TJRN - 0833145-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 00:00
Decorrido prazo de MYERSON LEANDRO DA COSTA em 05/09/2025 23:59.
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07/09/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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07/09/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO FREDERICO FELIPE MARROCOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULO CEZAR BABINSKI em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de TADEU CERBARO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FEROLA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de MOZART TAVARES NOGUEIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:01
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FREDERICO FELIPE MARROCOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MYERSON LEANDRO DA COSTA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:23
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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EDITAL DE INTIMAÇÃO - RELAÇÃO DE CREDORES Art. 7º, § 2º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) Prazo de 10 (dez) dias corridos para impugnação à Relação de Credores (Art. 8º da Lei 11.101/2005) e AVISO SOBRE O RECEBIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Art. 53, parágrafo único da Lei 11.101/2005) Prazo simultâneo de 30 (trinta) dias corridos para objeção ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ) (art. 55, “caput”, da Lei 11.101/2005) RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO "GRUPO BOMFRIGO" BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA (Matriz) - CNPJ/MF 10.***.***/0001-94 BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA (Filial) - CNPJ/MF 10.***.***/0008-60 BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA (Filial), - CNPJ/MF 10.***.***/0006-07 BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA (Matriz), - CNPJ/MF 13.***.***/0001-91 BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA (Filial), - CNPJ/MF 13.***.***/0002-72 BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA (Filial) - CNPJ/MF 13.***.***/0003-53 SUPERPRÁTICO ATACAREJO LTDA (Matriz) - CNPJ/MF 32.***.***/0001-62 SUPERPRÁTICO ATACAREJO LTDA (Filial) - CNPJ/MF 32.***.***/0002-43 SUPERPRÁTICO ATACAREJO LTDA (Filial) - CNPJ/MF 32.***.***/0003-24 SUPERPRÁTICO ATACAREJO LTDA (Filial) - CNPJ/MF 32.***.***/0004-05 Processo n.: 0833145-43.2025.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Requerentes:RAIMUNDO NONATO BANDEIRA E SILVA e outros (9) Requeridos: DIVERSOS CREDORES A Doutora LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, Juíza de Direito em Substituição Legal na 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital/aviso ou deles conhecimento tiverem, que, nos autos da Ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) do "GRUPO BOMFRIGO", constituído das empresas supramencionadas, foi anexada a Relação de Credores, bem como o Plano de Recuperação Judicial (PRJ), ficando INTIMADOS os interessados para apresentarem eventual impugnação/objeção nos prazos adiante assinalados: I) RELAÇÃO DE CREDORES: A Administradora Judicial VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, por seu representante Dr.
ARMANDO LEMOS WALLACH, OAB/PE 21.669, apresentou a Relação de Credores do "GRUPO BOMFRIGO" — a que alude o artigo 7º, §2º, da Lei n. 11.101/2005 —, coligida aos autos em epígrafe (vide documento de Id. 160599055), o que o fez nos termos adiante reproduzidos: "Com base nas informações prestadas pelas Recuperandas, nos documentos que lhe foram apresentados pelos credores, nos documentos comerciais e fiscais da empresa em recuperação, na forma do caput do artigo 7º da Lei 11.101/2005, foram analisadas as divergências e habilitações de crédito apresentadas tempestivamente pelos credores.
Os valores dos créditos atribuídos a cada credor seguem consolidados na relação: RELAÇÃO DE CREDORES: CLASSE III – QUIROGRAFÁRIA – 24 CREDORES – TOTAL R$ R$ R$ 42.173.359,01 (QUARENTA E DOIS MILHÕES CENTO E SETENTA E TRÊS MIL TREZENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E UM CENTAVO): AVIVAR ALIMENTOS S/A R$ 339.300,00; BANCO DO BRASIL S.A.
R$ 5.857.278,69; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
R$ 2.522.665,02; BANCO BRADESCO S.A.
R$ 4.022.000,00; BRF S.A.
R$ 158.265,64; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R$ 4.946.302,00; COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL R$ 247.104,00; COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS R$ 301.880,18; COOPERATIVA DOS GRANJEIROS DO OESTE DE MINAS LTDA R$ 83.483,36; BANCO DAYCOVAL S.A.
R$ 1.040.275,36; FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA R$ 491.596,81; GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA R$ 228.300,00; ITAU UNIBANCO S.A.
R$ 5.355.028,27; JBS S.A.
R$ 8.173.769,00; KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA R$ 71.344,72; LKJ FRIGORÍFICO LTDA R$ 603.214,37; MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A.
R$ 215.392,31; RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA R$ 152.061,96; SANTA BÁRBARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DO LATICÍNIO LTDA - NATULACT R$ 298.209,61; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
R$ 1.519.811,60; SEARA ALIMENTOS LTDA R$ 229.320,00; COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE R$ 5.222.974,31; SOMAVE AGROINDUSTRIAL LTDA R$ 43.062,30; SUINCO COOPERATIVA DE SUINOCULTORES LTDA R$ 50.719,50.
CLASSE IV – QUIROGRAFÁRIA – 1 CREDORES – TOTAL R$ R$ 1.300.000,00 (UM MILHÃO E TREZENTOS MIL REAIS): BR FRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E CONGELADOS LTDA R$ 1.300.000,00".
II) PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO: Ficam INTIMADOS os interessados (qualquer credor, a empresa em recuperação judicial ou seus sócios e o Ministério Público), para, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias corridos1, contados da publicação deste edital, oporem impugnação contra a Relação de Credores perante o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Natal, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação do crédito relacionado, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005.
III) ACESSO ÀS INFORMAÇÕES: os legitimados a apresentarem impugnação poderão ter acesso, em horário comercial, aos documentos que fundamentaram a apreciação de divergências e habilitações de crédito, nas dependências do escritório da Administradora Judicial, situado na Rua Raimundo Chaves, nº 2182, Empresarial Candelária, sala 501, Candelária, CEP: 59.064-390.
Para isso, o Credor deverá enviar solicitação de agendamento através do e-mail: [email protected].
IV) APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PRJ): o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PRJ) apresentado pelas recuperandas encontra-se anexado aos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) n. 0833145-43.2025.8.20.5001 (vide Id. 159743196 e seguintes).
Cópia digitalizada do Plano de Recuperação Judicial e demais informações poderão também ser obtidas diretamente no site da Administradora Judicial (www.vivanteaj.com) ou no endereço eletrônico: https://vivanteaj.com.br/processos/bomfrigo-industria-ltda-e-outras.
V) PRAZO PARA OBJEÇÃO: os credores poderão, no prazo de 30 (trinta) dias corridos2, contados da publicação deste edital, apresentar objeções ao PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PRJ), nos termos dos artigos 53, parágrafo único, e 55 da Lei 11.101/2005, pelo que ficam INTIMADOS para tanto.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou a MM Juíza expedir o presente edital, por ela assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/3.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 14/08/2025.
