TJRN - 0816061-53.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/03/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
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01/03/2024 00:54
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/12/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:28
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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13/09/2023 15:41
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:40
Decorrido prazo de NATALIA MELO DE MOURA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:06
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:05
Decorrido prazo de NATALIA MELO DE MOURA em 11/09/2023 23:59.
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19/08/2023 00:27
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0816061-53.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS DUARTE DE SOUZA, LEIDE DUARTE DE SOUZA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL SENTENÇA I – Relatório DOUGLAS DURANTE DE SOUZA e LEIDE DUARTE DE SOUZA ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c responsabilidade civil em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA e BANCO VOTORANTIM S/A onde narra-se na exordial que, em 10.03.2022 o requerente realizou negócio jurídico para a aquisição e instalação de sistema fotovoltaico no importe de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), adimplidos via financiamento pelo Banco requerido.
Afirma-se, ainda que o crédito foi devidamente liberado a empresa ré que deveria entregar o serviço em 90 dias úteis, todavia, até a presente data sequer foram encaminhados os objetos contratados, estando o autor a suportar os custos da parcela do financiamento sem usar os produtos contratados.
Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada para determinada a empresa ALLIAN a obrigação de entregar os bens necessários para a instalação do sistema fotovoltaico e da respectiva usina solar, enquanto ao Banco pugnou que se abstenha de cobrar o ato quanto ao inadimplemento do ajuste e a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento.
No mérito, requereu a estabilização da liminar, a condenação do requerido ao pagamento da multa contratual de 5% sobre o valor do contrato e a condenação da requerida em danos morais.
Subsidiariamente, não sendo possível a tutela específica, requereu a rescisão do ajuste entre o autor e as rés (execução de sistema fotovoltaico e financiamento bancário), a declaração da extinção de quaisquer dívidas oriundas do contrato de financiamento e da compra dos painéis fotovoltaicos, além da restituição dos valores pagos pelo autor, repetição do indébito e devolução do valor já pago.
Após o cumprimento da emenda à inicial ao ID 89617637, o Juízo indeferiu o pleito liminar consoante decisão de ID 89848548, contudo, a decisão foi atacada por embargos de declaração sob o fundamento de que sob o valor das custas processuais não aplica-se a correção monetária.
A instituição financeira foi citada e apresentou contestação ao ID 92363793 alegando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária e a respectiva ilegitimidade passiva.
No mérito defendeu a autonomia da vontade, a validade do ajuste firmado com o requerente e a ausência dos requisitos da obrigação de indenizar.
Réplica apresentada ao ID 93234289.
O requerente pleiteou o julgamento antecipado do mérito ao ID 98576367.
A empresa ALLIAN engenharia foi citada por correios, consoante AR ao ID 91290549, porém, não apresentou defesa, sendo-lhe decretada a revelia ao ID 101069384. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – Fundamentação Acolho a preliminar de ilegitimidade passivo do Banco Votorantim S.A., porquanto nos termos da cláusula 12, itens I e II do contrato de financiamento (id 92363798), este é apenas financiador e não possui responsabilidades acerca de desacordo comercial.
Destaca-se, inclusive, que a natureza jurídica do pacto entre a parte autora e a instituição financeira não é contrato acessório, mas sim que independe do principal.
Não se desconhece que a orientação do STJ é a de que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o financiamento celebrado pelo consumidor com o intuito de adquirir o bem objeto de alienação (p. ex.
STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1874727/DF, DJe 26/08/2021), sendo válido e exigível, porém, o financiamento independentemente do desfazimento da compra e venda.
Inviável responsabilizar solidariamente a financeira pelos valores despendidos pela parte autora, uma vez que, ao manter o contrato coligado, não se comprometeu a fornecer garantia irrestrita para a transação, mas sim balizada pelos benefícios dela advindos.
Importante ressaltar que a menção do autor que a ALLIAN intermediou o ajuste com a instituição financeira não encontra guarida nos autos quando não há prova neste sentido, bem como há dados exclusivos da contratação do requerente com o Banco.
Assim, extinguo o feito com relação ao BANCO VOTORANTIM S.A., com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Exclua-se do PJE o aludido demandado.
Ademais, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa de LEIDE DUARTE DE SOUZA, nos termos do art. 485, VI do CPC pois não tem qualquer relação com os contratos nos autos, seja de financiamento com a instituição financeira, seja, com a empresa de energia solar, consoante os documentos de ID 89562998, 89562999 e 92363798.
Passa-se a análise do mérito.
Passo ao julgamento antecipado do mérito ante a ausência de pedido de dilação probatória.
Pois bem.
Tratando-se de relação de consumo, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Observo que o ponto controvertido da lide diz respeito à suposta existência de mora desarrazoada na prestação do serviço contratado junto à demandada, fato que, se demonstrado, enseja a responsabilidade por tal ato.
Do exame dos autos, verifico que a parte autora contratou com a requerida o serviço de energia solar para ser instalado no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis em sua residência, consoante previsão da Cláusula 6ª do contrato.
No entanto, apesar do prazo ter escoado, o contrato não foi cumprido.
Pela revelia, não há justificativa pelo atraso havendo, portanto, pelas regras de ônus probatório, a veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Dessa forma, diante do reconhecimento da mora pela empresa requerida, resta demonstrada a má prestação de serviços.
