de mandado
-
08/01/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
12/12/2012 12:00
Concluso para despacho
-
11/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/12/2012 12:00
Recebimento
-
30/11/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2012
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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