Eu,(ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS), Chefe de Secretaria Unificada, o transcrevi.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2025 LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1,2 Art. 189 da Lei 11.101/2005.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 3 ENUNCIADO 103 DA III JORNADA DE DIREITO COMERCIAL – Em se tratando de processo eletrônico, os editais previstos na Lei n. 11.101/2005 podem ser publicados em versão resumida, somente apontando onde se encontra a relação de credores nos autos, bem como com a indicação do sítio eletrônico que contenha a íntegra do edital. -
14/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:07
Outras Decisões
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01/08/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:46
Juntada de Petição de procuração
-
20/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:08
Juntada de Petição de procuração
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13/06/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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EDITAL DE INTIMAÇÃO - DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO "GRUPO BOMFRIGO" BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA (Matriz) - CNPJ/MF 10.***.***/0001-94 BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA (Filial) - CNPJ/MF 10.***.***/0008-60 BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA (Filial), - CNPJ/MF 10.***.***/0006-07 BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA (Matriz), - CNPJ/MF 13.***.***/0001-91 BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA (Filial), - CNPJ/MF 13.***.***/0002-72 BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA (Filial) - CNPJ/MF 13.***.***/0003-53 SUPERPRÁTICO ATACAREJO LTDA (Matriz) - CNPJ/MF 32.***.***/0001-62 SUPERPRÁTICO ATACAREJO LTDA (Filial) - CNPJ/MF 32.***.***/0002-43 SUPERPRÁTICO ATACAREJO LTDA (Filial) - CNPJ/MF 32.***.***/0003-24 SUPERPRÁTICO ATACAREJO LTDA (Filial) - CNPJ/MF 32.***.***/0004-05 Artigo 52, §1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) Processo n.: 0833145-43.2025.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Requerentes: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRÁTICO ATACAREJO LTDA e Outros (7) Requeridos: DIVERSOS CREDORES O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele conhecimento tiverem, que foi deferido por este juízo, nos autos do processo em epígrafe, o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL do "GRUPO BOMFRIGO" — constituído das empresas: 1) BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA (Matriz), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 10.***.***/0001-94, com sede na Rua Nossa Senhora da Glória, 321, Bom Pastor/RN, CEP 59060-290; 2) BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA (Filial), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 10.***.***/0008-60, estabelecida na Rua Monsenhor Francisco Coelho, 2286, Quintas/RN, CEP 59042-040; 3) BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA (Filial), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 10.***.***/0006-07, sediada na Rua Bela Vista, 20, Bom Pastor, Natal/RN, CEP 59060-190; 4) BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA (Matriz), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 13.***.***/0001-91, com sede na Av.
Capitão Mor Gouveia, 3005, Lagoa Nova, Nata/RN, CEP 59063-400; 5) BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA (Filial), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 13.***.***/0002-72, estabelecida na Av.
Capitão Mor Gouveia, 3005, Lagoa Nova/RN, CEP 59063-410; 6) BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA (Filial), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 13.***.***/0003-53, sediada na Av.
Capitão Mor Gouveia, 3005, Lagoa Nova/RN, CEP 59076-400; 7) SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA (Matriz), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 32.***.***/0001-62, com sede na Av.
Joinvile, 2945, Potengi, Natal/RN, CEP 59110-270,; 8) SUPERPRÁTICO ATACAREJO LTDA (Filial), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 32.***.***/0002-43, estabelecida na Av.
Ayrton Senna, 1995, Nova Parnamirim/RN, CEP 59151-610; 9) SUPERPRÁTICO ATACAREJO LTDA (Filial), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 32.***.***/0003-24, sediada na Rua Barauna, 1010, Alecrim, Natal/RN, CEP 59037-370; e 10) SUPERPRÁTICO ATACAREJO LTDA (Filial), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 32.***.***/0004-05, com sede na Av.
Capitão Mor Gouveia, 3005, Lagoa Nova/RN, CEP 59076-400 —, tudo de conformidade com o resumo do pedido inicial, da decisão e da relação de credores adiante reproduzidos: INICIAL: A requerente ajuizou ação de recuperação judicial, que veio instruída com documentos, tendo sido formulado o pedido para que este MM.
Juízo: a) deferisse o pedido de recuperação judicial, na forma do art. 52, da LRF; b) nomeasse a administradora judicial, na forma do art. 52, I, da Lei 11.101/05; c) determinasse a dispensa da exigência de apresentação de certidões negativas para atos que visem o pleno exercício e continuidade das atividades da empresa; d) determinasse a suspensão de todas as ações ou execuções movidas contra a Requerente, na forma do art. 6° do mesmo diploma, até a data de encerramento da Assembleia Geral de Credores; e) determinasse a intimação do Ministério Público e que fossem comunicadas às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais, onde as requerentes tiverem estabelecimento, conforme art. 52, V, da LRF; f) ordenasse a expedição do Edital a ser publicado no Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte contendo todas as informações previstas no § 1º do art. 52 da Lei que regula a Recuperação Judicial; g) concedesse prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação em juízo do respectivo Plano de Recuperação Judicial da Requerente e, sua posterior aprovação e h) concedesse a recuperação ao Grupo BOMFRIGO, mantendo seu atual administrador na condução de sua atividade empresarial, sob fiscalização do administrador judicial.
DECISÃO: "Cuida-se de pedido de Recuperação Judicial formulado por BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA e outras, todas doravante designadas, quando conjuntamente, “GRUPO BOMFRIGO” ou, simplesmente, “BOMFRIGO”, ajuizada em 14/05/2025.
As custas judiciais foram adimplidas (ID 151439989).
Em decisão interlocutória (ID 151560844 ) fora determinada a realização de constatação prévia, nomeando para o encargo a empresa Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda, a fim de perquirir, objetiva e exclusivamente, as reais condições de funcionamento da empresa requerente, a regularidade e a completude da documentação apresentada com a petição inicial, além da questão jurídica atinente ao tipo de consolidação efetivamente havida.
Sobreveio, então, o laudo de constatação prévia (ID 152504028) onde informou, a empresa, o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei 11.101/2005, uma vez que evidenciado o efetivo funcionamento da empresa, a regularidade e a completude dos documentos apresentados, bem ainda correspondência entre estes e os fatos vestibularmente narrados, cuja ausência, em casos pontuais, foram supridas, após requisitadas pela perita.
Respeitante à análise acerca do litisconsórcio ativo, especificamente o tipo de consolidação mais adequada a ser aplicável ao caso em espécie, considerando as especificidades operacionais do grupo devedor, concluiu a perita pela “possibilidade” da tramitação na modalidade de consolidação substancial.
Com isso, vieram-me os autos conclusos para decisório.
I – PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Destaco, inicialmente, que o pedido de recuperação judicial é instrumento jurídico à disposição da empresa que demonstrar, escorreitamente, a sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira.
Ressai da análise da constatação preliminar que o grupo de devedores passa por dificuldades financeiras, quer pela diminuição de receita, quer pelo aumento dos custos operacionais, prejudicando severamente o resultado da atividade empresarial.
Para realização do seu trabalho, a profissional vistoriou a sede da empresa, onde constatou a manutenção das atividades e seu bom estado de conservação, inclusive fazendo acompanhar o laudo de imagens dos departamentos e instalações visitadas.
Desse modo, considerando que subsiste a produção de renda do grupo devedor e, portanto, factível a capacidade de superação da crise, constatada está a viabilidade do pedido, de modo a merecer deferimento o processamento da recuperação judicial.
II – DA ESPÉCIE DE CONSOLIDAÇÃO De acordo com o resultado do laudo de constatação, as devedoras compõem um grupo com administração centralizada, atividades complementares, por vezes, compartilhando endereços e infraestrutura, quadro societário.
Concluiu, portanto, a empresa nomeada por este juízo pela possibilidade de tramitação na modalidade de consolidação substancial.
Na situação de consolidação substancial, diante da confusão entre as personalidades jurídicas dos integrantes, a reestruturação de um dos integrantes do grupo depende da reestruturação dos demais.
