TJRN - 0801654-09.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801654-09.2025.8.20.5004 Polo ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo VANDERSON GUSTAVO DA SILVA Advogado(s): PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS RECURSO INOMINADO Nº: 0801654-09.2025.8.20.5004 ORIGEM: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de NATAL RECORRENTE/RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRENTE/RECORRIDO: VANDERSON GUSTAVO DA SILVA ADVOGADO: PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
MOTORISTA DE UBER.
APLICATIVO.
DESLIGAMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DESLIGAMENTO.
SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA CERCEAMENTO DE REALIZAR O TRABALHO.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA QUE OBSERVOU CORRETAMENTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer destes recursos inominados interpostos e, por maioria de votos, negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação da empresa-recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação.
Com condenação do autor-recorrente ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, em razão do desprovimento do recurso, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Vencido o Juiz Paulo Luciano Maia Marques que votou pelo provimento do recurso da empresa demandada.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto à assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição.
Quanto à perda do objeto.
Não há que se falar em perda de objeto, se o autor informa haver sido reintegrado à plataforma no curso do processo, tratando-se de hipótese de reconhecimento do pedido já com a demanda em andamento.
Repilo, pois, a prefacial.
Quanto à prescrição.
A prejudicial não merece guarida porquanto a controvérsia em discussão diz respeito à responsabilidade contratual e, desta forma, o prazo é decenal, nos termos do art. 205 do CC.
Neste sentido: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ('Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado'). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos" (STJ - EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018).
Quanto ao julgamento antecipado.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Quanto ao mérito.
Com razão parcial a parte autora.
De início, destaco que não incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível. À vista disso, cabe ao autor demonstrar os atos constitutivos do direito alegado, forte no que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao passo que ao réu compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com base no disposto no inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Verificada a informação de desativação do cadastro do autor, de forma permanente, na plataforma da requerida (Id.
Num. 141519467 - Págs. 1 a 4).
A promovida sustenta que a exclusão se deu após verificação de segurança da plataforma, que detectou indícios de fraude, sendo a conta suspensa aos 02/11/2019 e após análise, reativada.
Não há, contudo, qualquer prova efetiva nos autos de que o requerente tenha praticado qualquer fraude na plataforma ou que tenha violado os termos e condições de seu uso, tanto que teve seu cadastro reativado posteriormente.
Assim, tenho que a conduta da promovida ao suspender a conta do autor sem prévio aviso e sem conceder ao mesmo a oportunidade de defesa foi desarrazoada e abusiva, violadora do princípio da boa-fé objetiva, caracterizando efetiva violação contratual e, consequentemente, o ilícito previsto artigo 187, do Código Civil, não se tratando o fato de hipótese de mero aborrecimento, eis que o promovente se viu impedido de realizar viagens e angariar fundos para seu sustento e o de sua família sem justa causa, impondo-se o dever de indenizar.
Neste sentido: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sentença de parcial procedência.
Recursos de ambas as partes.
Plataforma digital de entrega de produtos alimentícios (IFood).
Descredenciamento de prestador de serviço (motoboy) por iniciativa da empresa sem prévia comunicação.
Bloqueio do cadastro.
Ausente demonstração de justo motivo para adoção da medida.
Autor que se viu privado dos rendimentos de seu trabalho ou sustento.
Danos materiais (lucros cessantes).
Reparação limitada ao prejuízo efetivamente comprovado.
Lucros hipotéticos, remotos ou presumidos que não comportam indenização.
Hipótese, ademais, em que Impossibilidade, ademais, de bis in idem, com violação literal do disposto nos artigos 412 e 413 do Código Civil.
Danos morais.
Situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Valores fixados que se mostraram adequados.
Sentença mantida.
Art. 85, § 11, do CPC, inaplicável no caso concreto.
