TJRN - 0802415-25.2025.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2025 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/06/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 20:03
Decorrido prazo de apelação em 27/06/2025.
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27/06/2025 20:00
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 18:50
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2025 19:59
Juntada de diligência
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22/06/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 09:12
Juntada de termo
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18/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 23:59
Juntada de diligência
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17/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de PAULO DIEGO VARELO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de TASSIO FRANCISCO DE MELO LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802415-25.2025.8.20.5300 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu Denúncia em face de ANDERSON JACKSON PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO e FRANCISCO LUAN BARBOSA DE ASSIS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual foi promovida a presente Ação Penal.
Conforme consta da exordial, no dia 15 de abril de 2025, por volta das 12 horas, na Rua Radir Pereira, 488, Centro, Lagoa Nova, foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar de nº 0800634-74.2025.8.20.5103, ocasião em que os acusados ANDERSON JACKSON PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO e FRANCISCO LUAN BARBOSA DE ASSIS foram presos em flagrante por ter em depósito 90 (noventa) pedras do entorpecente conhecido como crack, acondicionadas em típico modus operandi do comércio espúrio, bem como dinheiro fracionado, conforme auto de exibição e apreensão e laudo de exame químico toxicológico.
Auto de exibição e apreensão de ID 148891818 – Págs. 28/29 e laudo de constatação preliminar de ID 148891818 – Págs. 25/26.
Denúncia recebida por decisão de ID 151733439.
Citados os acusados apresentaram defesa prévia de ID 152379427.
Audiência de instrução realizada no dia 12.06.2025, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas e declarantes arroladas, bem como realizado o interrogatório dos réus.
Foi ainda revogada a prisão preventiva do acusado Francisco Lua Barbosa de Assis, consoante termo de ID 154533960.
Laudo de perícia criminal acostado no ID 149953876.
Em sede de alegações finais orais, a Representante do Parquet pugnou pela condenação do acusado Anderson Jackson Pereira de Souza, nos termos da denúncia e pela absolvição do acusado Francisco Luan Barbosa de Assis, por ausência de provas suficientes de autoria delitiva.
A defesa, por sua vez, também em sede de alegações finais orais, pugnou pela absolvição do acusado Francisco Luan Barbosa de Assis, com a consequente revogação da prisão cautelar e, ainda, o reconhecimento das atenuantes da confissão voluntária e vulnerabilidade social (genérica) em favor do acusado Anderson Jackson Pereira de Souza Nascimento. É o que importa relatar.
Conclusos os autos, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público denuncia Francisco Luan Barbosa de Assis e Anderson Jackson Pereira de Souza Nascimento, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Concluída a fase instrutória, estando as partes satisfeitas com as provas constantes do caderno processual, passa-se a sua valoração para apuração da verdade trazida aos autos e verificação da adequação com a pretensão do Ministério Público ou da defesa, a fim de ser aplicada a prestação jurisdicional do Estado.
II.1 Da prova da materialidade.
A materialidade delitiva restou sobejamente caracterizada, posto que, conforme se infere do laudo de exame químico toxicológico de ID 149953876, o material apreendido e analisado trata-se de: 90 (noventa) trouxinhas contendo substância sólida, petrificada, de cor amarelada, substância positivada para cocaína, apresentando massa total de 11,22g (onze gramas e vinte e dois centigramas).
Deve-se dizer ainda que tais substâncias se encontram elencadas no rol daquelas às quais a lei atribui caráter entorpecente, ou seja, suscetível de causar dependência psíquica.
II. 2 – Da autoria.
Primeiramente, os autos trazem provas suficientes de autoria e materialidade a ensejar um decreto condenatório, dentre as quais, o exame químico toxicológico da droga apreendida, os depoimentos das testemunhas e declarantes, a quantidade, local e circunstâncias da prisão do denunciado Anderson Jackson Pereira de Souza Nascimento.
Os depoimentos foram esclarecedores no sentido de que o réu fora preso em flagrante delito mantendo em depósito uma quantidade considerável da substância entorpecente descrita no laudo pericial mencionado, além de valores fracionados entre outros instrumentos.
A testemunha Carlos Magno de Sousa Cordeiro, agente de polícia civil, informa que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão o qual tinha como alvo a pessoa de Anderson Jackson, vulgo “Perereca”.