Por seu turno, as relações contratadas perante terceiros revelam não apenas uma pessoa jurídica contratante, mas, não raras vezes, evidenciam um comportamento do próprio grupo como um todo, ainda que a contratação tenha sido realizada com apenas uma das pessoas jurídicas integrantes.
A consolidação substancial implica, pois, a apresentação de plano unitário e do tratamento igualitário entre os credores componentes de cada classe, ainda que de diferentes pessoas jurídicas integrantes do grupo.
Por consequência, a votação do referido plano será feita em único conclave de credores.
Estatui o art. 69-J da Lei 11.101/2005 que poderá o juiz, de forma excepcional, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo.
Tal excepcionalidade justifica-se pelo fato de que do ato importa efeitos que podem atingir interesses dos devedores e credores, como extinção de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face do outro, conforme dicção do art. 69-K, §§1 e 2.
Ter-se-á, como dito, um plano unitário, que se rejeitado atinge todos os devedores em consolidação, conforme art. 69-I, § 2º da lei em epígrafe.
Dispõem os comandos judiciais prefalados: “Art. 69-G.
Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.” (...) “Art. 69-J.
O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:(grifei) I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
Art. 69-K.
Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor. § 1º A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro. § 2º A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular.” Obtempere-se, todavia, que segundo a doutrina do autorizado jurista Marcelo Sacramone, ocorrendo a confusão, o juiz tem o dever de determinar a união.
Transcrevo suas lições: "Não há possibilidade ou discricionariedade jurisdicional, mas poder dever.
A desconsideração da autonomia patrimonial pelos devedores e sua consideração pelos credores implicam procedimento unificado de apresentação do plano, lista de credores única, deliberação única dos credores em face de todo o grupo, com quórum unificado.Nessas hipóteses de confusão, a consolidação substancial é obrigatória pelo Juízo e não pode ser disponível às partes, haja vista que versa sobre quórum e, nesse aspecto, o credor poderá ter comportamento estratégico em face de um outro determinado credor que poderá ser prejudicado." (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Edudação, 2021, p.659.
Nesta toada, já se pronunciou a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): "Recuperação judicial.
Decisão determinando "ex officio" a consolidação substancial de empresas, integrantes do grupo econômico daquelas já em litisconsórcio ativo, no polo ativo da reestruturação.
Agravo de instrumento de credor.
Hipótese dos autos em que a consolidação substancial, não apenas se justifica, dada a ausência de autonomia jurídica das devedoras, a demonstração de confusão patrimonial e a existência de movimentação de recursos entre as empresas, como também se mostra obrigatória, devendo ser, efetivamente, determinada de ofício pelo juiz "após a apuração de dados que indiquem disfunção societária na condução de negócios das sociedades grupadas, normalmente identificadas em período anterior ao pedido de recuperação judicial" (SHEILA C.
NEDER CEREZETTI).
Decisão agravada omissa quanto a necessidade de apresentação de documentos obrigatórios elencados no art. 51 da Lei 11.101/2005.
Alegação de surpresa de instância.
Inocorrência.
Obrigatoriedade de apresentação do rol de documentos, que decorre implicitamente da inclusão determinada das empresas na recuperação.
Trata-se com efeito, de requisito objetivo ao deferimento do processamento da recuperação judicial, que não admite apreciação ou dispensa por parte do Juízo.
Decisão agravada parcialmente reformada.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-SP-AI: 21388414320208260000 SP 2138841-43.2020.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 06/10/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 06/10/2020) (Grifei) Nessa esteira, patenteia-se, portanto, a compulsoriedade do procedimento recuperacional na modalidade de consolidação substancial, impondo-se, para tanto, a verificação concorrente de, pelo menos, 2 (dois) dos requisitos legais, conforme dicção expressa do art. 69-J da Lei 11.101/2005, o que, sem embargo a engano, revela-se nos presentes autos.
III – PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS.
Com o advento da lei 14.112/2020, que alterou significativamente a lei 11.101/2005, regramento responsável pelo processamento de recuperações judiciais e falências, a nova redação do inciso I do §1º do art. 189, passou assim, a vigorar: "Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos." A opção legislativa traduz mera consagração da práxis jurídica.
Com efeito, há algum tempo vem os tribunais aplicando a contagem dos prazos de 60 (sessenta) dias para juntada do plano de recuperação judicial e de 180 (cento e oitenta) dias do stay period em dias corridos, em conformidade com a boa doutrina e o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Qualquer modo, o novo preceptivo normativo encerrou a discussão quanto ao tema, trazendo a contagem em dias corridos como regra aos processos de recuperação judicial e de falência.
IV – COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE A CONSTRIÇÃO DE BENS DA REQUERENTE Conforme precedentemente, sedimentada está a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Entretanto, não se nos apresenta despiciendo consignar que, a partir do deferimento do processamento da presente demanda recuperacional, é do juízo da recuperação judicial a competência para deliberar sobre a constrição dos bens pertencentes às requerentes, consoante a súmula 480 do colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que deverão as requerentes providenciar a expedição dos ofícios aos juízos em que figura como parte, visando cientificá-los de tal situação jurídico-processual, evitando assim possíveis atos constritivos.
Noutra senda, deferido o processamento da Recuperação Judicial, dá-se início ao stay period, prazo de 180 dias em que restam suspensas, nos termos do art. 6º, inc.II, da Lei de Regência, todas as execuções contra as recuperandas e os credores particulares dos sócios solidários, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/05 e as relativas aos créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei, resguardando-se, ainda que provisoriamente, a manutenção das Recuperandas sob a posse dos bens em alienação fiduciária, conforme nova redação dada ao predito dispositivo legal.
Citemo-lo: "Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial." Espargindo, de pronto, eventuais controvérsias jurídicas, curial frisar que este juízo não se torna competente para o processamento das aludidas ações judiciais, contudo no caso de constrição de bens caberá a consulta prévia a este Juízo para se manifestar acerca da essencialidade dos bens da empresa em recuperação judicial, findado ou não o stay period.
V - DA EXIGIBILIDADE DE CERTIDÕES NEGATIVAS Por força do art. 52, II da Lei 11.101/2005 ficam as recuperandas dispensadas das apresentações de certidões negativas para o exercício de suas atividades, tais como as ordinariamente exigíveis para a contratação com terceiros, como certidões negativas de recuperação judicial, trabalhistas, entre outras.
Ressalte que tal não se confunde com a exigência de certidões negativas de débitos tributários (CND) que, por força do art. 57 da mesma lei, é exigível, após a juntada do plano aprovado pela assembleia.
Curial ressaltar que, neste último caso, pode o devedor conforme previsão do art. 68, acostar certidão positiva com efeito de negativa, caso deferido, junto às Fazendas Públicas e ao INSS, pedido para o parcelamento dos seus débitos fiscais.
Nesse trilhar, doutrina o jurista Marcelo Sacramone.
Transcrevemo-lo : "Pela alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, nos termos da nova redação do art. 10-A da Lei n. 10.522/2002, será permitido parcelamento fiscal em até 120 prestações mensais e sucessivas, com percentuais crescentes.
Poderão ser utilizados créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos relativos a tributos administradores pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para a liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento.
Nessa hipótese, o remanescente poderá ser parcelado em até 84 parcelas, com percentuais crescentes sobre o endividamento."(Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Edudação, 2021, p. 630).
