TJRN - 0800643-53.2023.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800643-53.2023.8.20.9000 Polo ativo M.
S.
J.
C. e outros Advogado(s): ADRIANO DE ANDRADE SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA (FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODA E DE BANHO).
MEDIDA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELA AUTORA.
PACIENTE DE 15 (QUINZE) ANOS, COM ESTATURA E PESO CONSIDERÁVEIS E QUADRO CLÍNICO DE TETRAPLEGIA (NÃO ANDA E POSSUI DEFICIT DE CONTROLE DE TRONCO E DEFORMIDADES ÓSSEAS E MUSCULARES), SEM CAPACIDADE DE EXECUTAR, POR SI SÓ, QUALQUER ATIVIDADE BÁSICA EM SUA ROTINA DIÁRIA.
URGÊNCIA NA OBTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS VINDICADOS.
ELEMENTAR OBSERVADA.
FATOR PREPONDERANTE PARA GARANTIR À PACIENTE O MÍNIMO DE DIGNIDADE E CAPACIDADE PARA SUA LOCOMOÇÃO E HIGIENE PESSOAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e em dissonância com o parecer do Dr.
Marcus Aurélio de Freitas Barros, 21º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal à 6ª Procuradora de Justiça, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO M.
S.
J.
C., representada por sua genitora, Stephanie Susan Jales Carlos, protocolou ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência nº 0824068-78.2023.8.20.5001 contra o Estado do Rio Grande do Norte.
Ao examinar a pretensão inicial, o MM.
Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN indeferiu a medida por considerar que “que não restaram confirmados elementos técnicos que indiquem a urgência para o caso em questão” (Id 100856282, págs. 01/03).
Inconformada, a autora interpôs agravo instrumento com base nos seguintes argumentos (Id 20348568, págs. 01/06): a) tem 15 anos, estatura e peso consideráveis e detém quadro clínico de tetraplegia (não anda e possui deficit de controle de tronco e deformidades ósseas e musculares), sem capacidade de executar, por si só, qualquer atividade básica em sua rotina diária, logo, a urgência para obtenção dos equipamentos vindicados é fator preponderante para garantir o mínimo de dignidade e capacidade para sua locomoção e higiene pessoal; b) o agravado informou ter encaminhado a autora para a fabricante da cadeira de rodas monobloco e quanto à cadeira de banho reclinável, disse apenas ter aberto processo administrativo, mas em ambos os casos, não apresentou prazo e/ou garantia de celeridade no fornecimento dos equipamentos; c) evidente a afronta à saúde da paciente, direito fundamental assegurado constitucionalmente e que deve constar das políticas públicas, sendo pois, obrigação do Estado; e d) no âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde, trouxe à tona diversos princípios e diretrizes, dos quais são destaques: d.1) universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; d.2) integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; e d.3) preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral (art. 7º).
Com esses fundamentos, pede que seja concedida a tutela recursal para compelir o agravado a lhe fornecer as cadeiras monobloco e de banho, com a confirmação da medida em sede de mérito.
Sem preparo por se tratar de beneficiária da justiça gratuita na ação ordinária.
Em decisão de Id 20472880, a tutela foi deferida, impondo às demandadas que forneçam ao agravado as cadeiras de rodas e de banho, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa (Id 20472880, págs. 01/07).
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (certidão de Id).
O Dr.
Marcus Aurélio de Freitas Barros, 21º Promotor de Justiça de Natal em substituição legal à 6ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por considerar não provada a urgência do pleito (Id 21906722, págs. 01/06). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento interposto pela autora, cujo objetivo é ver o Ente demandado obrigado a lhe fornecer cadeiras de roda e banho em face do quadro clínico que a acomete.
Pois bem.
No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela recorrente, a então relatora, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, expressou de forma clara e objetiva suas razões de decidir em relação à necessidade de deferimento da pretensão, com o que concordo.
Por oportuno, transcrevo trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) De início, bom dizer que antes de avaliar o pedido de tutela, o MM.
Juiz a quo requisitou emissão de Nota Técnica do NATJus que, em resposta (NT 133638), apresentou a seguinte conclusão: Tecnologia: CADEIRA DE RODAS MONOBLOCO E CADEIRA DE BANHO RECLINÁVEL Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de paralisia cerebral e epilepsia.
CONSIDERANDO as necessidades particulares do paciente com sequela neurológica e necessidade de garantias à dignidade, cuidado e higiene.