Afirma que a equipe ao chegar no local foi autorizada a realizar a busca no interior da residência, bem como que ao adentrar em um dos quartos da casa foi encontrado uma espécie de bolsa com a substância ilícita, consistente em 90 (noventa) pedras de crack e dinheiro fracionado.
O agente de polícia discorre que no momento do flagrante foram informados que a substância ilícita pertencia a pessoa de Francisco Luan, o qual havia se evadido do local com o intuito de livrar o flagrante.
A testemunha relatou que posteriormente foi realizada a prisão do acusado Francisco Luan, bem como que o fator relevante para a prisão do mencionado acusado foi o fato de que junto com o material apreendido foram encontrados documentos pertencentes ao denunciado Francisco Luan.
A testemunha Felipe Leal Fernandes de Morais, agente de polícia civil, por sua vez, prestou informações conforme já narradas pela testemunha anterior e acrescentou que ao chegarem na residência conseguiram adentrar sem necessidade do uso de força, ocasião em que foram encontrados em um dos quartos as drogas e outros apetrechos.
Relatou que foi informado que o material apreendido pertencia a Francisco Luan.
A citada testemunha afirmou que o acusado Francisco Luan empreendeu fuga, porém foi capturado em seguida e ambos os denunciados foram levados para a Delegacia.
Por fim, relatou que havia informação que o local da residência era utilizado como suposta “boca de fumo”, sendo identificado no local a presença de supostos usuários de drogas.
A testemunha Maria das Vitórias Bezerra de Oliveira, agente da polícia civil, relatou em juízo que ficou responsável pela investigação dos informes anônimos, os quais indicavam que Anderson Jackson, vulgo “Perereca”, tinha envolvimento com tráfico de drogas, bem como já respondeu por outros delitos, não sabendo informar se houve condenação em relação a tais delitos.
A testemunha Tássio Francisco de Melo Lima, Delegado de Polícia Civil, afirmou em juízo que foi responsável pelo ato de cumprimento do mandado de busca e apreensão, tendo sido a investigação sido iniciada em Cerro Corá.
A mencionada testemunha afirmou que no momento da apreensão da droga foi informado pelo réu Anderson que a substância pertencia a Francisco Luan.
Relatou que se recorda que no mesmo quarto em que foi apreendida a droga havia documentação do acusado Francisco Luan.
Por fim, relatou que foi informado que existia um vínculo entre os dois acusados, bem como alguns dias antes do fato o acusado Francisco Luan havia sido preso em flagrante em razão do crime de posse de armas.
O acusado Francisco Luan Barbosa de Assis, em seu interrogatório, afirmou que é primo do acusado Anderson, bem como não tinha ciência da existência dessa droga, pois estava trabalhando fora e fazia poucos dias que estava na cidade.
O acusado negou também ser o dono da droga apreendida.
Alegou, por fim, que não possui envolvimento com tráfico de drogas ou facção criminosa.
O acusado Anderson Jackson Pereira de Souza Nascimento, em seu interrogatório, afirmou em juízo que realmente era o dono da droga, bem como que começou a praticar a traficância em razão de dificuldades financeiras.
Negou que sua residência era utilizada como “boca de fumo.” Por fim, o acusado afirmou ainda que Francisco Luan desconhecia a existência da droga.
As testemunhas relataram pormenorizadamente a conduta do acusado, a quantidade de droga apreendida, inclusive as circunstâncias descritas na exordial quando da abordagem, restando, portanto, incontestável a autoria delitiva com relação ao delito descrito na exordial.
Ademais, é de bom alvitre registrar ser válido o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão para a edição do decreto condenatório visto que não há nenhum elemento concreto de que estes tinham algum interesse pessoal na prisão e condenação do acusado.
Sobre a validade dos depoimentos dos policiais e possibilidade de embasamento do decreto condenatório, colaciono a ementa a seguir que traduz o entendimento predominante, ao qual me filio: TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
PROVA.
TESTEMUNHO DO POLICIAL.
VALIDADE.
Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório.
Afinal, em tese, trata-se de pessoas idôneas, cujas declarações retratam a verdade.
Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa.