DIANTE do exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA e outras, todas doravante designadas, quando conjuntamente, “GRUPO BOMFRIGO” ou, simplesmente, “BOMFRIGO”, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/05, procedendo-se a consolidação substancial dos ativos e passivo dos devedores, mantendo sigilosos os bens dos sócios dos devedores, exceto à serventia judicial, à Administradora Judicial e ao representante do Ministério Público, ao tempo em que adoto as providências a seguir elencadas: 1.1) Considerando o circunstanciado trabalho desenvolvido pela empresa especializada Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 22.***.***/0001-26, com endereço na Praça Dr.
Fernando Figueira, nº 30, Empresarial Cervantes, 6º andar, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP 50.070-440, representado por seu sócio Armando Lemos Wallach, advogado, OAB/PE 21.669, OAB/SP 421.826, da confecção do circunstanciado laudo de constatação, arbitro em seu favor honorários no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem suportados pelas recuperandas, devendo efetuar depósito em conta indicada pela beneficiária, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-o em igual prazo, neste feito, sob as penas da lei.
Sopeso que, por petição de ID. 152117899, as recuperandas anuíram ao montante proposto; 1.2) Mantenho como administradora judicial a Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 22.***.***/0001-26, com endereço na Praça Dr.
Fernando Figueira, nº 30, Empresarial Cervantes, 6º andar, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP 50.070-440, representado por seu sócio Armando Lemos Wallach, advogado, OAB/PE 21.669, OAB/SP 421.826, que deverá firmar o termo de compromisso em 48 (quarenta e oito horas) e indicar e-mail no qual receberá intimações ou requerimentos dos interessados.
Anoto que as intimações à Administradora Judicial dar-se-ão pelo e-mail indicado.
Deverá a sra.
Administradora Judicial apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada, em 10 (dez) dias, considerando-se a disposição contida no art. 24 da Lei n. 11.101/05, e outros subsídios como complexidade das atividades, número de horas dedicadas, número de pessoas e setores que atuarão e fiscalização das atividades.
Apresentada a proposta, manifeste-se a Recuperanda e o MP, em igual prazo; 1.3) Adianto, porém, que o valor e a forma de remuneração podem, posteriormente, sofrer alterações depois da manifestação da administradora judicial nos autos e a juntada de informações que permitam conhecer minuciosamente a capacidade de pagamento das requerentes e o grau de complexidade do trabalho, de modo que sejam preenchidas as exigências do artigo 24 da Lei nº 11.101/05, cujo teto não poderá ser ultrapassado; 1.4) Determino à Administradora Judicial que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, informe a situação da Recuperanda, para fins do artigo 22, inciso II, alíneas “a” (parte inicial) e “c”, da Lei nº 11.101/05; 1.5) Determino, ainda, que à Administradora Judicial apresente relatórios mensais, sempre em incidente próprio à recuperação judicial, exceto o acima (1.4), de modo a facilitar o acesso às informações, observando a Recomendação nº 72 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização dos relatórios da administradora judicial; 1.6) Deverá a Administradora Judicial cumprir integralmente, as disposições contidas no Art. 22, I, “k”, indicando oportunamente, o endereço eletrônico onde constarão as peças principais do feito à disposição dos credores; 1.7 ) Deverá ainda a sra.
Administradora Judicial cumprir a determinação contida no art. 22, I, alínea "j", da Lei n. 11.101/05, devendo, para tanto, contatar o Cejusc, comunicando a este Juízo posteriormente. 2) Determino que a Recuperanda apresente o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos depois de publicada a presente decisão, na forma do artigo 53 da Lei nº 11.101/05, sob pena de ser decretada a falência; 2.1) Apresentado o plano, intime-se à Administradora Judicial para manifestação, no prazo de 15 (quinze dias) corridos, conforme estabelece o art. 22, II, “h” da lei 11.101/2005, bem ainda o MP para se manifestar, em igual prazo; 2.2) Após, expeça-se edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções; 3) Determino às recuperandas, nos termos do art. 57 da Lei de Regência, apresentarem em juízo - até a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 da Lei de Regência sem objeção dos credores-, certidões negativas de débitos tributários ou certidões positivas com efeito de negativa, conditio sine qua non à homologação judicial do plano de recuperação; 4) Determino a suspensão de todas as execuções contra as recuperandas e os credores particulares dos seus sócios solidários pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias corridos, na forma do art. 6º, inc.II da Lei nº 11.101/05, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do art. 6º da Lei de Regência e as relativas aos créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei; 4.1) O decurso do aludido prazo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, nos termos do § 4º- A do art. 6º e na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 todos da Lei 11.101/2005; 5) Determino a suspensão do curso da prescrição das obrigações das Recuperandas pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, inc.
I c/c § 4º da Lei nº 11.101/05; 6) Determino às Recuperandas, sob pena de destituição de seu administrador, a apresentação de contas demonstrativas mensais, em incidente próprio aos autos principais – e diverso daquele mencionado no item 1.5 acima - enquanto perdurar a recuperação judicial, iniciando-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos depois de publicada a presente decisão; 7) Determino a intimação Eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual, e Municipal em que o devedor tiver estabelecimento a fim de que tomem conhecimento da presente ação e informem eventuais créditos perante as devedoras, para ciência aos demais interessados; 8) Determino a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: a) o resumo do pedido das Recuperandas e da presente decisão, que ora defere o processamento da recuperação judicial; b) a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência do artigo 55 da Lei nº 11.101/05 e acerca do prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital, para habilitação dos créditos diretamente à Administradora Judicial, na forma do art. 7º, § 1º, da mesma lei; 8.1) os credores devem apresentar diretamente à Administradora Judicial os documentos das habilitações – ou eventuais divergências quanto aos créditos relacionados pelas Recuperandas -, de modo que se juntados ou autuados em separado deve a secretaria excluí-los imediatamente, intimando o credor para proceder nos termos da lei; 8.2) publicada a relação de credores pela Administradora Judicial, eventuais impugnações a que alude o artigo 8º da Lei nº 11.101/05 deverão ser protocoladas como incidentes à recuperação judicial; 9) Determino aos credores arrolados no artigo 49, §3 da Lei nº 11.101/05 que, imediatamente, abstenham-se ou cessem qualquer ato que implique na venda ou na retirada do estabelecimento da autora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos da suspensão acima exposto; 10) Oficie-se, ainda, à Junta Comercial para que proceda à anotação da recuperação judicial no registro correspondente; 11) Advirto que: a) caberá à Recuperanda a comunicação das suspensões das execuções - relativas a créditos ou obrigações sujeitos à presente recuperação judicial-, em que figura como executada aos juízos competentes; b) não pode desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação do pedido pela assembleia-geral de credores; c) a requerente não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida por este juízo, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial, cumpridas as determinações do art. 60 da Lei de Regência; e d) deverá ser acrescida, após o nome empresarial da Recuperanda, a expressão "em Recuperação Judicial", em todos os atos, contratos e documentos firmados; e) os credores poderão requerer, a qualquer tempo, a convocação da assembleia geral para constituição de comitê de credores ou a substituição de seus membros; f) é vedado às Recuperandas, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. 12) Intimem-se as Recuperandas, através de seu procurador, para efetuar o pagamento dos honorários arbitrados diretamente na conta a ser informada pela Administradora Judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 28 de maio de 2025.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)".
