TJRN - 0807770-13.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807770-13.2022.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA SALETE DE ARAUJO SILVA Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
 
 EFETIVIDADE DA MEDIDA LIMINAR.
 
 PROVIDÊNCIA ADEQUADA NO CASO CONCRETO.
 
 NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO NECESSÁRIO À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA REQUERIDA.
 
 ENTE PÚBLICO QUE NÃO DEMONSTROU A POSSIBILIDADE DE PROVER O DIREITO DA REQUERENTE POR OUTROS MEIOS.
 
 DIVERGÊNCIA ENTRE OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS E AS NECESSIDADES DA AGRAVADA EXPRESSAS NA RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
 
 PARCIAL PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NESSE SENTIDO.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação de nº 0802221-48.2022.8.20.5100, ajuizada por Maria Salete de Araújo Silva em seu desfavor, deferiu a medida de urgência requerida, nos seguintes termos (ID. 15880723, pág. 127): Além disso, a postulante se desincumbiu do ônus de juntar aos autos cópias de ao menos 03 (três) orçamentos referentes ao custeio do tratamento, sendo o menor valor o de R$ 142.024,95 (cento e quarenta e dois mil, vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) (ID n. 82670657), de modo que, com vistas a se garantir o direito da parte autora e se garantir a efetivação da tutela jurisdicional concedida em caráter liminar, faz-se mister o bloqueio de verbas públicas nas contas do estado réu.
 
 Ante o exposto, o pedido formulado no ID n. 83422176 DEFIRO para bloquear as verbas públicas do Estado do RN, no valor de R$ 142.024,95 (cento e quarenta e dois mil, vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos, quantia correspondente ao orçamento apresentado pela postulante no documento do ID n. 82670657. À secretaria, proceda-se com o referido bloqueio, com urgência, via sistema SISBAJUD.
 
 Em seguida, expeça-se alvará para levantamento do valor correspondente, intimando-se a parte autora para retirada em Secretaria, ficando, na ocasião, intimada para juntar, no prazo de 10 dias, nota fiscal correspondente a todo o procedimento.
 
 Certifique-se acerca do decurso (ou não) do prazo para apresentação da defesa, cumprindo-se, em seguida, os demais termos da decisão anterior.
 
 Irresignado com o referido édito, o requerido dele recorreu, aduzindo, em síntese, que: a) “a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ineficácia, inexistência ou impropriedade do tratamento gratuito já ofertado no âmbito do SUS”; b) não restou comprovada a incapacidade financeira da demandante, tampouco a inviabilidade de utilização da terapia disponibilizada pelo Poder Público, o que contraria os entendimentos do STF e do STJ firmados em precedentes de natureza vinculante.
 
 Efeito suspensivo indeferido ao ID. 16261755.
 
 Sem contrarrazões, consoante certidão de ID. 17770643.
 
 Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da irresignação (ID. 18145188). É o relatório.
 
 VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de primeiro grau por meio do qual o magistrado na origem deferiu a medida de bloqueio nas contas do ente recorrente com vistas ao cumprimento de medida liminar anteriormente deferida voltada à garantia do direito à saúde da parte agravada.
 
 A Carta Magna preconiza nos arts. 23, inciso II e 196 que é obrigação de todos os entes federativos prestar assistência à saúde, de forma incondicionada, aos cidadãos assistidos pelo SUS, uma vez que o direito à vida se sobrepõe sobre qualquer outro postulado legal.
 
 Vejamos o que diz o texto Constitucional: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 Ademais, o art. 198, inciso II, da CF dispõe acerca da universalidade da cobertura e atendimento integral como diretriz das ações e serviços públicos de saúde.
 
 Outrossim, ainda tratando acerca do tema, a Lei n.º 8.080/90, assenta sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, bem assim determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.” Ademais, na hipótese sob análise, o laudo médico de ID. 82670633 (número da origem), deixa evidente a necessidade do tratamento prescrito para a preservação da saúde da recorrida.
 
 Para além disso, reforce-se que a determinação de bloqueio não se revelou excessiva, porquanto precedida da ordem anterior para que fosse garantido à parte a colocação em serviço de atendimento domiciliar, bem como que foram colacionados aos autos os orçamentos fornecidos por prestadoras habilitadas.
 
 De outro modo e volvendo os olhos ao caso concreto, considerando haver serviços constantes dos orçamentos colacionados que não se coadunam com aqueles imprescindíveis de acordo com a prescrição médica, necessário o decote dos valores devidos a esse título, razão pela qual deve ser provido apenas nesta extensão o agravo do Estado, nada impedindo que ao longo da instrução, venha a ser demonstrada a suficiência da prestação de saúde pelo Serviço de Atendimento Domiciliar, o que, contudo, não se verifica neste momento processual.
 
 Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, unicamente para determinar a exclusão da obrigação de custear os serviços dos fonoaudiólogos.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023.
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                                            03/03/2023 11:11 Conclusos para decisão 
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                                            02/03/2023 16:14 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/02/2023 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2023 15:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2023 11:31 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2023 12:26 Juntada de Petição de parecer 
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                                            07/02/2023 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 17:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2023 15:16 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2023 08:30 Juntada de Petição de parecer 
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                                            17/01/2023 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2023 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            24/11/2022 00:08 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/11/2022 23:59. 
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                                            27/10/2022 00:01 Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 26/10/2022 23:59. 
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                                            21/09/2022 02:53 Publicado Intimação em 21/09/2022. 
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                                            20/09/2022 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022 
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                                            19/09/2022 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 17:14 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/08/2022 00:24 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2022 23:59. 
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                                            25/08/2022 22:54 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2022 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2022 22:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2022 01:05 Publicado Intimação em 19/08/2022. 
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                                            18/08/2022 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022 
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                                            17/08/2022 20:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2022 13:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2022 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2022 22:58 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2022 22:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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