CONSIDERANDO todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde e a tratamento adequado e efetivo para seu problema.
CONCLUI-SE que há elementos técnicos que corroboram a presente solicitação.
Não há elementos que caracterizem a urgência da mesma.
Há evidências científicas: Sim (...) – destaque à parte Já o Estado, chamado para prestar informações, esclareceu, in verbis: (...) De acordo com o Centro Estadual de Reabilitação e Atenção Ambulatorial Especializada (CERAE), a paciente Maria Sophia Jales Carlos será encaminhada ao fornecedor para confecção da cadeira de rodas monobloco, conforme seu pleito.
No que se refere à cadeira de banho reclinável, não se dispõe, no dia de hoje, deste recurso para dispensar à Autora.
Inobstante à isso, seguindo o fluxo administrativo estabelecido para aquisição de OPM's, o CERAE informa que abriu processo administrativo de aquisição sob o n° 00610939.000027/2023-47 para obtenção do item pleiteado.
Desse modo, logo mais haja êxito no processo de aquisição deflagrado e disponibilidade do fármaco requerido na exordial, a parte autora será prontamente informada.
Ressalta-se, por oportuno, que a impossibilidade de fornecimento imediato do item pleiteado neste processo decorre da necessária submissão aos trâmites administrativos legais que regem os procedimentos de aquisição de determinado item pela Administração Pública, uma vez que, como cediço, os agentes públicos não podem ignorar ou violar os procedimentos previstos em lei, instituídos para preservar o patrimônio público e para dar maior segurança aos atos estatais. (...) O Magistrado, então, negou a pretensão de urgência com base nas seguintes razões de decidir: (...) os documentos médicos constantes dos autos não indicam se a ausência de fornecimento imediato dos equipamentos representa algum risco para a situação específica da paciente (IDs n. 99818332 e n. 99818333).
Desse modo, verifica-se que não restaram confirmados elementos técnicos que indiquem a urgência para o caso em questão.
Com efeito, para fins de concessão de tutela mediante cognição sumária, com base em juízo de probabilidade, a necessidade de atendimento imediato, para garantia da saúde da autora, deve estar demonstrada satisfatoriamente, uma vez que poderá influir na política de distribuição de saúde para os demais cidadãos.
Como se percebe, na situação em análise, não foram identificados elementos suficientes para indicar a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, eis que, como dito, para se obter o decreto jurisdicional antecipado, não basta a probabilidade do direito, mas se reclama também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) O entendimento adotado pelo juízo a quo, no meu pensar, merece ser revisto.
Explico.
No caso concreto, não há dúvidas quanto à hipossuficiência da autora, nem de sua condição clínica, eis que o laudo médico circunstanciado de Id 99818332 (págs. 01/05), emitido em 03.05.23, informa que ela foi diagnosticada, após seu nascimento, com paralisia cerebral e epilepsia, e que não possui capacidade de locomoção diante do quadro de tetraplegia, daí porque se encontra restrita ao leito, o que a impossibilita/incapacita de realizar tarefas diárias.
E mais: a declaração de Id 99818331 atesta que a agravante não foi contemplada com os equipamentos vindicados porque “o Estado do Rio Grande do Norte está em processo de aquisição deste produto mediante instrumento licitatório”.
Ora, ao examinar o laudo médico e a Nota Técnica emitida pelo NATJus, observo que ambos reconhecem a necessidade e a importância das cadeiras de rodas e de banho para a rotina diária da autora, enquanto as informações da parte passiva não refutam a imprescindibilidade dos referidos equipamentos, inclusive mencionam que a adolescente será encaminhada para “o fornecedor para confecção da cadeira de rodas monobloco, conforme seu pleito” e que em relação àquela para higiene pessoal, necessita observar os trâmites administrativos e legais para sua aquisição.
Assim, a despeito de não conter no laudo médico que as cadeiras pleiteadas para o tratamento devem ser fornecidas com “urgência”, bem assim de o requisito não ter sido atestado pelo NATJus no caso concreto, é óbvio, a meu sentir, sua urgente necessidade.
Ora, aqui, repito, M.
S.
J.