RELAÇÃO DE CREDORES: CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO - TOTAL DE R$ 46.920.246,05 (QUARENTA E SEIS MILHÕES, NOVECENTOS E VINTE MIL, DUZENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E CINCO CENTAVOS): AVIVAR ALIMENTOS S.A R$ 339.300,00; BRF S.A.
R$ 273.140,00; COOP CENTRAL AURORA ALIMENTOS R$ 456.780,18; COOPERATIVA DOS GRANJ DO OESTE DE MINAS LTDA R$ 83.483,36; FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA R$ 491.596,79; LKJ FRIGORÍFICO LTDA R$ 603.214,37; SANTA BÁRBARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DO LATICÍNIO LTDA R$ 297.375,21; SOMAVE AGROINDUSTRIAL LTDA R$ 387.062,00; SUINCO COOPERATIVA DE SUINOCULTORES LTDA R$ 50.719,00; JBS S.A.
R$ 365.699,08; JBS S.A.
R$ 476.495,11; JBS S.A.
R$ 139.479,70; JBS S.A.
R$ 1.708.094,41; JBS S.A.
R$ 46.636,67; JBS S.A.
R$ 1.086.749,95; JBS S.A.
R$ 4.022.023,99; JBS S.A.
R$ 399.328,68; JBS S.A.
R$ 95.618,68; JBS S.A.
R$ 66.642,76; KARNE E KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA 71.344,72; SEARA ALIMENTOS LTDA R$ 229.320,00; RIO GRANDE COMÉRCIO DE CARNES LTDA R$ 152.061,96; COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL R$ 200.700,00; COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL R$ 247.104,00; GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA R$ 348.000,00; AGROALIMENTOS FERREIRA LTDA R$ 48.000,00; BANCO DO BRASIL SA R$ 5.841.438,33; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA R$ 2.412.684,20; BANCO BRADESCO S.A.
R$ 4.022.000,00; CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$ 4.764.014,88; BANCO DAYCOVAL S.A.
R$ 1.040.275,36; ITAU UNIBANCO S.A.
R$ 5.288.421,04; MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A.
R$ 215.392,31; BANCO SANTANDER S.A.
R$ 3.927.075,00; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE R$ 5.422.974,31; BR FRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E CONGELADOS LTDA R$ 1.300.000,00.
A relação nominal dos credores das empresas recuperandas, com valor atualizado e classificação dos créditos, foram anexadas aos autos em epígrafe (IDs. 152043990, 152043989 e 152043988), que fica fazendo parte integrante deste edital.
FICAM INTIMADOS os credores interessados, para, no prazo de 15(quinze) dias corridos1, contados da publicação deste Edital, apresentarem suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados diretamente à Administradora Judicial VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., pessoa jurídica especializada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.***.***/0001-26, com endereço na Praça Dr.
Fernando Figueira, nº 30, Empresarial Cervantes, 6º andar, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP 50.070-440, representado por seu sócio Armando Lemos Wallach, advogado, OAB/PE 21.669, OAB/SP 421.826, ou por meio do endereço eletrônico: [email protected], Em hipótese alguma, a habilitação ou divergência administrativa poderá ser protocolada nos autos desta Recuperação Judicial, devendo tais pretensões serem deduzidas administrativamente perante a empresa de Administração Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 7º, §1º, da Lei 11.101/2005.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o MM Juiz expedir o presente edital, por ele assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 06/06/2025.
Eu,(ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS), Chefe de Secretaria Unificada, o digitei e o conferi e vai devidamente assinado de forma digital pelo MM.
Juiz de Direito.
Em Natal/RN, 6 de junho de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Art. 189 da Lei 11.101/2005.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) -
06/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:16
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 20:51
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833145-43.2025.8.20.5001 AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA REU: DIVERSOS CREDORES D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de Recuperação Judicial formulado por BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA e outras, todas doravante designadas, quando conjuntamente, “GRUPO BOMFRIGO” ou, simplesmente, “BOMFRIGO”, ajuizada em 14/05/2025.
As custas judiciais foram adimplidas (ID 151439989).
Em decisão interlocutória (ID 151560844 ) fora determinada a realização de constatação prévia, nomeando para o encargo a empresa Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda, a fim de perquirir, objetiva e exclusivamente, as reais condições de funcionamento da empresa requerente, a regularidade e a completude da documentação apresentada com a petição inicial, além da questão jurídica atinente ao tipo de consolidação efetivamente havida.
Sobreveio, então, o laudo de constatação prévia (ID 152504028) onde informou, a empresa, o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei 11.101/2005, uma vez que evidenciado o efetivo funcionamento da empresa, a regularidade e a completude dos documentos apresentados, bem ainda correspondência entre estes e os fatos vestibularmente narrados, cuja ausência, em casos pontuais, foram supridas, após requisitadas pela perita.
Respeitante à análise acerca do litisconsórcio ativo, especificamente o tipo de consolidação mais adequada a ser aplicável ao caso em espécie, considerando as especificidades operacionais do grupo devedor, concluiu a perita pela “possibilidade” da tramitação na modalidade de consolidação substancial.
Com isso, vieram-me os autos conclusos para decisório.
I – PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Destaco, inicialmente, que o pedido de recuperação judicial é instrumento jurídico à disposição da empresa que demonstrar, escorreitamente, a sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira.
Ressai da análise da constatação preliminar que o grupo de devedores passa por dificuldades financeiras, quer pela diminuição de receita, quer pelo aumento dos custos operacionais, prejudicando severamente o resultado da atividade empresarial.
Para realização do seu trabalho, a profissional vistoriou a sede da empresa, onde constatou a manutenção das atividades e seu bom estado de conservação, inclusive fazendo acompanhar o laudo de imagens dos departamentos e instalações visitadas.
Desse modo, considerando que subsiste a produção de renda do grupo devedor e, portanto, factível a capacidade de superação da crise, constatada está a viabilidade do pedido, de modo a merecer deferimento o processamento da recuperação judicial.
II – DA ESPÉCIE DE CONSOLIDAÇÃO De acordo com o resultado do laudo de constatação, as devedoras compõem um grupo com administração centralizada, atividades complementares, por vezes, compartilhando endereços e infraestrutura, quadro societário.
Concluiu, portanto, a empresa nomeada por este juízo pela possibilidade de tramitação na modalidade de consolidação substancial.
Na situação de consolidação substancial, diante da confusão entre as personalidades jurídicas dos integrantes, a reestruturação de um dos integrantes do grupo depende da reestruturação dos demais.
Por seu turno, as relações contratadas perante terceiros revelam não apenas uma pessoa jurídica contratante, mas, não raras vezes, evidenciam um comportamento do próprio grupo como um todo, ainda que a contratação tenha sido realizada com apenas uma das pessoas jurídicas integrantes.
A consolidação substancial implica, pois, a apresentação de plano unitário e do tratamento igualitário entre os credores componentes de cada classe, ainda que de diferentes pessoas jurídicas integrantes do grupo.
Por consequência, a votação do referido plano será feita em único conclave de credores.
Estatui o art. 69-J da Lei 11.101/2005 que poderá o juiz, de forma excepcional, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo.
Tal excepcionalidade justifica-se pelo fato de que do ato importa efeitos que podem atingir interesses dos devedores e credores, como extinção de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face do outro, conforme dicção do art. 69-K, §§1 e 2.
Ter-se-á, como dito, um plano unitário, que se rejeitado atinge todos os devedores em consolidação, conforme art. 69-I, § 2º da lei em epígrafe.
