TJRN - 0802925-53.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 06:55
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0802925-53.2025.8.20.5004 AUTORA: MARIA DO CARMO BERNARDO RÉU: BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Necessária, entretanto, breve síntese da inicial.
MARIA DO CARMO BERNARDO ajuizou a presente ação contra o BANCO DIGIO S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, em razão de débito que não reconhece.
Por tais motivos, pleiteou, liminarmente, a exclusão do apontamento negativo e, no mérito, requer a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Este Juízo deferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, conforme decisão de ID. 143544435.
Em contestação, a parte demandada afirma que o contrato discutido nos autos, inicialmente, foi firmado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A e que, em razão de cisão entre este e o réu, parte dos contratos passaram a ser geridos pelo Banco Digio S.A., como é o caso da autora.
O contestante levanta a preliminar de incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de perícia grafotécnica, e suscita a prescrição do direito da autora.
No mérito, alega inexistência de ato ilícito e ausência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência da pretensão autoral com condenação da postulante nas penalidades da litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica, na qual rechaça os fundamentos e documentos anexos pela defesa, bem como reitera os fatos da inicial e nega a realização do negócio, em seguida, os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Ab initio, cumpre a este Juízo, antes de qualquer análise de mérito, a averiguação de matéria preliminar presente no feito.
No tocante à contratação ou não do empréstimo, considerando as controvérsias existentes entre as partes e verificando que o instrumento contratual, anexo pelo banco requerido (ID. 145365701), não descarta a ocorrência de fraude, entende este Juízo pela necessidade de perícia técnica para averiguação da autenticidade do contrato e autoria das assinaturas apostas a fim de se construir uma verdade processual e consequente julgamento do mérito da questão, evitando o cerceamento do direito de defesa do réu.
Registro, por oportuno, que a Proposta de Adesão assinada de ID. 145365701 denota que a operação se trata de empréstimo consignado e o fato do contrato acostado estar acompanhado de cópia de documentos pessoais e comprovante de residência também não afasta a ocorrência de fraude, pois é possível o armazenamento dos dados cadastrais da demandante a partir de contratações anteriores.
Embora se observe que a necessidade da produção de prova pericial não seja o suficiente para se concluir pela incompetência dos Juizados Especiais, destaca-se que a realização da perícia por profissional de capacidade técnica superior e imparcial, consoante demanda o caso dos autos, deve ser acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, acaso necessário e se desejarem, procedimentos estes que não se coadunam com o rito eleito por notória divergência com os princípios norteadores dos Juizados, sobretudo, o da celeridade processual.
Portanto, é patente a complexidade da presente lide, o que nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, obsta seu processamento e julgamento, mesmo dentro da alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Deve-se entender que somente cabe à apreciação pelo microssistema processual criado pela Lei nº 9.099/95, as causas de menor complexidade tanto no que diz respeito ao valor da causa, até 40 (quarenta) salários-mínimos, quanto no que diz respeito a matéria probatória que deve ser necessária a regular instrução da causa, para que, somente assim, possamos nos manter fiéis ao requisito constitucional inserido no art. 98, inc.
I, da CF/88, de menor complexidade do feito e do princípio da celeridade, da simplicidade e da oralidade que deve orientar todo o processo nas demandas ajuizadas nessa justiça especializada.
Desse modo, mostra-se imprescindível a produção da prova complexa, a qual, todavia, foge ao rito do Juizado Especial, conforme disposto no art. 3° da lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, uma vez demonstrada a incapacidade deste juízo para o deslinde de causas que exijam a realização de prova pericial.
REVOGO a decisão de ID. 143544435.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
12/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/04/2025 07:51
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:54
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:13
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800488-10.2025.8.20.5143
Janduir Augusto de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 17:27
Processo nº 0833550-79.2025.8.20.5001
Larissa Gabriella da Silva
Robson Gois de Souza
Advogado: Thiago Bruno Filgueira Accioli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 16:21
Processo nº 0009203-10.2012.8.20.0106
Maria Aldivete Pereira Leao
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Jose Vieira dos Santos Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2012 00:00
Processo nº 0830700-52.2025.8.20.5001
Laerte dos Santos Carneiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thayna Leticia Maggioni
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 11:26
Processo nº 0833167-04.2025.8.20.5001
Sara Nunes Torquato
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Eric Torquato Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 20:23