TJRN - 0804057-95.2023.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 09:43
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 12:54
Juntada de Alvará recebido
-
23/06/2025 07:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 23:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 08:34
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA PINTO NETO em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804057-95.2023.8.20.5108 Parte autora/Requerente:RAIMUNDO DE OLIVEIRA PINTO NETO Parte ré/Requerido:ALIEXPRESS e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDO DE OLIVEIRA PINTO NETO em face de ALIEXPRESS.COM e OUTUR INTELLIGENT TECHNOLOGIES CO.
LTD, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu um “LASER MESTRE 2 + ROLO ROTATIVO DE MÁQUINA DE GRAVURA A LASER”, no site do Aliexpress.com, cujo pagamento foi realizado através do Ebanx em 10/03/2021, no valor de R$ 2.361,26, sendo R$ 2.018,13 referente ao produto e R$ 355,55 em relação ao frete.
Alega ainda, que o autor também pagou a quantia de R$ 352,96 referente a imposto de importação e serviços postais após o produto ter chegado no Brasil, causando ao todo o gasto de R$ 2.714,22 (dois mil, setecentos e quatorze reais e vinte e dois centavos).
Ocorre que, ao receber o produto em 27/04/2021, o autor constatou o mal funcionamento do objeto, comunicando em seguida o Aliexpress sobre o seu desinteresse de continuar com o produto, solicitando o reembolso do valor pago.
Explica que, após negociação com ambas as empresas, foi acordado que o autor devolveria o objeto e, após, haveria o estorno do valor pago.
Sendo assim, explicou o autor, realizou o procedimento de devolução às suas próprias custas, tendo pago o valor de R$ 470,60 de frete nos CORREIOS para a devolução do produto.
Ocorre que os valores pagos não foram estornados, nem emitido prazo para a resolução do problema.
Requereu, ao final, a procedência da ação e a indenização por danos materiais referente ao valor total despendido e danos morais.
Expedidas cartas rogatórias para citação das rés aos ID’s 120212191/120287021.
Em petição de ID 126987180, foi requerida a inclusão da empresa ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA no polo passivo da demanda, tendo a mesma sede no Brasil e sendo a responsável pelo processamento do pagamento das compras realizadas no site da primeira ré.
Citada, a parte ré ALIPAY BRASIL apresentou contestação (ID 130385844), suscitando, em sede preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou pelo deferimento da prova pericial, inexistência de relação jurídica, assim como a impossibilidade de aplicação da responsabilidade solidária da demandada, bem como inaplicabilidade do direito brasileiro por se tratar de uma compra internacional, e, ainda, a inexistência de dano moral.
Réplica à contestação ao ID 133715244.
Ato contínuo, intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas, as partes permaneceram inertes.
Vieram os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, antes de adentrar no mérito da ação, cumpre apreciar as preliminares suscitadas em sede de contestação.
No que respeita à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar.
Argumenta a promovida que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, haja vista que é responsável apenas pelo processamento do pagamento das compras, assim como não pertencente ao mesmo grupo econômico das rés.
Demanda, assim, pela sua exclusão da lide.
Contudo, a ré não apresentou nenhuma prova capaz de amparar suas alegações.
Ademais, frise-se que a empresa ré, ALIPAY BRASIL, como mesmo afirma, é a responsável pela intermediação de compradores e vendedores, integrando a cadeia de fornecimento do serviço, havendo nexo funcional entre a intermediação realizada e a venda, de forma que a sorte de um dos negócios jurídicos reflita no outro.
Logo, mesmo que, porventura, não tenha sido a empresa participante da perfectibilização do contrato, indubitavelmente participou de sua execução, sendo, dessa forma, no mínimo, solidariamente responsável pelos defeitos na prestação do serviço, por integrar a cadeia consumerista (art.18, caput, do CDC).
Assim, rejeito referida preliminar arguida.
Com relação ao requerimento de perícia, percebe-se que, após a realização da compra, o objeto em questão foi devolvido ao remetente, restando impossibilitada a referida prova.
Ademais, se tratar de matéria unicamente de direito e serem suficientes para o julgamento da lide os documentos já acostados aos autos.
Isto posto, indefiro a prova pericial requerida pela ré.
Passo agora ao exame do mérito.
De início, constato que a matéria versada nos autos se trata de relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º, da Lei nº da 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora configura-se como consumidora, por ser destinatária final do produto e a parte ré como fornecedora, por encaixar-se no conceito legal dessa categoria.
No caso dos autos, a parte autora aduz que em 10/03/2021 efetuou a compra de um “LASER MESTRE 2 + ROLO ROTATIVO DE MÁQUINA DE GRAVURA A LASER”, no site do Aliexpress.com, cujo pagamento foi realizado através do Ebanx.
Contudo, infere que, ao receber o produto, em 27/04/2021, o produto apresentou vícios e, por tal motivo, comunicou ao Aliexpress (plataforma de compra) e OUTUR INTELLIGENT (vendedor) sobre o seu desinteresse de continuar com o produto, solicitando o reembolso do valor pago.
Explica que, após negociação com ambas as empresas, foi acordado que o autor devolveria o objeto e, após, haveria o estorno do valor pago.
Ocorre que, em que pese ter devolvido o produto, os valores pagos não foram estornados.
