TJRN - 0814867-64.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814867-64.2022.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA Polo passivo JOSE FRANCISCO TORRES FILHO - ME Advogado(s): JANETE ALVES DA SILVA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO OBRIGACIONAL.
ERRO NAS COBRANÇAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
SUPOSTO EXCESSO.
RECONHECIMENTO DO CÔMPUTO, A MENOR, DA GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR DA UNIDADE.
MÚLTIPLOS LANÇAMENTOS PARA O MESMO VENCIMENTO.
PROBABILIDADE NO DIREITO SUFICIENTE PARA SUSTAR MEDIDAS DE COBRANÇA E SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo (Id 17561398) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (Id 17561401), que em ação ordinária proposta por JOSÉ FRANCISCO TORRES FILHO - ME (nº 0820653-97.2022.8.20.5106) contra a recorrente, deferiu o pleito antecipatório para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de cobrar as faturas em aberto, sob pena de multa.
Em suas razões sustentou serem válidos os valores cobrados e que o crédito a ser compensado pela produção de usina solar de energia elétrica já foram contabilizados, não havendo acúmulo de faturas.
Disse sofrer danos irreparáveis pela ordem estabelecida, daí requereu a concessão de efeito suspensivo com o final provimento do inconformismo.
Acostou uma guia de recolhimento do preparo recursal desacompanhada do comprovante de quitação (Id 17561412) e, após determinado, procedeu com o pagamento dobrado (Id 17856273).
Indeferi o efeito suspensivo ante a ausência de urgência no pedido (Id 18116825) Sem contrarrazões (Id 18828398).
Sem intervenção ministerial (Id 18874022). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A pretensão é reformar a decisão que concedeu tutela antecipatória em favor do agravado.
A recorrente alega não haver probabilidade no direito autoral porquanto ausente de cobranças desarrazoadas em sua conta de energia.
Pois bem.
Conforme verifico das próprias informações trazidas pela irresignada, a Cosern lançou múltiplos débitos com vencimentos no mesmo dia.
Nada obstante, há reconhecimento, ainda em sede administrativa, de que o medidor de geração de energia solar instalado na unidade do autor estava com mal funcionamento (Id 90154315 da origem), o que conduz à chance de sucesso no litígio por parte da agravada e é suficiente, a meu ver, para manter a decisão hostilizada.
Bom referir que a ordem apenas resguarda o direito autoral de permanecer acessando o serviço sem prejuízo ao funcionamento da empresa e sua imagem, com a não inserção em listas de restrição ao crédito em decorrência da desconformidade evidenciada naquele período, daí concluir pela razoabilidade e necessidade da determinação enquanto não resolvido o mérito do litígio com o imprescindível aprofundamento probatório.
Em pensar semelhante, os julgados que colaciono: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA E HIGIDEZ DAS FATURAS LANÇADAS.
QUESTÃO QUE DEMANDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC E O ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DA COBRANÇA.
VIABILIDADE.
BEM DE CARÁTER ESSENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800518-55.2022.8.20.5400, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS FORMULADO PELA PARTE AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE REATIVAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA CAERN SEM A ANUÊNCIA EXPRESSA DA CONSUMIDORA, ORA AGRAVANTE.
DEMONSTRAÇÃO DO CORTE DE ÁGUA REALIZADO PELA CONCESSIONÁRIA AGRAVADA E DO PAGAMENTO DA TAXA DE DESLIGAMENTO PELA CONSUMIDORA.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE REGISTRO DE ÁGUA APÓS REALIZAÇÃO DO CORTE DE ÁGUA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811351-36.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao agravo. É como voto.
Comunique-se na origem Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
29/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:06
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO TORRES FILHO - ME em 17/03/2023.
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18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:02
Decorrido prazo de JANETE ALVES DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:02
Decorrido prazo de JANETE ALVES DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:02
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 16/03/2023 23:59.
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25/02/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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25/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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24/02/2023 05:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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16/02/2023 14:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/02/2023 10:29
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2023 10:08
Expedição de Ofício.
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14/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2023 09:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2023 00:22
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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20/01/2023 09:52
Conclusos para decisão
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18/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 18:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 18:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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21/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 05:37
Outras Decisões
-
07/12/2022 21:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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