TJRN - 0806223-43.2022.8.20.5300
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARILENE CONCEICAO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0806223-43.2022.8.20.5300 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: ANTONIA ALVES DA SILVA Polo Passivo: MARILENE CONCEICAO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte ré na pessoa do(a) advogado(a), acerca do prazo de 30 dias corridos para desocupação do imóvel. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de julho de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:06
Recebidos os autos
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14/07/2025 09:06
Juntada de decisão
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07/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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07/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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14/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:28
Decorrido prazo de KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 22/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0806223-43.2022.8.20.5300 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: ANTONIA ALVES DA SILVA Polo Passivo: MARILENE CONCEICAO DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 129441996, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 129441996 (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:33
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 04:19
Decorrido prazo de KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:07
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/07/2024 04:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806223-43.2022.8.20.5300 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: ANTONIA ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM - RN13759, LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A Polo passivo: , MARILENE CONCEICAO DA SILVA CPF: *82.***.*34-13 Advogado do(a) REU: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN0010164A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL proposta por ANTÔNIA ALVES DA SILVA em face de MARILENE CONCEIÇÃO DA SILVA, ambas amplamente qualificadas.
A parte autora alega que é a legítima proprietária de um imóvel, localizado à Rua Antônio Soares do Couto, Bairro Paredões, Mossoró/RN, CEP: 59.618-630.
Aduz que, além de deter a propriedade sobre o imóvel, possuía, até a data do esbulho, a sua posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Narra que morava sozinha em sua residência, quando seu neto, com esposa e filhos, vieram morar com ela.
Entretanto, no final de outubro de 2022, após muitas discussões e ameaças pela demandada, foi obrigada a deixar sua casa, na qual residia há mais de 40 anos.
A autora requereu medida liminar de reintegração da posse.
No mérito, pleiteou a procedência da ação com a confirmação da medida reintegratória e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao imóvel esbulhado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em ID nº 97609704.
A parte demandada interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido e pelo qual foi atribuindo efeito suspensivo à liminar, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada (ID nº 100010405).
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes.
Contestação apresentada (ID nº 101570135), na qual a parte demandada alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impugnação ao pedido de justiça gratuita da requerente.
No mérito, argumentou não terem sido comprovados os requisitos necessários à concessão de reintegração de posse.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou o julgamento improcedente da ação.
Pediu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID nº 103429511).
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o aprazamento da audiência de instrução, enquanto a parte ré manteve-se inerte.
A decisão saneadora (ID nº 112342826), rejeitou as preliminares levantadas, realizou a distribuição do ônus da prova e a fixação dos pontos controvertidos e determinou o aprazamento da audiência de instrução julgamento.
Audiência de instrução realizada conforme Termo em ID nº 118172671.
Alegações finais da parte autora em ID nº 118838310.
Em parecer (ID nº 121481556) o Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Não há mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem sanadas, posto que essas foram analisadas e afastadas na decisão saneadora do feito.
Assim, passo ao mérito propriamente.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a lide posta em juízo refere-se à questão possessória, razão pela qual o juízo avalia um estado de aparência, um fato que instrumentalize o exercício efetivo de poder e posse sobre a coisa.
Não se busca a titularidade sobre o bem objeto da contenda.
A posse merece proteção não apenas porque é componente da propriedade, mas independentemente desta, porque, representa um estado de fato consolidado que merece guarita jurídica para a paz social, a segurança pública e a defesa dos direitos individuais.
Desta forma, a proteção possessória é efeito reconhecido ao possuidor, independentemente de ser ele legítimo proprietário ou não.
Sobre o assunto comenta Cláudia Aparecida Simordi: “Protege-se a posse pela posse e não em função da propriedade, ou a fim de coibir a violência.
Para ser tutelada, a posse basta, não sendo necessário qualquer outro subsídio a ela externo.” A doutrina assim se manifesta sobre o tema: “Protege-se o estado de aparência, situação de fato, que pode não corresponder ao efetivo estado de direito, o qual poderá ser avaliado, com maior amplitude, probatória e segurança, posteriormente.
Assim, a situação de fato é protegida, não somente porque aparenta um direito, mas também a fim de evitar violência e conflito.
O legislador prefere, num primeiro enfoque, proteger o possuidor, ainda que este não tenha relação juridicamente perfeita e técnica com a coisa.
Ius possessionis é o direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo.
O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica, pelos motivos até agora cogitados.
Essa é uma das razões pelas quais nosso Código estatui ‘considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade’ (art. 1.196; antigo art. 458).
Além de a posse, a princípio, merecer proteção por si mesma, ela é a base de um direito.”.
Para a caracterização da reintegração de posse se faz necessário que reste provado a posse da parte autora e sua consequente perda, bem como o esbulho da parte ré como causa da perda da posse do autor.
