TJRN - 0802735-61.2023.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 07:49
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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08/08/2025 02:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DOS COLIBRIS em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0802735-61.2023.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO MORADA DOS COLIBRIS Parte ré: REJANE MARIA FELIX SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Na presente demanda, sucessivas diligências foram realizadas com vistas à localização de ativos e bens da parte devedora, nenhuma delas, contudo, se mostrou exitosa para satisfazer o crédito perseguido.
Logo, exauridas as providências tendentes a buscar ativos e bens penhoráveis, aplicável o art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: Art. 53. (...) (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Por todo o exposto, realçando que inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo foram empreendidas, todas infrutíferas, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, e declaro extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Por oportuno, registro que a qualquer momento pode a parte credora reativar o processo, desde que o faça no prazo prescricional intercorrente e indique a localização do executado e bens passíveis de penhora.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações encartadas no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0802735-61.2023.8.20.5004 DESPACHO Defiro o pleito encartado no ID 154482509 e concedo a dilação do prazo, fixando-o em 15 (quinze) dias a partir da intimação do presente ato.
Decorrido o prazo sem cumprimento, retornem os autos conclusos para extinção.
INTIME-SE a parte exequente.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
16/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 03:33
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0802735-61.2023.8.20.5004.
DESPACHO Concedo, excepcionalmente, a parte exequente, dilação de prazo de mais 15 (quinze) dias, para o cumprimento do despacho do Id 143862578.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento, retornem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
19/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 23:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:30
Juntada de informação
-
17/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:35
Expedido alvará de levantamento
-
24/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:06
Decorrido prazo de REJANE MARIA FELIX em 22/10/2024.
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23/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:35
Decorrido prazo de REJANE MARIA FELIX em 22/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:11
Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 09:56
Expedido alvará de levantamento
-
25/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 02:13
Decorrido prazo de REJANE MARIA FELIX em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2024 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 08:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:56
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2023 09:07
Decorrido prazo de REJANE MARIA FELIX em 29/09/2023.
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02/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 01:22
Decorrido prazo de REJANE MARIA FELIX em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2023 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:01
Decorrido prazo de REJANE MARIA FELIX em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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