Dispõem os comandos judiciais prefalados: “Art. 69-G.
Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.” (...) “Art. 69-J.
O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:(grifei) I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
Art. 69-K.
Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor. § 1º A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro. § 2º A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular.” Obtempere-se, todavia, que segundo a doutrina do autorizado jurista Marcelo Sacramone, ocorrendo a confusão, o juiz tem o dever de determinar a união.
Transcrevo suas lições: "Não há possibilidade ou discricionariedade jurisdicional, mas poder dever.
A desconsideração da autonomia patrimonial pelos devedores e sua consideração pelos credores implicam procedimento unificado de apresentação do plano, lista de credores única, deliberação única dos credores em face de todo o grupo, com quórum unificado.Nessas hipóteses de confusão, a consolidação substancial é obrigatória pelo Juízo e não pode ser disponível às partes, haja vista que versa sobre quórum e, nesse aspecto, o credor poderá ter comportamento estratégico em face de um outro determinado credor que poderá ser prejudicado." (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Edudação, 2021, p.659.
Nesta toada, já se pronunciou a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): "Recuperação judicial.
Decisão determinando "ex officio" a consolidação substancial de empresas, integrantes do grupo econômico daquelas já em litisconsórcio ativo, no polo ativo da reestruturação.
Agravo de instrumento de credor.
Hipótese dos autos em que a consolidação substancial, não apenas se justifica, dada a ausência de autonomia jurídica das devedoras, a demonstração de confusão patrimonial e a existência de movimentação de recursos entre as empresas, como também se mostra obrigatória, devendo ser, efetivamente, determinada de ofício pelo juiz "após a apuração de dados que indiquem disfunção societária na condução de negócios das sociedades grupadas, normalmente identificadas em período anterior ao pedido de recuperação judicial" (SHEILA C.
NEDER CEREZETTI).
Decisão agravada omissa quanto a necessidade de apresentação de documentos obrigatórios elencados no art. 51 da Lei 11.101/2005.
Alegação de surpresa de instância.
Inocorrência.
Obrigatoriedade de apresentação do rol de documentos, que decorre implicitamente da inclusão determinada das empresas na recuperação.
Trata-se com efeito, de requisito objetivo ao deferimento do processamento da recuperação judicial, que não admite apreciação ou dispensa por parte do Juízo.
Decisão agravada parcialmente reformada.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-SP-AI: 21388414320208260000 SP 2138841-43.2020.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 06/10/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 06/10/2020) (Grifei) Nessa esteira, patenteia-se, portanto, a compulsoriedade do procedimento recuperacional na modalidade de consolidação substancial, impondo-se, para tanto, a verificação concorrente de, pelo menos, 2 (dois) dos requisitos legais, conforme dicção expressa do art. 69-J da Lei 11.101/2005, o que, sem embargo a engano, revela-se nos presentes autos.
III – PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS.
Com o advento da lei 14.112/2020, que alterou significativamente a lei 11.101/2005, regramento responsável pelo processamento de recuperações judiciais e falências, a nova redação do inciso I do §1º do art. 189, passou assim, a vigorar: "Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos." A opção legislativa traduz mera consagração da práxis jurídica.
Com efeito, há algum tempo vem os tribunais aplicando a contagem dos prazos de 60 (sessenta) dias para juntada do plano de recuperação judicial e de 180 (cento e oitenta) dias do stay period em dias corridos, em conformidade com a boa doutrina e o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Qualquer modo, o novo preceptivo normativo encerrou a discussão quanto ao tema, trazendo a contagem em dias corridos como regra aos processos de recuperação judicial e de falência.
IV – COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE A CONSTRIÇÃO DE BENS DA REQUERENTE Conforme precedentemente, sedimentada está a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Entretanto, não se nos apresenta despiciendo consignar que, a partir do deferimento do processamento da presente demanda recuperacional, é do juízo da recuperação judicial a competência para deliberar sobre a constrição dos bens pertencentes às requerentes, consoante a súmula 480 do colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que deverão as requerentes providenciar a expedição dos ofícios aos juízos em que figura como parte, visando cientificá-los de tal situação jurídico-processual, evitando assim possíveis atos constritivos.
Noutra senda, deferido o processamento da Recuperação Judicial, dá-se início ao stay period, prazo de 180 dias em que restam suspensas, nos termos do art. 6º, inc.II, da Lei de Regência, todas as execuções contra as recuperandas e os credores particulares dos sócios solidários, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/05 e as relativas aos créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei, resguardando-se, ainda que provisoriamente, a manutenção das Recuperandas sob a posse dos bens em alienação fiduciária, conforme nova redação dada ao predito dispositivo legal.
Citemo-lo: "Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial." Espargindo, de pronto, eventuais controvérsias jurídicas, curial frisar que este juízo não se torna competente para o processamento das aludidas ações judiciais, contudo no caso de constrição de bens caberá a consulta prévia a este Juízo para se manifestar acerca da essencialidade dos bens da empresa em recuperação judicial, findado ou não o stay period.
V - DA EXIGIBILIDADE DE CERTIDÕES NEGATIVAS Por força do art. 52, II da Lei 11.101/2005 ficam as recuperandas dispensadas das apresentações de certidões negativas para o exercício de suas atividades, tais como as ordinariamente exigíveis para a contratação com terceiros, como certidões negativas de recuperação judicial, trabalhistas, entre outras.
Ressalte que tal não se confunde com a exigência de certidões negativas de débitos tributários (CND) que, por força do art. 57 da mesma lei, é exigível, após a juntada do plano aprovado pela assembleia.
Curial ressaltar que, neste último caso, pode o devedor conforme previsão do art. 68, acostar certidão positiva com efeito de negativa, caso deferido, junto às Fazendas Públicas e ao INSS, pedido para o parcelamento dos seus débitos fiscais.
Nesse trilhar, doutrina o jurista Marcelo Sacramone.
Transcrevemo-lo : "Pela alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, nos termos da nova redação do art. 10-A da Lei n. 10.522/2002, será permitido parcelamento fiscal em até 120 prestações mensais e sucessivas, com percentuais crescentes.
Poderão ser utilizados créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos relativos a tributos administradores pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para a liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento.
Nessa hipótese, o remanescente poderá ser parcelado em até 84 parcelas, com percentuais crescentes sobre o endividamento."(Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Edudação, 2021, p. 630).
DIANTE do exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA e outras, todas doravante designadas, quando conjuntamente, “GRUPO BOMFRIGO” ou, simplesmente, “BOMFRIGO”, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/05, procedendo-se a consolidação substancial dos ativos e passivo dos devedores, mantendo sigilosos os bens dos sócios dos devedores, exceto à serventia judicial, à Administradora Judicial e ao representante do Ministério Público, ao tempo em que adoto as providências a seguir elencadas: 1.1) Considerando o circunstanciado trabalho desenvolvido pela empresa especializada Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 22.***.***/0001-26, com endereço na Praça Dr.
Fernando Figueira, nº 30, Empresarial Cervantes, 6º andar, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP 50.070-440, representado por seu sócio Armando Lemos Wallach, advogado, OAB/PE 21.669, OAB/SP 421.826, da confecção do circunstanciado laudo de constatação, arbitro em seu favor honorários no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem suportados pelas recuperandas, devendo efetuar depósito em conta indicada pela beneficiária, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-o em igual prazo, neste feito, sob as penas da lei.