Recursos não providos". (Apelação Cível 1011836-68.2022.8.26.0361; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2023; Data de Registro: 23/07/2023.). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLATAFORMA DIGITAL PARA SERVIÇO DE ENCOMENDA E ENTREGA DE ALIMENTOS E OUTROS BENS IFOOD AUTOR/MOTOCICLISTA AUTÔNOMO DESCADASTRADO DO APLICATIVO DA EMPRESA/RÉ DESCREDENCIAMENTO REALIZADA SEM AVISO PRÉVIO DE CINCO DIAS - FATO INCONTROVERSO JUSTIFICATIVA ATRAVÉS DA DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL APRESENTADA PELA RÉ E DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS QUE CORROBORASSEM A SUA NARRATIVA - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRREGULARIDADE DO BLOQUEIO DO AUTOR COMO ENTREGADOR DO APLICATIVO DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - AUTOR DEIXOU DE AUFERIR RENDIMENTOS COMO ENTREGADOR, EM RAZÃO DO SEU INDEVIDO DESCADASTRAMENTO - LUCROS CESSANTES - INDENIZAÇÃO DEVIDA VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO PROVIDO (Apelação Cível 1007367-69.2021.8.26.0019; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023). É evidente a decepção, o sofrimento, transtornos e dissabores sofridos pelo autor, por conseguinte, configurada está a responsabilidade da ré pela reparação dos danos morais daí decorrentes.
Considerando as peculiaridades do caso e atendendo aos critérios anteriormente declinados, a fim de não caracterizar o enriquecimento sem causa do autor, porém levando-se em conta o caráter pedagógico, na medida em que sua fixação também pretende evitar que situações semelhantes tornem a ocorrer, entendo razoável e apropriado o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para fixação da verba a título de dano moral.
III – Do dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro a perda superveniente do objeto com relação ao pedido de restabelecimento do cadastro do autor junto à plataforma e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00, pelos danos morais sofridos, acrescido de SELIC e correção monetária pelo IPCA, ambos contados a partir desta condenação.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
NATAL /RN, 9 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recursos inominados interpostos tanto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA quanto por VANDERSON GUSTAVO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Nas suas razões recursais, a parte ré requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, seja afastada a obrigação de fazer, tendo em vista o justo motivo da Uber para promover a resolução do contrato unilateralmente.
Pleiteia também que seja afastada a condenação da Uber ao pagamento de indenização por danos morais ou, sucessivamente, minorada.
Já no seu recurso, a parte autora requer o provimento das suas razões para que seja majorado o valor da indenização por danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais) ou outro montante que este Egrégio Colegiado entender adequado, compatível com a repercussão do ilícito.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
E em assim sendo, conheço do recurso.
O cerne da questão abrange a motivação, assim como a legalidade do desligamento do autor por parte da demandada, considerando a natureza da relação existente, tanto quanto as implicações e efeitos gerados a partir deste modelo de relação estabelecido pela UBER com a sociedade civil, inclusive os seus parceiros, modelo este que tomou proporções agigantadas nos últimos tempos e vem sendo foco de intensos debates no mundo jurídico, não se tendo, no entanto, um consenso sólido a respeito.
Não se aplicam ao caso dos autos as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente não é o destinatário final dos serviços por ele contratado, que, em verdade, trata-se apenas de insumo para o desenvolvimento de sua atividade de motorista.
No mesmo sentido, nego a inversão do ônus da prova.
Isso posto, faço uso dos comandos normativos do Código Civil ao caso por se tratar de relação contratual decorrente de contrato atípico firmado entre as partes.
No caso específico em análise, provou o seu cadastro e desligamento perante à demandada, cumprindo com o que preceitua o art. 373, I, do CPC.
Nos termos da legislação brasileira, a ré, como uma empresa particular que é, possui liberdade para contratar ou não, nos termos do art. 421 do CC/02, as pessoas que apresentem interesse e que se candidatem a se tornar motoristas parceiros na plataforma UBER.
O mesmo se aplica aos passageiros, que podem ou não ser aceitos para uso na plataforma, desde que os critérios para o credenciamento sejam claros, lícitos e compatíveis com os valores que permeiam o Estado democrático de Direito, inclusive as relações de natureza privada.
Pontuo ainda que o comportamento que se impõe a ambas as partes contratantes, ante a boa-fé objetiva, é, dentre outros, a observância ao dever de informação, colaboração e cooperação.
Ao contrário, nasce a violação positiva do contrato e sua consequente reparação civil, independente de culpa.
Ainda, conforme largamente decidido nos Tribunais superiores, inclusive no STF, “os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados”.
O reconhecimento da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas implica que os princípios constitucionais, as liberdades e garantias fundamentais limitam a autonomia privada mesmo em contratos de natureza comercial, como o presente. “A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais” (RE 201819).
