TJRN - 0806957-78.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806957-78.2025.8.20.0000 Polo ativo LIS LOPES DE MELO Advogado(s): PHILLIP RICHARD WORTHINGTON Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua renda mensal líquida e a ausência de comprovação de despesas extraordinárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 4.
A análise dos autos demonstrou que a parte recorrente possui renda mensal líquida superior ao parâmetro utilizado pelo colegiado para caracterizar hipossuficiência, não havendo comprovação de despesas extraordinárias que justifiquem a concessão do benefício. 5.
A parte recorrente não formulou pedido de parcelamento das custas processuais, conforme previsto no art. 98, § 6º, do CPC, o que poderia mitigar o impacto financeiro alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. 2.
A renda mensal líquida superior ao parâmetro utilizado pelo colegiado, aliada à ausência de comprovação de despesas extraordinárias, afasta a caracterização de hipossuficiência financeira. 3.
O pedido de parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, é alternativa viável para partes que alegam comprometimento de renda mensal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lis Lopes de Melo em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acari que, nos autos dos Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados pela agravante em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial e determinou a intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que o indeferimento da gratuidade de justiça teve por base exclusiva a sua remuneração bruta, desconsiderando o contexto econômico real demonstrado nos autos, o qual comprovaria sua hipossuficiência, uma vez que os contracheques e a declaração de imposto de renda juntados comprovam que sua renda líquida mensal, embora superior a três salários mínimos, encontra-se integralmente comprometida com despesas essenciais, sendo insuficiente para suportar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Aduz que a decisão agravada violou o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, bem como a jurisprudência consolidada do STJ, que assegura presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, afastável apenas mediante prova concreta em sentido contrário.
Ao final, pugna pela concessão de tutela recursal para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, com a posterior reforma da decisão agravada.
Tutela recursal indeferida.
Contrarrazões no Id 31585246 pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do pleito de efeito ativo ao recurso, esta relatoria entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 30767913).
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: “Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, com o registro de que a ausência do recolhimento do preparo está justificada por se tratar de inconformismo contra decisão que negou a gratuidade da justiça indicada pelo recorrente.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar o deferimento da tutela pretendida.
Com efeito, a redação do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Registra-se ainda que, conforme o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC).
A esse respeito, o STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente.
Na hipótese, em uma análise sumária, verifica-se que não há comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita.
A análise dos autos demonstra a parte recorrente aufere renda mensal líquida em valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) líquidos, (id 145131643 – na origem), não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ademais, não consta informação acerca de despesas imprevistas de alto valor, de forma a presumir que os gastos mensais da parte agravante são comuns a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda, não servindo de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente.
Por fim, é importante destacar que a agravante poderia pugnar pelo recolhimento de custas de forma parcelada, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, considerando seu argumento de comprometimento da sua renda mensal com o pagamento das custas de uma só vez.
Contudo, tal pleito não fora realizado nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.” Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806957-78.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de LIS LOPES DE MELO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de LIS LOPES DE MELO em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806957-78.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: Lis Lopes de Melo Advogado: PHILLIP RICHARD WORTHINGTON AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lis Lopes de Melo em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acari que, nos autos dos Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados pela agravante em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial e determinou a intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que o indeferimento da gratuidade de justiça teve por base exclusiva a sua remuneração bruta, desconsiderando o contexto econômico real demonstrado nos autos, o qual comprovaria sua hipossuficiência, uma vez que os contracheques e a declaração de imposto de renda juntados comprovam que sua renda líquida mensal, embora superior a três salários mínimos, encontra-se integralmente comprometida com despesas essenciais, sendo insuficiente para suportar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Aduz que a decisão agravada violou o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, bem como a jurisprudência consolidada do STJ, que assegura presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, afastável apenas mediante prova concreta em sentido contrário.
Ao final, pugna pela concessão de tutela recursal para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, com a posterior reforma da decisão agravada. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, com o registro de que a ausência do recolhimento do preparo está justificada por se tratar de inconformismo contra decisão que negou a gratuidade da justiça indicada pelo recorrente.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar o deferimento da tutela pretendida.
Com efeito, a redação do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Registra-se ainda que, conforme o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC).
A esse respeito, o STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente.
Na hipótese, em uma análise sumária, verifica-se que não há comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita.
A análise dos autos demonstra a parte recorrente aufere renda mensal líquida em valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) líquidos, (id 145131643 – na origem), não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ademais, não consta informação acerca de despesas imprevistas de alto valor, de forma a presumir que os gastos mensais da parte agravante são comuns a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda, não servindo de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente.
Por fim, é importante destacar que a agravante poderia pugnar pelo recolhimento de custas de forma parcelada, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, considerando seu argumento de comprometimento da sua renda mensal com o pagamento das custas de uma só vez.
Contudo, tal pleito não fora realizado nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Com ou sem manifestação, retorne-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 -
14/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 23:29
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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