C. não tem capacidade sequer de se locomover em face do diagnóstico de tetraplegia.
Além disso, sua atual idade (15 anos) e tamanho/peso, naturalmente, se não impossibilitar, prejudicam induvidosamente o auxílio de terceiros na realização de sua rotina, logo, os aparelhos requeridos devem ser utilizados, exatamente, para lhe trazer a possibilidade de acesso a “toda e qualquer” atividade diária, seja ela sua própria higiene pessoal, o que, naturalmente, fica dificultada em face da paciente estar restrita ao leito, como também seu deslocamento, até mesmo entre os próprios cômodos de sua residência e/ou, ex vi, para consultas, exames e/ou terapias que necessitar.
Desse modo, concluo que ela não pode aguardar o desfecho da ação sem que isso lhe traga risco de dano que, na realidade posta, é diário, estando, pois, configurada a urgência do pleito, bem assim o fumus boni iuris, ante o direito constitucional à saúde, ao princípio da dignidade da pessoa humana e à obrigação do Estado de fornecê-la.
Nesse sentido, trago precedente: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EQUIPAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS (CARRINHO KIMBA NEO 2).
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
TEMA Nº 793 DO STF. 1.
NO CASO, OS DOCUMENTOS DOS AUTOS COMPROVAM QUE A PARTE AUTORA É PESSOA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL, DISFAGIA, DESNUTRIÇÃO PROTEICOCALÓRICA GRAVE NÃO ESPECIFICADA, EPILEPSIA, NÃO ESPECIFICADA, DOENÇA PELO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (HIV) RESULTANDO EM OUTRAS DOENÇAS, ASMA NÃO ALÉRGICA, LUXAÇÃO, ENTORSE E DISTENSÃO DE REGIÃO NÃO ESPECIFICADA DO CORPO, BEM COMO APRESENTA QUADRO MOTOR GRAVE E COMPROMETIMENTO DO QUADRO MÚSCULO ESQUELÉTICO EM PROGRESSÃO.
AINDA, DEMONSTRAM QUE O AUTOR NECESSITA COM URGÊNCIA DE UM CARRINHO POSTURAL KIMBA NEO, SOB RISCO DE AUMENTAR AS DORES NO CORPO E DEFORMIDADES.
DO QUE SE VERIFICA DOS AUTOS, NÃO SE TRATA DE PEDIDO DE CADEIRA DE RODAS PARA FINS DE MERA COMODIDADE DA PARTE AUTORA, MAS SIM PARA EVITAR AGRAVAMENTO DA DOENÇA E DIMINUIR AS DORES QUE O AUTOR SENTE NO CORPO.
ADEMAIS, NÃO SE PODE ESQUECER DE QUE DEVE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PREVISTO NO ART. 1º, III, DA CF COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA.
EM REGRA, O ENTENDIMENTO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DA PARTE AUTORA DEVE PREVALECER SOBRE LAUDOS GENÉRICOS FORNECIDOS PELA PARTE RÉ, EMITIDOS POR PROFISSIONAIS QUE NÃO TIVERAM QUALQUER CONTATO COM ESTA.
SOMENTE DIANTE DE PROVA ROBUSTA E VEROSSÍMIL SERIA POSSÍVEL AFASTAR O ENTENDIMENTO DO MÉDICO DA PARTE AGRAVANTE, O QUE NÃO É O CASO.
NO MESMO NORTE É O QUE DETERMINA O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, EM SEU CAPÍTULO I, XVI E EM SEU CAPÍTULO VII, ART. 52.
AINDA, NÃO SE VERIFICA RAZÃO PARA SE SOBRESTAR A ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ATÉ MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ, ATÉ PORQUE A RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO EM MATÉRIA DE SAÚDE É SOLIDÁRIA COM OS DEMAIS ENTES FEDERADOS, NOS TERMOS DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO TEMA Nº 793 DO STF, BEM COMO A PARTE AUTORA APRESENTOU PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DOS SEUS ARGUMENTOS E DO RISCO DE SOFRER DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
HÁ DE SE RESSALTAR QUE SE ESTÁ DIANTE DE SOFRIMENTO INFANTIL, E PARA PIORAR A SITUAÇÃO, COM PARALISIA CEREBRAL.
NO ENTANTO, NÃO PODE A PARTE AGRAVANTE ESCOLHER A MARCA DO EQUIPAMENTO, DE FORMA QUE A PARTE AGRAVADA PODE FORNECER SEMELHANTE, DE MENOR VALOR, CONTANTO QUE ATENDA ÀS NECESSIDADE DO AUTOR.
