TJRN - 0814546-03.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:10
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2025 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2025 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 08:23
Expedição de Alvará.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814546-03.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogado: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - OAB/RN 851 Parte ré: BANCO ITAU S/A e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA 16330 DESPACHO 1.
Expeçam-se alvarás, na forma postulada no ID 147402898, para levantamento da quantia depositada em conta judicial, constante no documento acostado ao ID 147382262, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento. 2.
Após, cobradas as custas, se houver, arquivem-se os autos. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:29
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:29
Juntada de despacho
-
07/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
07/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
06/12/2024 08:17
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
06/12/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/06/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 07:57
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 18:51
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0814546-03.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO ITAU S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 119480486, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 119480486 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:29
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:29
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:29
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:29
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 22:00
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2024 07:58
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 19:40
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0814546-03.2023.8.20.5106 D E C I S Ã O Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por BANCO ITAÚ S.A. (ID de nº 115498612) em relação à sentença proferida no ID de nº 114392557, nestes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, promovida contra ele embargante por MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, defendendo haver omissão naquele decisum, nos seguintes termos: a) a ausência de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para que apresentasse os extratos bancários da autora; b) audiência de instrução não realizada; c) inexistência de determinação quanto à compensação do valor creditado; d) falta de fundamentação para a devolução em dobro; e) termo inicial da incidência dos juros de mora na condenação de indenização por danos morais.
Contrarrazões pela embargada-autora, no ID de nº 117650317.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, pelas razões que a seguir exponho.
Inicialmente, quanto ao pleito de expedição de ofício ao Banco do Bradesco, infere-se dos autos sua desnecessidade, porquanto já consta, no ID de nº 110344502, os extratos bancários emitidos no período de 25/05/2019 até 31/07/2023, em que se observa a ausência do numerário de R$ 10.166,73 (dez mil e cento e sessenta e seis reais e setenta e três centavos), transferido no dia 09/11/2020, para a conta nº 4369-9, agência 5873, do Banco do Bradesco S.A.
No tocante ao pleito de audiência de instrução e julgamento, consta, no corpo da fundamentação da sentença vergastada, que eventual dilação probatória, inclusive, mediante realização de audiência, apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da economia processual e razoabilidade na duração do processo, de modo que esta magistrada, na condição de destinatária da prova, entendeu pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Já em relação ao pedido de compensação, destaco o seguinte teor da fundamentação: "deixo de determinar a compensação do valor objeto do contrato de empréstimo ao importe a ser restituído, uma vez que restou comprovado que a parte autora não recebeu, tampouco se beneficiou da referida quantia".
Por sua vez, a repetição em dobro fundamenta-se no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível quando a cobrança indevida se consubstancia na conduta contrária à boa-fé, o que, na hipótese dos autos, se verifica, porquanto não houve contratação.
Por fim, quanto à insurgência ao termo inicial da incidência dos juros de mora na condenação de indenização por danos morais, não há reparo a ser feito, eis que estes incidem a partir do evento dano (primeiro desconto indevido), tratando-se, pois, de responsabilidade extracontratual.
Em verdade, verifico que o embargante, desvirtuando o instituto, almeja valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração do decisum atacado, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade.
Na mesma linha,o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação.
Posto isto, DESACOLHO os embargos declaratórios opostos por BANCO ITAÚ S.A. (ID de nº 115498612) em relação à sentença proferida no ID de nº 114392557, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2024 08:05
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2024 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
15/03/2024 03:23
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
15/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
15/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
14/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
14/03/2024 17:45
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
14/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
14/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
14/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
14/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814546-03.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Parte Ré: REU: BANCO ITAU S/A e outros Advogado: Advogados do(a) REU: KAROLINE PEIXOTO OURO PRETO BARBOSA DE SOUZA - BA72160, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 115498612 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 6 de março de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 115498612.
Mossoró/RN, 6 de março de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
06/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 07:58
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:49
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:16
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 09:04
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 07:13
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
06/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
06/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814546-03.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Parte Ré: REU: BANCO ITAU S/A e outros Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 106553124, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 2 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 106553124.
Mossoró/RN, 2 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
02/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 14:15
Audiência conciliação realizada para 06/09/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/09/2023 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 11:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 16/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 08:24
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2023 12:30
Juntada de termo
-
26/07/2023 09:46
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 17:27
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814546-03.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogados: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - OAB/RN 8511, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - OAB/RN 8906A, CASSIO COUTO BRAGA - OAB/RN 18262 Parte ré: BANCO ITAU S/A e outros DECISÃO: Vistos etc.
MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária de Aposentadoria por Idade Rural, percebendo o benefício de nº 179.745.306-5; 2 - Vem sofrendo descontos, a pedido do réu, sobre o seu benefício, em face de prestações previstas no contrato de empréstimo de nº 624758445, nos valores de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cada, com data de inclusão em 08/11/2020, estando previstas 84 (oitenta e quatro) parcelas, totalizando a quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais); 3 - Já houve um total de 29 (vinte e nove) descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário, perfazendo a quantia de R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais); 4 - Não celebrou nenhum negócio jurídico com o demandado.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda e se abstenha, imediatamente, de efetuar descontos referentes ao suposto empréstimo de nº 624758445, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade e a inexistência do débito vinculado ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, que, atualmente, perfazem a quantia de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 103603227), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré suspenda, imediatamente, os descontos efetuados sobre a Aposentadoria por Idade Rural - nº 179.745.306-5, referente contrato de nº 624758445, celebrado em nome da autora, MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA (CPF nº *81.***.*79-51), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de julho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
24/07/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:51
Audiência conciliação designada para 06/09/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/07/2023 12:44
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 08:53
Recebidos os autos.
-
24/07/2023 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810079-54.2018.8.20.5106
Wendel Monteiro de Gois
Francisco das Chagas Sueldo Vieira
Advogado: Tiago Abdon Felix
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2018 00:28
Processo nº 0811521-84.2020.8.20.5106
Maria Selma Soares Santana
Associacao Educacional Crista do Brasil
Advogado: Carla Andrea Bezerra Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2020 16:43
Processo nº 0914968-44.2022.8.20.5001
Maria Cirila Silva Cunha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2022 10:39
Processo nº 0820721-42.2020.8.20.5001
Marielle Nobrega Rodrigues Gutierrez
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mariana Moura Marques Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2020 17:45
Processo nº 0814546-03.2023.8.20.5106
Banco Itau Consignado S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 08:45