Vale ressaltar, que em se tratando de contrato de adesão ao qual o motorista de aplicativo apenas adere, sem qualquer possibilidade de discussão ou modificação de seu conteúdo, há de ser considerada abusiva a cláusula inserida no contrato que autoriza a rescisão unilateral e imotivada do pacto.
No caso dos autos, em que pese a empresa requerida buscar evitar mácula à sua imagem, enquanto fornecedora, perante os seus clientes usuários do aplicativo, bem como a segurança de seus parceiros, entendo que deve ser transparente com todos eles quanto às regras estabelecidas, as razões de exclusão dos contratos e, ainda, a penalidade a ser imposta, pois, no caso do autor, em que pese ter sido indicada a ocorrência de suspensão para apuração dos fatos, esta suspensão já dura quase dois anos sem que o autor tenha obtido acesso a nenhuma informação, nem sido perquirido acerca da conduta a ele atribuída e nem sobre sua exclusão definitiva.
Com relação a condenação por danos morais, tenho que o desligamento indevido do autor, que fora informado de suspensão do perfil e que nunca pôde voltar a utilizá-lo, e a forma sumária como se deu mostram-se hábeis a provocar no autor algum contratempo.
Primeiro, porque o autor não recebeu nenhum esclarecimento acerca do fato.
Depois, porque a plataforma Uber é largamente utilizada atualmente.
Tais situações configuram o dano moral, indo além de dissabores corriqueiros, violando seu direito à segurança jurídica dos contratos.
Yussef Said Cahali assim define os danos morais: É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são: a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). (Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 20).
Neste passo, é de ter que, o sob o aspecto legal, todo aquele que se vir ultrajado ou ferido de maneira significante em suas emoções, em sua honra, em sua moral, por ato indevido de terceiro – com as ressalvas do bom senso e da razoabilidade – tem a sua disposição instrumento hábil reparatório, de caráter retributivo e ao mesmo tempo intimidador, que, se não possibilite uma inteira restituição do status quo ante, permite, ao menos, que se minore a carga da ofensa produzida, desestimulando sua prática, enquanto elemento danoso ao convívio social.
Feitos estes escólios, é evidente a conclusão de que houve ofensa à personalidade da parte autora.
A falta de clareza, a exclusão sem fundamento contratual e a angústia gerada pelos longos meses nos quais está excluído do sistema geraram dano moral apto a ensejar a indenização pretendida.
Comprovados o dano e o nexo causal deste dano com o ato ilícito da empresa ré, deverá ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do Novo Código Civil.
Dessa forma, quanto ao arbitramento do dano moral, apesar de certas divergências sobre o tema, a maioria da doutrina entende que a natureza desse valor não é a de ressarcir, mas de compensar e, ao mesmo tempo, de coibir novas investidas do agressor, utilizando-se, assim, o binômio compensação-coibição para se atingir a utilidade do dano moral.
Por oportuno, observo, também, ser recomendável que, na fixação do valor da indenização por dano moral, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, devendo ser auferido, ainda, com razoabilidade, buscando-se evitar que haja impunidade do ofensor e, ao mesmo tempo, coibindo-se o locupletamento infundado do ofendido.
Assim sendo, entendo que deve ser mantido o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), uma vez que arbitrado em montante consentâneo ao abalo experimentado pela parte autora, bem como fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, considerando-se o conjunto probatório formando nos autos, conclui-se que a sentença atacada não merece reparo, pois fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, sendo irretocável, motivo pelo qual se sugere a sua manutenção por seus próprios fundamentos. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz de Direito.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço dos recursos inominados interpostos e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação da empresa recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação.
Com condenação do autor-recorrente ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, em razão do desprovimento do recurso, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/2015. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801654-09.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
12/06/2025 09:49
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:49
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801654-09.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERSON GUSTAVO DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto à assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição.
Quanto à perda do objeto.
Não há que se falar em perda de objeto, se o autor informa haver sido reintegrado à plataforma no curso do processo, tratando-se de hipótese de reconhecimento do pedido já com a demanda em andamento.
Repilo, pois, a prefacial.
Quanto à prescrição.
A prejudicial não merece guarida porquanto a controvérsia em discussão diz respeito à responsabilidade contratual e, desta forma, o prazo é decenal, nos termos do art. 205 do CC.
Neste sentido: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ('Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado'). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos" (STJ - EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018).
