TJRN - 0801654-09.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 19:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 19:34
Processo Reativado
-
18/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 11:01
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
18/09/2025 10:57
Recebidos os autos
-
18/09/2025 10:57
Juntada de intimação de pauta
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12/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 21:06
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801654-09.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERSON GUSTAVO DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte ré para, em 10 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo autor no id.152817336.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
NATAL/RN, 28 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:38
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 03:50
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801654-09.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERSON GUSTAVO DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto à assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição.
Quanto à perda do objeto.
Não há que se falar em perda de objeto, se o autor informa haver sido reintegrado à plataforma no curso do processo, tratando-se de hipótese de reconhecimento do pedido já com a demanda em andamento.
Repilo, pois, a prefacial.
Quanto à prescrição.
A prejudicial não merece guarida porquanto a controvérsia em discussão diz respeito à responsabilidade contratual e, desta forma, o prazo é decenal, nos termos do art. 205 do CC.
Neste sentido: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ('Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado'). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos" (STJ - EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018).
Quanto ao julgamento antecipado.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Quanto ao mérito.
Com razão parcial a parte autora.
De início, destaco que não incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível. À vista disso, cabe ao autor demonstrar os atos constitutivos do direito alegado, forte no que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao passo que ao réu compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com base no disposto no inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Verificada a informação de desativação do cadastro do autor, de forma permanente, na plataforma da requerida (Id.
Num. 141519467 - Págs. 1 a 4).
A promovida sustenta que a exclusão se deu após verificação de segurança da plataforma, que detectou indícios de fraude, sendo a conta suspensa aos 02/11/2019 e após análise, reativada.
Não há, contudo, qualquer prova efetiva nos autos de que o requerente tenha praticado qualquer fraude na plataforma ou que tenha violado os termos e condições de seu uso, tanto que teve seu cadastro reativado posteriormente.
Assim, tenho que a conduta da promovida ao suspender a conta do autor sem prévio aviso e sem conceder ao mesmo a oportunidade de defesa foi desarrazoada e abusiva, violadora do princípio da boa-fé objetiva, caracterizando efetiva violação contratual e, consequentemente, o ilícito previsto artigo 187, do Código Civil, não se tratando o fato de hipótese de mero aborrecimento, eis que o promovente se viu impedido de realizar viagens e angariar fundos para seu sustento e o de sua família sem justa causa, impondo-se o dever de indenizar.
Neste sentido: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sentença de parcial procedência.
Recursos de ambas as partes.
Plataforma digital de entrega de produtos alimentícios (IFood).
Descredenciamento de prestador de serviço (motoboy) por iniciativa da empresa sem prévia comunicação.
Bloqueio do cadastro.
Ausente demonstração de justo motivo para adoção da medida.
Autor que se viu privado dos rendimentos de seu trabalho ou sustento.
Danos materiais (lucros cessantes).
Reparação limitada ao prejuízo efetivamente comprovado.
Lucros hipotéticos, remotos ou presumidos que não comportam indenização.
Hipótese, ademais, em que Impossibilidade, ademais, de bis in idem, com violação literal do disposto nos artigos 412 e 413 do Código Civil.
Danos morais.
Situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Valores fixados que se mostraram adequados.
Sentença mantida.
Art. 85, § 11, do CPC, inaplicável no caso concreto.
Recursos não providos". (Apelação Cível 1011836-68.2022.8.26.0361; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2023; Data de Registro: 23/07/2023.). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLATAFORMA DIGITAL PARA SERVIÇO DE ENCOMENDA E ENTREGA DE ALIMENTOS E OUTROS BENS IFOOD AUTOR/MOTOCICLISTA AUTÔNOMO DESCADASTRADO DO APLICATIVO DA EMPRESA/RÉ DESCREDENCIAMENTO REALIZADA SEM AVISO PRÉVIO DE CINCO DIAS - FATO INCONTROVERSO JUSTIFICATIVA ATRAVÉS DA DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL APRESENTADA PELA RÉ E DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS QUE CORROBORASSEM A SUA NARRATIVA - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRREGULARIDADE DO BLOQUEIO DO AUTOR COMO ENTREGADOR DO APLICATIVO DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - AUTOR DEIXOU DE AUFERIR RENDIMENTOS COMO ENTREGADOR, EM RAZÃO DO SEU INDEVIDO DESCADASTRAMENTO - LUCROS CESSANTES - INDENIZAÇÃO DEVIDA VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO PROVIDO (Apelação Cível 1007367-69.2021.8.26.0019; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023). É evidente a decepção, o sofrimento, transtornos e dissabores sofridos pelo autor, por conseguinte, configurada está a responsabilidade da ré pela reparação dos danos morais daí decorrentes.
Considerando as peculiaridades do caso e atendendo aos critérios anteriormente declinados, a fim de não caracterizar o enriquecimento sem causa do autor, porém levando-se em conta o caráter pedagógico, na medida em que sua fixação também pretende evitar que situações semelhantes tornem a ocorrer, entendo razoável e apropriado o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para fixação da verba a título de dano moral.
III – Do dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro a perda superveniente do objeto com relação ao pedido de restabelecimento do cadastro do autor junto à plataforma e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00, pelos danos morais sofridos, acrescido de SELIC e correção monetária pelo IPCA, ambos contados a partir desta condenação.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
NATAL /RN, 9 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:22
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:50
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 01:53
Decorrido prazo de VANDERSON GUSTAVO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de VANDERSON GUSTAVO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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