ASSIM, DO COTEJO DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS O QUE SE VERIFICA É QUE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC A AUTORIZAR A CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DETERMINADO DE OFÍCIO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento 51369938620228217000, Segunda Câmara Cível, Relator: João Barcelos de Souza Junior, julgado em 15.12.22) (...) – grifo à parte.
Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, inclusive porque o agravado ficou silente ao ser intimado para apresentar contrarrazões, mantenho o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e deferimento da tutela recursal.
Nesse sentido, trago o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SAÚDE.
PACIENTE COM TETRAPLEGIA.
CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA E GUINCHO ELÉTRICO PORTÁTIL.
DIREITO. (...) 2.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.657.156/RJ, consolidou o entendimento de que o poder público tem a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que preenchidos cumulativamente determinados requisitos, os quais devem ser exigidos somente para os processos distribuídos após a conclusão do julgamento do recurso repetitivo, hipóteses dos autos. 3.
O direito assegurado no art. 196 da Constituição Federal tem amplo alcance, pois envolve princípios e direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida e saúde, que podem ser concretizados por meio de diferentes atos, a exemplo do fornecimento de insumos (cadeira de rodas e de banho, fraldas geriátricas, leite especial, óculos), desde que prescritos por médico habilitado e com o intuito de proporcionar melhor qualidade de vida para o paciente. 4.
Hipótese em que o profissional médico atestou a necessidade dos insumos pleiteados - (cadeira motorizada de rodas e guincho elétrico), tendo sido o paciente submetido a perícia técnica, cujo laudo ratificou a imprescindibilidade dos equipamentos para assegurar uma vida digna à parte autora e evitar o agravamento do seu quadro de saúde, que apresenta úlcera de pressão na região sacral, coccigea e trocantérica. 5.
Agravo interno desprovido. – destaque à parte (STJ, AgInt no AREsp n. 1.498.607/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TEMA Nº 1234 DO STF E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC Nº 14 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NÃO CARACTERIZADA.
CADEIRAS DE RODAS.
DEVER DO ESTADO LATO SENSU.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FORNECIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A legitimidade passiva ad causam decorre do envolvimento das partes no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material.
Presente o envolvimento, a parte é legítima para integrar a relação jurídica processual. 2.
Conforme os julgados dos egrégios Superior Tribunal Federal em análise de pedido incidental de tutela provisória formulado no RE nº 1.366.243 - SC (Tema nº 1234) e Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 14, por ora, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado, Município ou de litisconsórcio necessário com a União Federal. 3.
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 - SE (Tema nº 793), fixou como tese de repercussão geral que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. 4.
Todos têm direito à preservação e à recuperação da saúde como consequência lógica do princípio da dignidade humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição da República. 5.
O direito à saúde tem como contrapartida o dever do Estado, lato sensu, de fornecer meios para a sua plena realização, entre eles, o fornecimento de cadeiras de rodas, se houver prescrição médica para tanto e hipossuficiência financeira do paciente. 6.
A concessão da tutela jurisdicional provisória de urgência pressupõe dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Presentes os referidos requisitos, a tutela concedida deve ser mantida. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que deferiu tutela provisória de urgência e rejeitada a preliminar. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.036816-9/001, Relator: Des.
Caetano Levi Lopes, 2ª Câmara Cível, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE INSUMOS.
CAMA HOSPITALAR, COLCHÃO PNEUMÁTICO, CADEIRA DE RODAS, CADEIRA DE BANHO, CILINDRO DE OXIGÊNIO, BOMBA PARA DIETA ENTERAL, FILTRO HMEF E OXÍMETRO.
POSSIBILIDADE.
URGÊNCIA COMPROVADA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, Recurso de Medida Cautelar 50068615220228219000, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Redator: Maria Beatriz Londero Madeira, julgado em 28.03.23) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
DEFICIENTE FÍSICO.
CADEIRA DE RODAS E DE BANHO.
INDICAÇÃO.
MUNICÍPIO E ESTADO.
FORNECIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
URGÊNCIA.
TUTELA.
REQUISITOS.
PREVENÇÃO.
DECISÃO.
REFORMA. (...) II – Existindo indicação específica para o uso de cadeiras de rodas e de banho adequadas ao estado físico do requerente, como forma de garantir a sua sobrevivência, por ser portador de deficiência decorrente de tetraplegia por fratura de C6-C7, com alterações intramedulares do C2 e C4, conforme prescrição médica, assim como a verossimilhança da alegação enquanto à obrigação da Pessoa Jurídica de Direito Público de prestar assistência à saúde, é lícita a concessão da tutela de urgência que garanta fornecimento do material prescrito.