Sopeso que, por petição de ID. 152117899, as recuperandas anuíram ao montante proposto; 1.2) Mantenho como administradora judicial a Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 22.***.***/0001-26, com endereço na Praça Dr.
Fernando Figueira, nº 30, Empresarial Cervantes, 6º andar, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP 50.070-440, representado por seu sócio Armando Lemos Wallach, advogado, OAB/PE 21.669, OAB/SP 421.826, que deverá firmar o termo de compromisso em 48 (quarenta e oito horas) e indicar e-mail no qual receberá intimações ou requerimentos dos interessados.
Anoto que as intimações à Administradora Judicial dar-se-ão pelo e-mail indicado.
Deverá a sra.
Administradora Judicial apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada, em 10 (dez) dias, considerando-se a disposição contida no art. 24 da Lei n. 11.101/05, e outros subsídios como complexidade das atividades, número de horas dedicadas, número de pessoas e setores que atuarão e fiscalização das atividades.
Apresentada a proposta, manifeste-se a Recuperanda e o MP, em igual prazo; 1.3) Adianto, porém, que o valor e a forma de remuneração podem, posteriormente, sofrer alterações depois da manifestação da administradora judicial nos autos e a juntada de informações que permitam conhecer minuciosamente a capacidade de pagamento das requerentes e o grau de complexidade do trabalho, de modo que sejam preenchidas as exigências do artigo 24 da Lei nº 11.101/05, cujo teto não poderá ser ultrapassado; 1.4) Determino à Administradora Judicial que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, informe a situação da Recuperanda, para fins do artigo 22, inciso II, alíneas “a” (parte inicial) e “c”, da Lei nº 11.101/05; 1.5) Determino, ainda, que à Administradora Judicial apresente relatórios mensais, sempre em incidente próprio à recuperação judicial, exceto o acima (1.4), de modo a facilitar o acesso às informações, observando a Recomendação nº 72 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização dos relatórios da administradora judicial; 1.6) Deverá a Administradora Judicial cumprir integralmente, as disposições contidas no Art. 22, I, “k”, indicando oportunamente, o endereço eletrônico onde constarão as peças principais do feito à disposição dos credores; 1.7 ) Deverá ainda a sra.
Administradora Judicial cumprir a determinação contida no art. 22, I, alínea "j", da Lei n. 11.101/05, devendo, para tanto, contatar o Cejusc, comunicando a este Juízo posteriormente. 2) Determino que a Recuperanda apresente o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos depois de publicada a presente decisão, na forma do artigo 53 da Lei nº 11.101/05, sob pena de ser decretada a falência; 2.1) Apresentado o plano, intime-se à Administradora Judicial para manifestação, no prazo de 15 (quinze dias) corridos, conforme estabelece o art. 22, II, “h” da lei 11.101/2005, bem ainda o MP para se manifestar, em igual prazo; 2.2) Após, expeça-se edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções; 3) Determino às recuperandas, nos termos do art. 57 da Lei de Regência, apresentarem em juízo - até a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 da Lei de Regência sem objeção dos credores-, certidões negativas de débitos tributários ou certidões positivas com efeito de negativa, conditio sine qua non à homologação judicial do plano de recuperação; 4) Determino a suspensão de todas as execuções contra as recuperandas e os credores particulares dos seus sócios solidários pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias corridos, na forma do art. 6º, inc.II da Lei nº 11.101/05, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do art. 6º da Lei de Regência e as relativas aos créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei; 4.1) O decurso do aludido prazo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, nos termos do § 4º- A do art. 6º e na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 todos da Lei 11.101/2005; 5) Determino a suspensão do curso da prescrição das obrigações das Recuperandas pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, inc.
I c/c § 4º da Lei nº 11.101/05; 6) Determino às Recuperandas, sob pena de destituição de seu administrador, a apresentação de contas demonstrativas mensais, em incidente próprio aos autos principais – e diverso daquele mencionado no item 1.5 acima - enquanto perdurar a recuperação judicial, iniciando-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos depois de publicada a presente decisão; 7) Determino a intimação Eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual, e Municipal em que o devedor tiver estabelecimento a fim de que tomem conhecimento da presente ação e informem eventuais créditos perante as devedoras, para ciência aos demais interessados; 8) Determino a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: a) o resumo do pedido das Recuperandas e da presente decisão, que ora defere o processamento da recuperação judicial; b) a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência do artigo 55 da Lei nº 11.101/05 e acerca do prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital, para habilitação dos créditos diretamente à Administradora Judicial, na forma do art. 7º, § 1º, da mesma lei; 8.1) os credores devem apresentar diretamente à Administradora Judicial os documentos das habilitações – ou eventuais divergências quanto aos créditos relacionados pelas Recuperandas -, de modo que se juntados ou autuados em separado deve a secretaria excluí-los imediatamente, intimando o credor para proceder nos termos da lei; 8.2) publicada a relação de credores pela Administradora Judicial, eventuais impugnações a que alude o artigo 8º da Lei nº 11.101/05 deverão ser protocoladas como incidentes à recuperação judicial; 9) Determino aos credores arrolados no artigo 49, §3 da Lei nº 11.101/05 que, imediatamente, abstenham-se ou cessem qualquer ato que implique na venda ou na retirada do estabelecimento da autora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos da suspensão acima exposto; 10) Oficie-se, ainda, à Junta Comercial para que proceda à anotação da recuperação judicial no registro correspondente; 11) Advirto que: a) caberá à Recuperanda a comunicação das suspensões das execuções - relativas a créditos ou obrigações sujeitos à presente recuperação judicial-, em que figura como executada aos juízos competentes; b) não pode desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação do pedido pela assembleia-geral de credores; c) a requerente não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida por este juízo, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial, cumpridas as determinações do art. 60 da Lei de Regência; e d) deverá ser acrescida, após o nome empresarial da Recuperanda, a expressão "em Recuperação Judicial", em todos os atos, contratos e documentos firmados; e) os credores poderão requerer, a qualquer tempo, a convocação da assembleia geral para constituição de comitê de credores ou a substituição de seus membros; f) é vedado às Recuperandas, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. 12) Intimem-se as Recuperandas, através de seu procurador, para efetuar o pagamento dos honorários arbitrados diretamente na conta a ser informada pela Administradora Judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 28 de maio de 2025.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:12
Outras Decisões
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26/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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24/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833145-43.2025.8.20.5001 AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BANDEIRA E SILVA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA REU: DIVERSOS CREDORES DECISÃO Trata-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ajuizada por BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA, BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2), doravante denominado grupo BOMFRIGO.
Enfatiza ser grupo atuante no ramo de beneficiamento e comercialização de proteína de origem animal, explorando, desde o princípio, atualmente, a empresa gera aproximadamente 278 (duzentos e setenta e oito) empregos diretos e dezenas de postos de trabalho indiretos.
Sopesa que a volatilidade e alta dos preços diante da relocação da demanda dos frigoríficos para o mercado externo impactou diretamente e de forma negativa na atuação do grupo BOMFRIGO, seja pelo descasamento da suas margens de lucro seja pela retração no consumo de carne.
No âmbito de tutela de urgência, com o fim de viabilizar a mantença de seu funcionamento, pugna pela declaração de essencialidade dos bens listados, enfatizando como cruciais ao processamento e produção de carnes, veículos empregados na logística e distribuição dos produtos, além de painéis solares. - DO PRETENDIDO SEGREDO DE JUSTIÇA: O sigilo e o segredo de justiça são conceitos distintos e que podem ser aplicados em diferentes situações.