Cumpre a Defesa provar com segurança que tais depoimentos são viciados e fruto de sentimento escuso para prejudicar o réu.
Isto não aconteceu no caso em julgamento.
As palavras dos policiais não deixaram dúvidas sobre a posse do entorpecente em local destinado à venda de drogas que, associadas a outras provas, mostram que o recorrente estava traficando o crack e a maconha apreendidos.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Unânime. (Apelação Crime Nº *00.***.*81-17, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 25/09/2007) – Destaquei.
Registre-se que o próprio acusado Anderson Jackson Pereira de Souza Nascimento, confessou a autoria delitiva, uma vez que afirmou que é o dono da droga e o material apreendidos.
Outrossim, também se mostra importante frisar que o crime de tráfico de entorpecentes não exige que o réu seja surpreendido no exato momento da venda, não se exigindo, pois bem, que o agente seja surpreendido comercializando na ocasião flagrancial, já que o tipo penal demanda como elemento subjetivo tão-somente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada.
Observe-se, assim, que o tráfico é crime de perigo e pluriobjetivo, de modo que se configura, quando o agente pratica quaisquer dos dezoito verbos contidos no núcleo do tipo penal, com destinação ao comércio, sendo tal finalidade justamente o que o diferencia dos demais tipos penais.
Sobre esse tipo delituoso, destaco o magistério dos professores Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho, a saber: O crime é essencialmente doloso.
Não se exige qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de realizar alguma das condutas descritas.
Embora a expressão "tráfico de drogas" esteja associada, na linguagem comum a mercancia e lucro, o conceito jurídico é diverso, pois não se exige qualquer elemento subjetivo, além da simples consciência e vontade de praticar qualquer dos dezoito verbos-núcleos mencionados.
O tipo, portanto, não exige qualquer elemento subjetivo específico, bastando o conhecido "dolo genérico".
Diante desse contexto, impõe-se a condenação do acusado, porquanto as provas são estremes de dúvidas quanto a culpabilidade do réu Anderson Jackson Pereira de Souza Nascimento acerca do delito de tráfico de drogas expressamente previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
No que se refere ao reconhecimento da atenuante inominada, prevista no artigo 66 do Código Penal, com fundamento na teoria da co-culpabilidade, argumentando que o acusado estaria em situação de vulnerabilidade social, com dificuldades financeiras, o que teria contribuído para a prática delitiva, entendo que não merece acolhida.
Embora a defesa mencione que o acusado estaria enfrentando grave situação de vulnerabilidade social, a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que a situação econômica desfavorável, por si só, não é justificativa para a prática delitiva, tampouco configura atenuante inominada.
No que toca ao acusado Francisco Luan Barbosa de Assis, apesar da demonstração da materialidade do delito, não restou devidamente comprovada a autoria em relação ao citado acusado.
Assim, pelas provas produzidas nos autos, não há lastro probatório que confirme os indícios iniciais de autoria do fato em relação ao réu Francisco Luan.
Por oportuno, ressalte-se que ciente das lacunas no caso em exame, a Representante do Ministério Público pugnou pela absolvição do mencionado réu.
Assim, em que pese os elementos informativos colhidos durante a investigação, verifico que, em sede judicial, não houve a ratificação das informações acima descritas.
Nessa esteira, em atenção aos princípios que regem o Direito Penal, o qual não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu, entendo que para haver um decreto condenatório, este deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.
Nessa linha de raciocínio, o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, dispõe que o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça não existir prova suficiente para a condenação.
Desse modo, existindo dúvidas, não se podendo chegar a uma certeza, prevalece o princípio do in dubio pro reo, o que impossibilita a prolação de decreto condenatório contra o acusado.
No mais, tendo em vista o pedido incidental formulado pela defesa do réu Anderson Jackson Pereira de Souza Nascimento em ID 154856740, entendo por bem indeferir.
Isso porque a transferência do acusado foi motivada pelas razões expostas em ID 154861779, não sendo competência do Juízo de conhecimento a análise para gerir a movimentação da população carcerária segundo critérios de necessidade e conveniência, cabendo análise do pedido desta natureza ao Juízo da Execução Penal que atua como corregedor do estabelecimento prisional em destaque.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, para ABSOLVER o réu FRANCISCO LUAN BARBOSA DE ASSIS, já qualificado, da acusação de prática do crime imputado na denúncia, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por entender que inexiste conjunto probatório suficiente para a condenação.