III – Atendidos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, impositiva é a sua concessão.
RECURSO PROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento 8002873-89.2018.8.05.0000, Relatora: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, julgado em 21.08.19, publicado em 06.09.19) Pelos argumentos postos, em dissonância com o parecer ministerial, dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão de Id 20472880 (págs. 01/07). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800643-53.2023.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
23/10/2023 14:20
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2023.
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19/10/2023 15:22
Declarado impedimento por Maria de Lourdes Azevêdo
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27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ADRIANO DE ANDRADE SILVA em 22/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO DE ANDRADE SILVA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO DE ANDRADE SILVA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 01:16
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800643-53.2023.8.20.9000 AGRAVANTE: M.
S.
J.
C., representada por sua genitora, Stephanie Susan Jales Carlos Advogado: Adriano de Andrade Silva (OAB/RN 20.197) AGRAVADO: Estado do Rio Grande do Norte RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO M.
S.
J.
C., representada por sua genitora, Stephanie Susan Jales Carlos, protocolou ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência nº 0824068-78.2023.8.20.5001 contra o Estado do Rio Grande do Norte.
Ao examinar a pretensão inicial, o MM.
Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN indeferiu a medida por considerar que “que não restaram confirmados elementos técnicos que indiquem a urgência para o caso em questão” (Id 100856282, págs. 01/03).
Inconformada, a autora vem interpor agravo instrumento com base nos seguintes argumentos (Id 20348568, págs. 01/06): a) tem 15 anos, estatura e peso consideráveis e detém quadro clínico de tetraplegia (não anda e possui deficit de controle de tronco e deformidades ósseas e musculares), sem capacidade de executar, por si só, qualquer atividade básica em sua rotina diária, logo, a urgência para obtenção dos equipamentos vindicados é fator preponderante para garantir o mínimo de dignidade e capacidade para sua locomoção e higiene pessoal; b) o agravado informou ter encaminhado a autora para a fabricante da cadeira de rodas monobloco e quanto à cadeira de banho reclinável, disse apenas ter aberto processo administrativo, mas em ambos os casos, não apresentou prazo e/ou garantia de celeridade no fornecimento dos equipamentos; c) evidente a afronta à saúde da paciente, direito fundamental assegurado constitucionalmente e que deve constar das políticas públicas, sendo pois, obrigação do Estado; d) no âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde, trouxe à tona diversos princípios e diretrizes, dos quais são destaques: e.1) universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; e.2) integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; e e.3) preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral (art. 7º).
Com esses fundamentos, pede que seja concedida a tutela recursal para compelir o agravado a lhe fornecer as cadeiras monobloco e de banho, com a confirmação da medida em sede de mérito.
Sem preparo por se tratar de beneficiária da justiça gratuita na ação ordinária. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento interposto pela autora, cuja pretensão inicial é ver deferida em seu favor tutela antecipada, nos termos mencionados anteriormente.
Pois bem.
O art. 1.019, inc.
I[1], do Código de Processo Civil, permite que o relator, a requerimento da agravante, conceda antecipadamente a pretensão recursal, total ou parcialmente, desde que comprovados, concomitantemente, os requisitos previstos no art. 300 do mesmo Codex, quais sejam: a possibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início, bom dizer que antes de avaliar o pedido de tutela, o MM.
Juiz a quo requisitou emissão de Nota Técnica do NATJus que, em resposta (NT 133638), apresentou a seguinte conclusão: Tecnologia: CADEIRA DE RODAS MONOBLOCO E CADEIRA DE BANHO RECLINÁVEL Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de paralisia cerebral e epilepsia.
CONSIDERANDO as necessidades particulares do paciente com sequela neurológica e necessidade de garantias à dignidade, cuidado e higiene.
CONSIDERANDO todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde e a tratamento adequado e efetivo para seu problema.
CONCLUI-SE que há elementos técnicos que corroboram a presente solicitação.
Não há elementos que caracterizem a urgência da mesma.
Há evidências científicas: Sim (...) – destaque à parte Já o Estado, chamado para prestar informações, esclareceu, in verbis: (...) De acordo com o Centro Estadual de Reabilitação e Atenção Ambulatorial Especializada (CERAE), a paciente Maria Sophia Jales Carlos será encaminhada ao fornecedor para confecção da cadeira de rodas monobloco, conforme seu pleito.