A parte ré, por sua vez, sustenta que inexiste conduta que lhe possa ser imputada, uma vez que os danos decorrentes de vício de fabricação são de responsabilidade da fabricante, afastando, portando, a sua responsabilidade objetiva, sendo apenas a resposável pelo processamento do pagamento das compras.
Analisando a controvérsia, tenho que assiste razão à demandante.
Isto porque, na presente lide, incide o disposto no art. 18, caput, do CDC, visto que a discussão do mérito recai sobre a existência de vício do produto adquirido pela parte autora.
Vejamos o que dispõe o mencionado dispositivo: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Assim, é de se registrar que a responsabilidade civil pelos produtos inseridos no mercado se dá de forma solidária entre os fornecedores e os fabricantes, em razão, principalmente, da vulnerabilidade do consumidor, a fim de garantir o equilíbrio da relação contratual.
Ressalta-se, ademais, a incidência do Código de Defesa do Consumidor mesmo nas aquisições efetuadas por meio de plataformas internacionais, tendo como finalidade precípua resguardar o consumidor de práticas abusivas e de eventuais prejuízos decorrentes de transações realizadas no ambiente virtual Desse modo, não sustenta o argumento da parte ré de que a responsabilidade pela reparação civil em razão do suposto defeito de fabricação do produto não lhe recai, tendo em vista que participou ainda que da execução do referido contrato.
Ademais, conforme afirmado pelo réu, a compra se realizou em site internacional, ou seja, com empresa sem sede no país, de forma que o pagamento realizado por empresa parceira sediada no Brasil é determinante para que os consumidores daqui se sintam seguros para comprar as mercadorias ofertadas.
Dito isso, na qualidade de integrante da relação de consumo, deve o réu ALIPAY BRASIL arcar solidariamente com os prejuízos de ordem material impostos injustamente ao consumidor.
Para verificação da responsabilidade da demandada, se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Assim, ao analisar os autos, verifico que restou incontroverso a compra do produto (ID 107148174), os valores pagos sendo R$ 2.361,26 referente ao produto mais frete (ID 107148175) e R$ 352,96 referente a imposto de importação e serviços postais (ID107148176).
De tais documentos, percebe-se que o produto foi adquirido em 10/03/2021 e foi recebido pelo consumidor em 27/04/2021, no entanto, conforme ID107148178, em 30/05/2021, o consumidor informa o defeito no produto e solicita o reembolso, sendo em 08/06/2021, a empresa ALIEXPRESS, reconhecendo o vício, oferta a proposta de retorno do produto e estorno no valor pago do produto, oferta aceita pelo autor, havendo então o reenvio do produto a China, pelo correios, em 16/06/2021, conforme ID 107149629 , com o pagamento de R$ 470,60 referente as taxas de envio.
Acrescenta-se, ainda, que a parte ré não impugnou a alegação autoral de que o problema decorreu de defeito de fabricação, presumindo-se, portanto, tal fato como verdadeiro, posto que o requerido apenas se limita a afirmar que, nesses casos, a responsabilidade não seria dela.
Ocorre que, além da responsabilidade solidária, o CDC, em seu art. 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, a qual só pode ser afastada quando aplicada a excludente por ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nestes termos, o ônus da prova recai justamente sobre o fornecedor de serviços que, no caso dos autos, não logrou êxito na comprovação das hipóteses elencadas pelos incisos I e II do §3º do art. 14 do CDC, acima transcritos.
Desta feita, uma vez não configurada qualquer excludente, cabe à demandada ressarcir materialmente o dano causado à autora, nos termos do art. 18, § 1º, inc.
II, do mesmo diploma.
Com relação ao dano moral, verifica-se que a conduta da demandada ocasionou diversos transtornos ao autor, que viu frustrada sua intenção de obter o produto nos termos contratados, seguida, da devolução do produto com o novo encargo financeiro, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação, efetivamente ensejando o dano moral alegado na exordial.
Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve-se observar os seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências e c) capacidade econômica das partes.
Assim, considerando que o dano moral é inerente à situação já narrada, com circunstâncias e consequências também já explicitadas, tendo em vista que o promovido é uma empresa de alta lucratividade e que a parte autora é uma pessoa comum, hipossuficiente em relação à ré.
Dessa forma, tenho como justa a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) condenar a parte ré ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA a pagar à parte autora o valor de R$3.197,24 (três mil, cento e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos) a título de danos materiais, devidamente corrigido pelo IPCA-E desde o seu desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação. b) condenar a parte ré ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data da compra - evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ante à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros, 14 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
13/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA PINTO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA PINTO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 19/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2024 14:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/09/2024 12:00 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
12/09/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 12:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
12/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 22:29
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 08:42
Juntada de carta
-
08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 15:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/09/2024 12:00 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
27/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/07/2024 14:30 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
01/07/2024 15:00
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/07/2024 14:30, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
30/04/2024 12:49
Expedição de Carta rogatória.
-
29/04/2024 15:56
Expedição de Carta rogatória.
-
29/04/2024 07:43
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 20:24
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:51
Declarada incompetência
-
20/03/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 19:48
Audiência conciliação redesignada para 01/07/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
19/12/2023 15:14
Audiência conciliação redesignada para 07/02/2024 10:20 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
02/12/2023 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 10:03
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 10:03
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2023 11:14
Audiência conciliação designada para 04/12/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
09/11/2023 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO DE OLIVEIRA PINTO NETO.
-
01/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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