A má prestação de serviços nada mais é do que a falha na prestação de serviços através do inadimplemento de qualquer das obrigações estabelecidas pelo fornecedor dos serviços aos seus usuários e somente poderá ser descaracterizada quando restar comprovada que o defeito na prestação desse serviço ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros, conforme preceitua o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ou seja, considerando a ausência de prestação de serviço, ultrapassando o prazo acordado que era de 90 dias úteis, resta demonstrada a falha no serviço, que não pode ser atribuída a terceiros nem ao próprio consumidor, restando caracterizado, portanto, ato ilícito, praticado pela empresa demandada, ensejador de dano em desfavor da parte consumidora, o qual merece reparação.
Assim, fica estabelecida a sua responsabilidade, devendo o requerido ser compelido a cumprir o contrato, sob pena de ulterior conversão em perdas e danos e restituição integral do valor contratado.
Vislumbra-se, porém, que o pleito autoral quanto a empresa de engenharia é que a ré entregue os bens previstos em contrato, a condenação do requerido ao pagamento da multa contratual de 5% sobre o valor do contrato e a condenação da requerida em danos morais.
Subsidiariamente o autor pleiteia pela rescisão do ajuste entre o autor e as rés (execução de sistema fotovoltaico e financiamento bancário), a declaração da extinção de quaisquer dívidas oriundas do contrato de financiamento e da compra dos painéis fotovoltaicos, além da restituição dos valores pagos pelo autor, repetição do indébito e devolução do valor já pago.
No que toca ao pagamento das parcelas em atraso, como já mencionado acima, o ajuste entre parte autora e instituição financeira é independente daquele firmado entre a autora e a empresa de fornecimento de painéis fotovoltaicos, assim, não há como incutir a esta última uma responsabilidade contratual que não ajustou.
Da mesma forma, impossível a restituição do indébito ou devolução de parcelas pagas, considerando a independência entre os ajustes firmados pelo autor com a ALLIAN e o Banco.
Pelas regras da responsabilidade civil contratual, contudo, é possível reconhecer a conduta ilícita da Allian Engenharia, a presença de nexo causal e dano, aplicar a penalidade prevista contratualmente e condenar a empresa a proceder a entrega do bem e do serviço contratado, sob pena de conversão em perdas e danos, estas contemplando o valor despendido pela parte autora no financiamento com a instituição financeira.
De mais a mais, o contrato prevê multa de 5% em caso de descumprimento, cabendo a condenação da empresa ré neste sentido, em atendimento à cláusula 7.1 do ajuste entre as partes.
Ressalte-se que, em caso de conversão por perdas e danos, poderá ser inserido em sede de execução o valor da multa contratual pela rescisão, caso o bem não seja entregue e o serviço de instalação não seja prestado, cabendo ao requerente apresentar cumprimento de sentença com tais informações.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, com efeito, ante a prestação defeituosa do serviço, o consumidor permanece há meses sem poder usufruir do serviço que legitimamente contratou, o que gerou a frustração de suas legítimas expectativas e, ao empreender tempo e esforços na resolução administrativa do problema, vivenciou situação de desgaste emocional em virtude da conduta negligente da empresa ré frente ao caso.
Quanto a fixação do indenizatório quantum, deve ser observada a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levada em consideração a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
Por fim, sobre os embargos de declaração de ID 90064063 esclarece-se, de fato, que sobre o pagamento das custas processuais não aplica-se correção monetária, cujos montantes são previstos e com atualização na forma da Portaria 1984/2022-TJ.
Diante do exposto, extinguo o feito sem resolução do mérito com relação ao BANCO VOTORANTIM S.A., com fulcro no art. 485, VI do CPC face a ilegitimidade passiva e condeno o requerente Douglas Duarte de Souza ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico do Banco, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §º2 do CPC.
Ademais, reconheço a ilegitimidade ativa da autora LEIDE DUARTE DE SOUZA, nos termos do art. 485, VI do CPC, extinguindo quanto a mesma a demanda sem resolução do mérito.
Outrossim, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente em parte a pretensão autoral para CONDENAR a empresa ALLIAN ENGENHARIA EIRELI a: a) obrigação de fazer consistente em entregar ao autor Douglas Duarte de Souza os itens constantes na cláusula 1.1 do ajuste de ID 89562998 e 89562999 e proceder a instalação do sistema fotovoltaico, em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos do valor indicado no mesmo contrato, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que o contrato deveria ter sido cumprido, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) pagar ao autor Douglas Duarte de Souza o importe de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) referente a multa contratual, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar do vencimento do ajuste. c) pagar ao autor Douglas Duarte de Souza, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo índice INPC desde a data da presente sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Face a sucumbência mínima da parte autora, condeno a empresa ALLIAN ENGENHARIA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do requerente, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, 18 de julho de 2023.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 14:55
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 09:57
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:23
Decretada a revelia
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26/04/2023 04:09
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:09
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:55
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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30/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:34
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:28
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2023 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 11:53
Juntada de ata da audiência
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29/11/2022 09:44
Desentranhado o documento
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29/11/2022 09:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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29/11/2022 09:42
Audiência conciliação realizada para 29/11/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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28/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 02:19
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2022 10:22
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 10:20
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 04:36
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 31/10/2022 23:59.
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26/10/2022 10:12
Decorrido prazo de NATALIA MELO DE MOURA em 25/10/2022 23:59.
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11/10/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:04
Audiência conciliação designada para 29/11/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/10/2022 09:02
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2022 14:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOUGLAS DUARTE DE SOUZA e LEIDE DUARTE DE SOUZA.
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06/10/2022 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 13:15
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:06
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2022 18:07
Conclusos para decisão
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29/09/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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