No que se refere à cadeira de banho reclinável, não se dispõe, no dia de hoje, deste recurso para dispensar à Autora.
Inobstante à isso, seguindo o fluxo administrativo estabelecido para aquisição de OPM's, o CERAE informa que abriu processo administrativo de aquisição sob o n° 00610939.000027/2023-47 para obtenção do item pleiteado.
Desse modo, logo mais haja êxito no processo de aquisição deflagrado e disponibilidade do fármaco requerido na exordial, a parte autora será prontamente informada.
Ressalta-se, por oportuno, que a impossibilidade de fornecimento imediato do item pleiteado neste processo decorre da necessária submissão aos trâmites administrativos legais que regem os procedimentos de aquisição de determinado item pela Administração Pública, uma vez que, como cediço, os agentes públicos não podem ignorar ou violar os procedimentos previstos em lei, instituídos para preservar o patrimônio público e para dar maior segurança aos atos estatais. (...) O Magistrado, então, negou a pretensão de urgência com base nas seguintes razões de decidir: (...) os documentos médicos constantes dos autos não indicam se a ausência de fornecimento imediato dos equipamentos representa algum risco para a situação específica da paciente (IDs n. 99818332 e n. 99818333).
Desse modo, verifica-se que não restaram confirmados elementos técnicos que indiquem a urgência para o caso em questão.
Com efeito, para fins de concessão de tutela mediante cognição sumária, com base em juízo de probabilidade, a necessidade de atendimento imediato, para garantia da saúde da autora, deve estar demonstrada satisfatoriamente, uma vez que poderá influir na política de distribuição de saúde para os demais cidadãos.
Como se percebe, na situação em análise, não foram identificados elementos suficientes para indicar a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, eis que, como dito, para se obter o decreto jurisdicional antecipado, não basta a probabilidade do direito, mas se reclama também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) O entendimento adotado pelo juízo a quo, no meu pensar, merece ser revisto.
Explico.
No caso concreto, não há dúvidas quanto à hipossuficiência da autora, nem de sua condição clínica, eis que o laudo médico circunstanciado de Id 99818332 (págs. 01/05), emitido em 03.05.23, informa que ela foi diagnosticada, após seu nascimento, com paralisia cerebral e epilepsia, e que não possui capacidade de locomoção diante do quadro de tetraplegia, daí porque se encontra restrita ao leito, o que a impossibilita/incapacita de realizar tarefas diárias.
E mais: a declaração de Id 99818331 atesta que a agravante não foi contemplada com os equipamentos vindicados porque “o Estado do Rio Grande do Norte está em processo de aquisição deste produto mediante instrumento licitatório”.
Ora, ao examinar o laudo médico e a Nota Técnica emitida pelo NATJus, observo que ambos reconhecem a necessidade e a importância das cadeiras de rodas e de banho para a rotina diária da autora, enquanto as informações da parte passiva não refutam a imprescindibilidade dos referidos equipamentos, inclusive mencionam que a adolescente será encaminhada para “o fornecedor para confecção da cadeira de rodas monobloco, conforme seu pleito” e que em relação àquela para higiene pessoal, necessita observar os trâmites administrativos e legais para sua aquisição.
Assim, a despeito de não conter no laudo médico que as cadeiras pleiteadas para o tratamento devem ser fornecidas com “urgência”, bem assim de o requisito não ter sido atestado pelo NATJus no caso concreto, é óbvio, a meu sentir, sua urgente necessidade.
Ora, aqui, repito, M.
S.
J.
C. não tem capacidade sequer de se locomover em face do diagnóstico de tetraplegia.
Além disso, sua atual idade (15 anos) e tamanho/peso, naturalmente, senão impossibilitar, prejudicam induvidosamente o auxílio de terceiros na realização de sua rotina, logo, os aparelhos requeridos devem ser utilizados, exatamente, para lhe trazer a possibilidade de acesso a “toda e qualquer” atividade diária, seja ela sua própria higiene pessoal, o que, naturalmente, fica dificultada em face da paciente estar restrita ao leito, como também seu deslocamento, até mesmo entre os próprios cômodos de sua residência e/ou, ex vi, para consultas, exames e/ou terapias que necessitar.