Outrossim, CONDENO, nos termos do art. 387, do Código de Processo Penal, o acusado ANDERSON JACKSON PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena, para o condenado.
III.1 – Das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) Culpabilidade: Prejudicada, eis que o que o tipo penal em questão é essencialmente doloso, não se verificando neste caso concreto circunstância que extrapole o grau de culpabilidade já inerente ao tipo; Antecedentes: Conforme certidão de antecedentes de ID 148917764, há registro de maus antecedentes (autos nº 0102796-29.2017.8.20.0103).
Conduta social: favorável, posto que não há registro nos autos da conduta social do acusado, não podendo o fato ser considerado em seu desfavor.
Personalidade: favorável, não há nos autos elementos suficientes; Motivos, circunstâncias e consequências do crime: neste caso, não há comprovação de nenhum motivo particular para a prática do ato, a não ser o próprio desejo de levar comercializar a droga sem autorização com o intuito de repassá-la a terceiro, sendo favorável, portanto.
Com relação às circunstâncias do crime, estas se mostram inerentes ao tipo, sendo favorável, portanto.
No que tange às consequências do crime, entendo favoráveis, pois não houve malefícios que ultrapassem os normais do tipo penal; Comportamento das vítimas: trata-se de crime que tem como vítima a sociedade, em nada contribuindo para a prática do delito, sendo favorável ao acusado, portanto.
Sopesando os critérios supra delineados, fixo a pena-base, privativa de liberdade, ante a ponderação das circunstâncias judiciais desfavoráveis e favoráveis ou neutras, compreendidas estas últimas como aquelas onde não existem nos autos elementos para valoração em favor ou desfavor do réu, devendo, assim, serem consideradas de forma positiva, em 06 anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
III.1.2.
Das agravantes e atenuantes Houve condenação transitado em julgado, conforme autos de nº 0100033-50.2020.8.20.0103, motivo pelo qual reconheço a reincidência.
Há atenuante da confissão espontânea, razão pela qual compenso ambas as circunstâncias.
Assim, mantenho a pena intermediária em 06 anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
III.1.3.
Causas de aumento e diminuição de pena No presente caso não se observa a presença de causa de aumento ou diminuição da pena, razão pelo qual torno a pena privativa de liberdade concreta e definitiva em 06 anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
III.1.4.
Do regime de cumprimento de pena Declaro que a pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, tendo em vista tratar-se de réu reincidente, nos termos do art. 33, §1º, ‘b’, do Código Penal.
III.1.5.
Da substituição e da suspensão da pena No caso sub examine, o acusado foi condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, além do que se verifica que o mesmo não atende aos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, motivo legal pelo qual deixo de conceder em favor do condenado a substituição da pena privativa de liberdade.
III.1.6.
Do valor da pena de multa Em atenção à inteligência da prescrição normativa informado pelos artigos 43, caput, da lei nº 11.343/06 e em face da situação econômica deste, calculo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do fato, devidamente atualizado.
Os valores devidos a título de condenação pecuniária deverão ser recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Estadual no prazo de 10 (dez) dias que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão.
III. 1.7.
Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP): Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
III.1.8.
Necessidade da prisão para recorrer Acrescento, por fim, que o réu deverá permanecer recluso durante o processamento de eventual recurso, uma vez que persistem os motivos que ensejaram a sua prisão preventiva.
III.1.9 - Da Droga apreendida.
Com relação a droga apreendida (auto de apreensão de ID 148891818 – Págs. 28/29), determino, desde logo, a sua incineração, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada (art. 58, §1º, da Lei nº 11.343/06).
III.1.10 – Do valor apreendido.
Determino o perdimento do valor apreendido em favor da União nos termos do artigo 63, inciso I da Lei 11.343/06.
IV.
PROVIMENTOS FINAIS Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte – ITEP/SESED/RN; expeça-se guia de execução; proceda-se à baixa no registro da Distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP).