O segredo de justiça protege o processo em si, restringindo o acesso aos autos a partes e advogados, enquanto o sigilo protege informações específicas, como documentos ou dados, podendo ser restrito a um público mais amplo.
Justifica o grupo econômico a sua pretensão em possibilidade de retaliação comercial.
A meu ver o argumento não se sustenta, recuperação judicial e falência são processos necessariamente públicos, a fim de permitir conhecimento amplo de sua existência e trâmite.
No caso sob análise, cabe tão somente imposição de sigilo sobre a declaração de IRPF do sócio (ID. 151397795 - Pág. 1 a 151397796 - Pág. 14); e extratos de contas (ID. 151397797 - Pág. 2 a 151397797 - Pág. 2). - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Deve-se mencionar, de plano, que o juízo da falência e da recuperação judicial é o chamado juízo universal, pois possui competência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido.
Além disso, nas ações excepcionadas pela lei, o juízo da recuperação ainda possui competência para controlar os atos de constrição patrimonial impostos à empresa recuperanda ou à massa falida.
Impõe-se observar, contudo, se atos de constrição ou remoção dos bens listados são capazes de causar efetivo prejuízo à manutenção da atividade empresarial, crucial ao atingimento do fim precípuo do soerguimento.
O rol de IDs. 151397821 - Pág. 1 a 151399429 - Pág. 1 categoricamente lista bens de capital empregados nas atividades empresariais e de funcionamento regular do grupo.
Encontram-se presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito, calcada na clarividente natureza de bens de capital empregados e essenciais à mantença da atividade empresarial, havendo perigo de dano e risco à utilidade do processo, tendo em vista que atos de remoção, apreensão, etc. prejudicariam o soerguimento pretendido. - DA CONSTATAÇÃO PRÉVIA: Prefacialmente, tocante à competência para apreciar e processar o presente feito, nos termos do que prevê o art. 3º, da Lei nº 11.101/05, tem-se que este juízo é competente, tendo em vista que o grupo econômico concentra-se nesta Capital.
No exercício dos poderes diretivos atribuídos a esta unidade judiciária, objetivando maior efetividade ao processo, consideradas, outrossim, as exigências da Lei nº 11.101/2005, exsurge nos presentes autos imperiosa a realização de constatação prévia para asseguramento das reais condições de funcionamento da empresa, da regularidade e da completude dos documentos apresentados, bem ainda correspondência entre estes e os fatos vestibularmente narrados, nos termos do que dispõe o artigo 51-A da Lei de Regência, revelando-se-nos, desta feita, sob o ponto de vista técnico-jurídico, os concorrentes requisitos legais de procedibilidade da demanda recuperacional, insculpidos nos arts. 48 e 51, do aludido instrumento normativo; aclarando-se-nos, ainda, se as recuperandas, diante do pleiteado litisconsórcio, subsumem-se à condição de consolidação processual ou substancial, nos termos delineados nos artigos 69-G a 69-K da lei de regência, adequando-se, de conseguinte, a tramitação do feito ao caso em que faticamente se coaduna.
Por oportuno, que a medida ora adotada não traduz exauriente análise da situação econômico-comercial da empresa, prestando-se, tão somente, num âmbito de sumária cognição, a constatarmos se o arcabouço documental trazido aos autos pela empresa-devedora reflete a sua realidade fática, transparentando-nos, por assim dizer, a pertinência, necessidade e utilidade jurídica do provimento jurisdicional solicitado e, como tal, conduzindo-nos a um juízo de valor positivo relativamente ao processamento do feito. À luz desta perspectiva, empreeendida análise de procedibilidade para processamento da demanda recuperacional, delineados os concorrentes requisitos normativos, caberá aos credores decidirem sobre a conveniência do plano de recuperação a ser apresentado pela empresa.
Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, determinando apenas a imposição de sigilo sobre os seguintes documentos de a declaração de IRPF do sócio (ID. 151397795 - Pág. 1 a 151397796 - Pág. 14) e extratos de contas (ID. 151397797 - Pág. 2 a 151397797 - Pág. 2), remova-se aquele; 2) DEFIRO a tutela de urgência para declarar a essencialidade e, por consequência, a manutenção dos bens elencados nos IDs. 151397821 - Pág. 1 a 151399429 - Pág. 1 na posse das empresas integrantes do grupo, para continuidade da atividade produtiva até que sobrevenham elementos que desconstituam tal essencialidade, de forma que os credores destes bens se abstenham ou suspendam qualquer ato de busca e apreensão, constrição e restrição de circulação em curso e, eventual devolução de bens que porventura tenham sido retirados da requerente, tendo a decisão força de ofício - podendo ser apresentada por representantes da empresa ou advogados constituídos nestes autos - para fins de intimação e cumprimento; 3) resguardo-me para apreciação do pedido de processamento de recuperação judicial ora formulado após perfectibilizada a Constatação Prévia.
Nomeio, para tanto, com fulcro no art. 51-A da Lei 11.101/2005, a empresa Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 22.***.***/0001-26, com endereço na Praça Dr.
Fernando Figueira, nº 30, Empresarial Cervantes, 6º andar, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP 50.070-440, representado por seu sócio Armando Lemos Wallach, advogado, OAB/PE 21.669, OAB/SP 421.826, a qual deverá ser intimada para apresentar manifestação dizendo se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo judicial de 05 (cinco) dias e, em caso positivo, apresentação de relatório preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da aceitação do encargo.
Honorários serão arcados pelas postulantes, com depósito em juízo, em até 5 dias da anuência ao montante apresentado.
A constatação prévia será determinada sem audição ou apresentação de quesitos por quaisquer das partes e contemplará, objetiva e exclusivamente, a verificação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial, além da questão do tipo da consolidação efetivamente havida, se processual ou substancial, como mecanismo para auxiliar este Juízo na formação de sua convicção e adequação ao procedimento cabível à espécie, quanto ao modo de inter-relacionamento entre as devedoras.
Por determinação deste juízo, para bem se desincumbir do aludido mister, deverá a profissional proceder à visitação in loco da empresa para verificar suas instalações e funcionamento, conferindo, outrossim, a regularidade material da documentação vestibularmente apresentada, mediante análise dos livros fiscais e contábeis da empresa.
Com o fito de facilitar as condições de atuação e conhecimento dos autos, bem como em respeito à economia e celeridade processual, por ocasião da apresentação do laudo de constatação, deverá a profissional informar endereços eletrônicos, os quais se prestarão, acaso for, aos fins explicitados no art. 22, alínea k e l da lei de regência.
Com a juntada do laudo de constatação prévia, liberem-se os honorários periciais à nominada empresa por alvará SISCONDJ, acaso apontadas inconsistências, documentação insuficiente ou incongruência respeitante ao valor vestibularmente atribuído à causa, considerada, quanto a este último aspecto, a imprescindibilidade de correspondência entre o valor da causa e o montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial(art.51, §5° da Lei 11.101/2005), proceda-se a intimação da requerente para, por seu patrono, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, aclarando as inconsistências apontadas no laudo, complementar a documentação vestibularmente apresentada e, acaso for, corrigir o valor da causa, sob pena de extinção.
Não sendo caso de emenda da petição inicial, voltem-nos conclusos para (in)deferimento do processamento da pretendida recuperação judicial.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:44
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:34
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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