TJRN - 0802233-57.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802233-57.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Espécies de Contratos (9580) AUTOR: FRANCISCO ANSELMO PINTO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 03 de setembro de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
03/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANSELMO PINTO em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802233-57.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANSELMO PINTO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por FRANCISCO ANSELMO PINTO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, também qualificada, no qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato/termo de filiação/adesão entre as partes para descontos de valores em sua conta bancaria, registrado sob a rubrica “PSERV”, cuja parcela varia entre R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos) e R$ 89,91 (oitenta e nove reais e noventa e um centavos), no período de junho de 2023 a janeiro de 2025.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte demandada.
Regularmente citada, a seguradora ofertou contestação, ocasião em que não anexou o contrato/termo de filiação/adesão objeto da lide.
Aventou preliminares ser parte ilegítima na presente ação, falta de interesse de agir, tendo em vista que a demandante não questionou o débito administrativamente.
No mérito, reforça que não teve qualquer participação na contratação questionada, atuando apenas como intermediadora de pagamentos entre o consumidor e a INVESTSUL.
Não praticou ato ilícito, tampouco causou dano à parte autora, o que afasta qualquer responsabilidade civil.
Além disso, esclarece que os descontos foram autorizados pelo consumidor em sua conta corrente, e não sobre benefício previdenciário.
Sendo assim, não há fundamento para indenização ou devolução em dobro dos valores, uma vez que não houve má-fé ou erro por parte da PSERV (ID: 156146276).
Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora impugnou as alegações trazidas na contestação (ID: 156509554).
Instadas a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora alegou a ausência de documentos comprobatórios que legitimem os descontos efetuados em seu benefício previdenciário e requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a associação permaneceu inerte.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
Acerca das preliminares de ilegitimidade, suscitada pela Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda., a parte alega que atua apenas como intermediadora da operação.
Analisando o extrato apresentado nos autos pela parte autora (ID: 151777537), observa-se que os descontos são realizados pela PSERV.
Nesse contexto, não é razoável exigir que o consumidor tenha conhecimento detalhado sobre os direitos e deveres atribuídos a cada uma das empresas envolvidas, uma vez que tais informações são exigíveis exclusivamente das instituições financeiras que participaram do acordo.
Isso porque, a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente demanda é claramente de consumo.
Portanto, o litígio deve ser avaliado sob a perspectiva da Teoria da Responsabilidade Objetiva, especialmente à luz do disposto no caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., considerando esta parte legítima a configurar o polo passivo, uma vez que está inserida na relação de consumo.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas de ofício, passo, doravante, ao desate da lide.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016).
Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a requerida não firmaram qualquer contrato, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, é imprescindível salientar que houve a juntada aos autos do link da gravação da suposta contratação objeto da lide pela associação, documento que sequer ocasionou uma refutação autoral de forma fundamentada e suficiente para rechaçá-lo, uma vez que o áudio da contratação formaliza o negócio questionado.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço.
Nesse aspecto, é enfraquecida a tese da peça inicial, ao considerar que a parte autora fora ausente quanto à demonstração de impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do contrato, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos link da gravação da suposta contratação.
Observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do áudio de contratação (ID: 156150291), de maneira que é possível identificar, no áudio da ligação, que o autor respondeu de forma afirmativa às inquirições acerca de seu interesse de contratar, a aceitação à forma do pagamento das parcelas do seguro em discussão, inclusive com a confirmação dos descontos em seu benefício para formalização do pagamento.
Ademais, observa-se que os dados fornecidos pelo autor, como informações pessoais e bancárias para a realização dos descontos, coincidem com os dados cadastrais apresentados na inicial.
A gravação de áudio é meio de prova que demonstra fato extintivo da pretensão de direito deduzida na petição inicial (art. 373, II, CPC), na medida em que se contrapõe à mera e genérica negativa de existência da contratação.
Tal elemento de prova tem ainda maior relevância sobretudo porque é a única para o desenlace da controvérsia, notadamente diante da ausência de impugnação específica da parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TV POR ASSINATURA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes litigantes e a consequente facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, não desonera a autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito postulado.
No caso, embora a autora tenha negado a existência de dívida com a ré, não faz prova de ter adimplido as faturas referentes ao período em que o contrato estava vigente e o serviço operante e sendo utilizada por ela, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, I, do CPC.
Ademais, a ré acostou aos autos a gravação da ligação telefônica realizada pela autora ao SAC, em que confirma a existência de valor em atraso, que não pode adimplir.
Por consequência, não há prova do abuso de direito ou ato ilícito atribuível à ré.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados com força no art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*88-91, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 30-10-2019).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXISTÊNCIA DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE COMPROVA A RELAÇÃO COMERCIAL.
LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
LESÃO NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE PARTE RÉ E PREJUDICADO O RECURSO AUTORAL.
PRECEDENTES. (TJRN.
Apelação Cível n° 2014.014918-5, Rel: Des.
João Rebouças, j. 16/12/2014)(grifei).
Por fim, no que tange à necessidade de observância ao princípio da informação, previsto no art. 4º, inciso IV, do CDC, constata-se que está adequadamente evidenciada nos documentos, uma vez que a contratação do seguro inclui todas as informações necessárias sobre os termos contratuais.
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das parcelas do mencionado empréstimo.
Por fim, afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 09:13
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802233-57.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANSELMO PINTO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data registrada no sistema VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 02:33
Publicado Citação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802233-57.2025.8.20.5100 Partes: FRANCISCO ANSELMO PINTO x PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Considerando a alegação unilateral da parte autora sem estar apoiada nesta fase inicial em elementos mais robustos, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte ré.
Com isto, determino que, com urgência, seja providenciada a citação da(s) parte(s) ré(s) para que possa(m) apresentar resposta (contestação) no prazo legal, devendo especialmente se manifestar sobre o pedido liminar formulado com as provas que reputar(em) pertinentes.
Deixo de aprazar momentaneamente audiência de conciliação considerando a urgência para a citação do polo passivo pela razão acima exposta.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito 1 -
13/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802233-57.2025.8.20.5100 Partes: FRANCISCO ANSELMO PINTO x PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando o seguinte vício, sob pena de extinção: 1) É de comum conhecimento que o histórico de créditos extraído do INSS não abrange os descontos questionados nos autos.
No entanto, alegando a parte autora sua hipossuficiência e condição de aposentada, deve comprovar suas alegações, razão pela qual deverá juntar histórico de empréstimo extraído do INSS.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
20/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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