Quanto ao julgamento antecipado.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Quanto ao mérito.
Com razão parcial a parte autora.
De início, destaco que não incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível. À vista disso, cabe ao autor demonstrar os atos constitutivos do direito alegado, forte no que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao passo que ao réu compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com base no disposto no inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Verificada a informação de desativação do cadastro do autor, de forma permanente, na plataforma da requerida (Id.
Num. 141519467 - Págs. 1 a 4).
A promovida sustenta que a exclusão se deu após verificação de segurança da plataforma, que detectou indícios de fraude, sendo a conta suspensa aos 02/11/2019 e após análise, reativada.
Não há, contudo, qualquer prova efetiva nos autos de que o requerente tenha praticado qualquer fraude na plataforma ou que tenha violado os termos e condições de seu uso, tanto que teve seu cadastro reativado posteriormente.
Assim, tenho que a conduta da promovida ao suspender a conta do autor sem prévio aviso e sem conceder ao mesmo a oportunidade de defesa foi desarrazoada e abusiva, violadora do princípio da boa-fé objetiva, caracterizando efetiva violação contratual e, consequentemente, o ilícito previsto artigo 187, do Código Civil, não se tratando o fato de hipótese de mero aborrecimento, eis que o promovente se viu impedido de realizar viagens e angariar fundos para seu sustento e o de sua família sem justa causa, impondo-se o dever de indenizar.
Neste sentido: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sentença de parcial procedência.
Recursos de ambas as partes.
Plataforma digital de entrega de produtos alimentícios (IFood).
Descredenciamento de prestador de serviço (motoboy) por iniciativa da empresa sem prévia comunicação.
Bloqueio do cadastro.
Ausente demonstração de justo motivo para adoção da medida.
Autor que se viu privado dos rendimentos de seu trabalho ou sustento.
Danos materiais (lucros cessantes).
Reparação limitada ao prejuízo efetivamente comprovado.
Lucros hipotéticos, remotos ou presumidos que não comportam indenização.
Hipótese, ademais, em que Impossibilidade, ademais, de bis in idem, com violação literal do disposto nos artigos 412 e 413 do Código Civil.
Danos morais.
Situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Valores fixados que se mostraram adequados.
Sentença mantida.
Art. 85, § 11, do CPC, inaplicável no caso concreto.
Recursos não providos". (Apelação Cível 1011836-68.2022.8.26.0361; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2023; Data de Registro: 23/07/2023.). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLATAFORMA DIGITAL PARA SERVIÇO DE ENCOMENDA E ENTREGA DE ALIMENTOS E OUTROS BENS IFOOD AUTOR/MOTOCICLISTA AUTÔNOMO DESCADASTRADO DO APLICATIVO DA EMPRESA/RÉ DESCREDENCIAMENTO REALIZADA SEM AVISO PRÉVIO DE CINCO DIAS - FATO INCONTROVERSO JUSTIFICATIVA ATRAVÉS DA DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL APRESENTADA PELA RÉ E DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS QUE CORROBORASSEM A SUA NARRATIVA - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRREGULARIDADE DO BLOQUEIO DO AUTOR COMO ENTREGADOR DO APLICATIVO DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - AUTOR DEIXOU DE AUFERIR RENDIMENTOS COMO ENTREGADOR, EM RAZÃO DO SEU INDEVIDO DESCADASTRAMENTO - LUCROS CESSANTES - INDENIZAÇÃO DEVIDA VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO PROVIDO (Apelação Cível 1007367-69.2021.8.26.0019; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023). É evidente a decepção, o sofrimento, transtornos e dissabores sofridos pelo autor, por conseguinte, configurada está a responsabilidade da ré pela reparação dos danos morais daí decorrentes.
Considerando as peculiaridades do caso e atendendo aos critérios anteriormente declinados, a fim de não caracterizar o enriquecimento sem causa do autor, porém levando-se em conta o caráter pedagógico, na medida em que sua fixação também pretende evitar que situações semelhantes tornem a ocorrer, entendo razoável e apropriado o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para fixação da verba a título de dano moral.
III – Do dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro a perda superveniente do objeto com relação ao pedido de restabelecimento do cadastro do autor junto à plataforma e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00, pelos danos morais sofridos, acrescido de SELIC e correção monetária pelo IPCA, ambos contados a partir desta condenação.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
NATAL /RN, 9 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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