TJRN - 0830164-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 12:50
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/09/2025 10:39
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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03/09/2025 07:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:36
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0830164-41.2025.8.20.5001 Autor: WALQUIRIA SOUSA DE OLIVEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO WALQUIRIA SOUSA DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pretendendo o reconhecimento do direito à progressão funcional para a Classe “G” do Nível IV do cargo de Professor, a partir de 19/04/2025, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, com reflexos nas demais verbas.
Sustentou que cumpriu todos os requisitos para a progressão, especialmente o interstício mínimo de dois anos na Classe “F”, conforme artigo 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, e que eventual ausência de avaliação de desempenho não pode lhe ser imputada, por depender da Administração.
Destacou que já possui decisão judicial transitada em julgado (Proc. 0826963-12.2023.8.20.5001, 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal) reconhecendo seu direito ao enquadramento no Nível IV, Classe “F” desde 19/04/2023.
Requereu, ainda, o pagamento das diferenças não alcançadas pela prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas durante o trâmite processual, com reflexos e juros de mora e correção monetária, observada a exclusão dos valores já adimplidos administrativamente.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a necessidade de estrito cumprimento dos requisitos legais para a progressão, especialmente quanto ao interstício e à avaliação de desempenho, defendendo que a ausência desta última não pode ser imputada à Administração.
Aduziu, ainda, a incidência da prescrição quinquenal sobre eventuais créditos anteriores ao quinquênio, e pugnou pela improcedência do pedido, ou, subsidiariamente, pela limitação dos efeitos financeiros e reflexos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – Do direito à progressão A parte autora ingressou em exercício no cargo de Professor da rede estadual em 19/04/2012, conforme ficha funcional.
Após decisão judicial transitada em julgado, foi enquadrada no Nível IV, Classe “F” a partir de 19/04/2023 (Proc. 0826963-12.2023.8.20.5001), restando incontroverso que desde então permaneceu na referida classe.
Nos termos do art. 38 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, somente após o estágio probatório (3 anos) é possível a obtenção de progressão.
A partir daí, o artigo 41, inciso I, exige o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento, bem como a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I, estabelecida no Regulamento de Promoções.
O artigo 39 prevê que a progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor, com base nas normas da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Ocorre que é entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do RN (Súmula 17 do TJRN) que a progressão funcional do servidor público constitui ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, sendo devido o reconhecimento da progressão ao servidor quando preenchidos os requisitos legais, não podendo a ausência de avaliação de desempenho, por omissão da Administração, obstar o direito do servidor à progressão funcional.
Além disso, os efeitos financeiros decorrentes da progressão devem retroagir à data do implemento dos requisitos legais, observada a prescrição quinquenal, conforme entendimento uniforme das Turmas Recursais do TJRN.
No caso, considerando que a parte autora permaneceu na Classe “F”, Nível IV, desde 19/04/2023, cumprindo o interstício legal de dois anos, fez jus à progressão para a Classe “G”, Nível IV, a partir de 19/04/2025, na forma dos artigos 38, 39, 41 e 46 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Não havendo notícia de afastamento impeditivo no período, tampouco aplicação de progressão por decisão judicial nesse intervalo, impõe-se o reconhecimento do direito postulado.
II – Dos reflexos e efeitos financeiros Os efeitos financeiros da progressão devem retroagir à data de implemento dos requisitos, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação (07/05/2025), na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Eventuais valores já adimplidos administrativamente devem ser deduzidos na liquidação.
III – Da tabela de evolução funcional Segue tabela demonstrativa da evolução funcional da parte autora, de acordo com a decisão transitada em julgado e com a presente sentença: Data Nível Classe Amparo 19/04/2012 III A Ingresso 19/04/2015 III B Fim estágio prob. 19/04/2017 III C Interstício 2 anos 19/04/2019 III D Interstício 2 anos 01/01/2020 IV D Promoção vertical 19/04/2021 IV E Interstício 2 anos 19/04/2023 IV F Sentença judicial 19/04/2025 IV G Interstício 2 anos DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR o direito da autora à progressão funcional para a Classe “G”, Nível IV, do cargo de Professor da rede estadual, a partir de 19/04/2025; DETERMINAR ao Estado do Rio Grande do Norte que promova o enquadramento funcional da autora na Classe “G”, Nível IV, do cargo de Professor, a partir de 19/04/2025, com reflexos nas demais verbas devidas; CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em razão da progressão ora reconhecida, respeitada a prescrição quinquenal (a contar do ajuizamento da ação, 07/05/2025), e deduzidos os valores eventualmente já adimplidos administrativamente, acrescidas de juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição.
Transitada em julgado, notifique-se o Secretário de Educação para cumprimento.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# -
07/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:19
Decorrido prazo de WALQUIRIA SOUSA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 08:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO 0830164-41.2025.8.20.5001 Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para se manifestar sobre a(s) preliminar(es), documento(s) ou fato(s) novo(s) apresentado(s) na contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de junho de 2025 VALERIA MEDEIROS AIRES Chefe de Secretaria -
18/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:04
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0830164-41.2025.8.20.5001 REQUERENTE: WALQUIRIA SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Sem prejuízo da medida acima, intime-se a Parte Autora para que providencie a juntada do documento assinalado abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Cópia Integral do Processo Administrativo - se houver.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após, com o decurso do prazo, voltem-me conclusos os autos para despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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