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição incidental
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16/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:59
Juntada de termo
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13/06/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:36
Juntada de termo
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12/06/2025 15:03
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 14:56
Juntada de Alvará recebido
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12/06/2025 13:36
Audiência Instrução realizada conduzida por 12/06/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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12/06/2025 13:36
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO LUAN BARBOSA DE ASSIS.
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12/06/2025 13:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 11:30, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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12/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 20:55
Juntada de diligência
-
09/06/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 20:52
Juntada de diligência
-
07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de APC MARIA DAS VITORIAS BEZERRA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de APC CARLOS MAGNO DE SOUSA CORDEIRO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 00:27
Decorrido prazo de A Esclarecer em 03/06/2025 23:59.
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01/06/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 14:03
Juntada de diligência
-
31/05/2025 18:59
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 12:03
Juntada de diligência
-
30/05/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 09:50
Juntada de diligência
-
30/05/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 09:48
Juntada de diligência
-
29/05/2025 17:17
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 11:17
Juntada de diligência
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Processo 0802415-25.2025.8.20.5300 Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Réu(s): FRANCISCO LUAN BARBOSA DE ASSIS e outros O presente ato tem a finalidade de intimar as partes para tomarem ciência da Decisão/Despacho de id 152894057, bem como da Audiência de Instrução, aprazada para o dia 12/06/2025 11:30, utilizando o link da sala virtual na Plataforma Microsoft Teams onde ocorrerá a audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/jmeim Currais Novos, 28 de maio de 2025 EDJANE MEDEIROS DANTAS (Assinado digitalmente conforme Lei 11.419/06) -
28/05/2025 16:41
Juntada de termo
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28/05/2025 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 15:29
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:59
Audiência Instrução designada conduzida por 12/06/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
28/05/2025 13:57
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada conduzida por 12/06/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
28/05/2025 13:45
Mantida a prisão preventiva
-
28/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:55
Decorrido prazo de 95ª Delegacia de Polícia Civil Cerro Corá/RN em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 12:28
Juntada de diligência
-
20/05/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 08:20
Juntada de diligência
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802415-25.2025.8.20.5300 DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de ANDERSON JACKSON PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO e FRANCISCO LUAN BARBOSA DE ASSIS, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11343/2006129, §1º, I, do Código Penal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Observo inicialmente que a denúncia apresentada pelo “parquet” atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Considere-se, ainda, que durante a investigação policial foram colhidos depoimentos de testemunhas e declarantes que indicam, a princípio, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade que justificam a instauração da ação penal, não cabendo nesta fase processual uma análise mais detalhada do conjunto probatório.
Conta ainda no id 149953876 laudo pericial conclusivo quanto à caracterização da substância apreendida.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA em tela, determinando, por consequência, que a acusada sejam citados e intimados para comparecimento à audiência para propositura do sursis processual, a qual será realizada na data 12.06.2025, às 11h30.
Segue o link da sala virtual na Plataforma Microsoft Teams onde ocorrerá a audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/jmeim Intime-se a Autoridade Policial para fins de continuidade da investigação em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas conforme requerido pelo Ministério Público no id 149040474.
Publicado e Registrado no Pje.
Intimem-se.
Registro que no mandado de intimação dos acusados deverá constar a observação que em caso de impossibilidade de comparecimento ao ato de maneira remota deverá comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca.
Currais Novos, data e hora constantes no sistema Pje CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:41
Juntada de termo
-
19/05/2025 11:34
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
19/05/2025 11:20
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:56
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por 12/06/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
19/05/2025 10:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/05/2025 08:07
Recebida a denúncia contra ANDERSON JACKSON PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO e FRANCISCO LUAN BARBOSA DE ASSIS
-
19/05/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/05/2025 09:34
Juntada de termo
-
08/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:42
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:42
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/05/2025 12:59
Juntada de termo
-
30/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/04/2025 18:57
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:22
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 11:35
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:41
Audiência Custódia realizada conduzida por 16/04/2025 10:00 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região V, #Não preenchido#.
-
16/04/2025 10:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/04/2025 10:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 10:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
16/04/2025 09:29
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 09:26
Audiência Custódia designada conduzida por 16/04/2025 10:00 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região V, #Não preenchido#.
-
16/04/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 09:12
Outras Decisões
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16/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/04/2025 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata da Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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