Desse modo, concluo que ela não pode aguardar o desfecho da ação sem que isso lhe traga risco de dano que, na realidade posta, é diário, estando, pois, configurada a urgência do pleito, bem assim o fumus boni iuris, ante o direito constitucional à saúde, ao princípio da dignidade da pessoa humana e à obrigação do Estado de fornecê-la.
Nesse sentido, trago precedente: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EQUIPAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS (CARRINHO KIMBA NEO 2).
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
TEMA Nº 793 DO STF. 1.
NO CASO, OS DOCUMENTOS DOS AUTOS COMPROVAM QUE A PARTE AUTORA É PESSOA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL, DISFAGIA, DESNUTRIÇÃO PROTEICOCALÓRICA GRAVE NÃO ESPECIFICADA, EPILEPSIA, NÃO ESPECIFICADA, DOENÇA PELO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (HIV) RESULTANDO EM OUTRAS DOENÇAS, ASMA NÃO ALÉRGICA, LUXAÇÃO, ENTORSE E DISTENSÃO DE REGIÃO NÃO ESPECIFICADA DO CORPO, BEM COMO APRESENTA QUADRO MOTOR GRAVE E COMPROMETIMENTO DO QUADRO MÚSCULO ESQUELÉTICO EM PROGRESSÃO.
AINDA, DEMONSTRAM QUE O AUTOR NECESSITA COM URGÊNCIA DE UM CARRINHO POSTURAL KIMBA NEO, SOB RISCO DE AUMENTAR AS DORES NO CORPO E DEFORMIDADES.
DO QUE SE VERIFICA DOS AUTOS, NÃO SE TRATA DE PEDIDO DE CADEIRA DE RODAS PARA FINS DE MERA COMODIDADE DA PARTE AUTORA, MAS SIM PARA EVITAR AGRAVAMENTO DA DOENÇA E DIMINUIR AS DORES QUE O AUTOR SENTE NO CORPO.
ADEMAIS, NÃO SE PODE ESQUECER DE QUE DEVE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PREVISTO NO ART. 1º, III, DA CF COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA.
EM REGRA, O ENTENDIMENTO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DA PARTE AUTORA DEVE PREVALECER SOBRE LAUDOS GENÉRICOS FORNECIDOS PELA PARTE RÉ, EMITIDOS POR PROFISSIONAIS QUE NÃO TIVERAM QUALQUER CONTATO COM ESTA.
SOMENTE DIANTE DE PROVA ROBUSTA E VEROSSÍMIL SERIA POSSÍVEL AFASTAR O ENTENDIMENTO DO MÉDICO DA PARTE AGRAVANTE, O QUE NÃO É O CASO.
NO MESMO NORTE É O QUE DETERMINA O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, EM SEU CAPÍTULO I, XVI E EM SEU CAPÍTULO VII, ART. 52.
AINDA, NÃO SE VERIFICA RAZÃO PARA SE SOBRESTAR A ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ATÉ MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ, ATÉ PORQUE A RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO EM MATÉRIA DE SAÚDE É SOLIDÁRIA COM OS DEMAIS ENTES FEDERADOS, NOS TERMOS DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO TEMA Nº 793 DO STF, BEM COMO A PARTE AUTORA APRESENTOU PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DOS SEUS ARGUMENTOS E DO RISCO DE SOFRER DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
HÁ DE SE RESSALTAR QUE SE ESTÁ DIANTE DE SOFRIMENTO INFANTIL, E PARA PIORAR A SITUAÇÃO, COM PARALISIA CEREBRAL.
NO ENTANTO, NÃO PODE A PARTE AGRAVANTE ESCOLHER A MARCA DO EQUIPAMENTO, DE FORMA QUE A PARTE AGRAVADA PODE FORNECER SEMELHANTE, DE MENOR VALOR, CONTANTO QUE ATENDA ÀS NECESSIDADE DO AUTOR.
ASSIM, DO COTEJO DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS O QUE SE VERIFICA É QUE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC A AUTORIZAR A CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DETERMINADO DE OFÍCIO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento 51369938620228217000, Segunda Câmara Cível, Relator: João Barcelos de Souza Junior, julgado em 15.12.22) Pelos argumentos postos, DEFIRO a tutela recursal a fim de que ambas as cadeiras, de rodas e de banho, sejam fornecidas pelo agravado prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau, imediatamente, sobre o teor da presente decisão.
Intime-se o agravado para responder ao agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar as peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, retorne concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) -
20/07/2023 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2023 12:08
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:39
Declarada incompetência
-
13/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:02
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 23:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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