A respeito da ação de reintegração de posse, observe o que preleciona Washington de Barros Monteiro: "Esse interdito tem por escopo a recuperação da posse perdida ou esbulhada.
Segundo o disposto do artigo 499 da lei civil, cabe tal ação ao possuidor esbulhado, a fim de ser restituído na posse da coisa.
A reintegração é o processo judicial pelo qual se realize o princípio de direito canônico expresso pelo adágio 'spoliatus ante omnia restituendus'.
Seus pressupostos acham-se enumerados no art. 927, do Código de Processo Civil: a) a posse do autor; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda da posse, na ação de reintegração." Conforme assinalado acima, o art. 561, do CPC, ao tratar do assunto, determina ser ônus do autor da ação possessória a comprovação de: I - a sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Ressalte-se que os requisitos ao norte declinados são cumulativos e indispensáveis, que devem ser demonstrados pelo autor da ação na sua petição inicial ou comprovados no decorrer da demanda.
Nesse aspecto, depreende-se que o objeto de prova é a existência do exercício de posse não eivada de vícios por parte do autor, bem como eventual esbulho ou turbação praticada pelo réu, não sendo cabível a discussão acerca da propriedade do bem, de sorte que, por meio da reintegração de posse, busca-se a reposição do status quo ante de uma situação possessória desfeita por esbulho, ou seja, almeja-se restabelecer o estado de fato da posse existente antes de sua violação.
Com efeito, analisando os autos, não restou demonstrado que a parte ré mantinha a posse do imóvel objeto da presente ação na forma narrada.
Ao contrário, a posse da autora restou comprovada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, especialmente a cópia da sentença que julgou ação de usucapião nº 0818689-40.2020.8.20.5106 (ID nº 93299746 - Pág. 4), declarando o domínio de Antônia Alves da Silva sobre o imóvel descrito na exordial, alvo da presente demanda.
Por todo teor da sentença (ID nº 93299746 - Pág. 4), extrai-se que a parte autora tem posse legítima do imóvel há mais de 30 anos, de forma mansa, pacífica e sem oposição, estabelecendo no imóvel a sua moradia habitual.
A prova produzida em audiência de instrução e julgamento consistiu no depoimento das partes e oitiva de testemunhas/declarantes arroladas, que foram uníssonas ao afirmarem que a parte autora exercia sua moradia no local, interrompida pela parte ré, em razão de se sentir ameaçada e/ou por conflitos de convivência.
Por sua vez, a parte ré não logrou êxito em comprovar a data anterior à autora do início de sua posse, tampouco a sua licitude.
A situação ora julgada exige uma ponderação judicial quanto ao suposto conflito de interesse entre duas mulheres, a autora idosa e a ré mãe de criança menor de idade.
A complexidade de determinadas situações fáticas também exige da julgadora um exame das condições pessoais das partes litigantes, inclusive sob a perspectiva de gênero que envolve as mesmas.
Na espécie, a ré ocupou a residência da autora, inicialmente, por ser a companheira do neto desta, de cujos filhos também é a mãe, e com o consentimento da possuidora.
Entretanto, as relações familiares originais não perduraram e a autora, idosa de 83 anos, foi expulsa de sua própria residência, quando nem mais seu neto lá morava.
A ré permaneceu na residência da autora, indevidamente e utilizando-se de violência.
Nos autos existem indícios de que a ré possuía imóvel em outro Estado brasileiro ou mesmo recursos provenientes desse imóvel, de modo que não há perigo de abandono material de seu filho nem próprio.
Diante dessa situação e do apenas aparente conflito de interesses, verifico que os requisitos legais para a procedência dessa ação estão presentes, de forma inquestionável, nos termos assinalados no artigo 561, do Código Civil, impondo-se, pois, o deferimento do pleito possessório.
No que se refere à indenização por dano material, o pedido exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação.
Tendo em vista que a parte autora não comprovou os danos materiais sofridos não há que se falar em danos materiais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para determinar a reintegração da parte autora definitivamente na posse do bem descrito na inicial (localizado à Rua Antônio Soares do Couto, Bairro Paredões, Mossoró/RN, CEP: 59.618-630), na sua integralidade, garantindo-se à demandante o direito de reavê-la da demandada, o que faço de acordo com o que é disciplinado no art. 1.228 do Código Civil c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo, por sentença, a liminar deferida.
Diante de indícios acerca da hipossuficiência econômica da parte demandada, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na contestação.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, contudo, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, com base no art. 98, §3º do CPC.
Intime-se a ré acerca do prazo de 30 dias corridos para desocupação do imóvel.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, suficiente que é para a parte ré providenciar a desocupação do bem, EXPEÇA-SE o competente mandado de reintegração de posse (desocupação forçada), sendo autorizado o uso de força policial para seu cumprimento, bem como devendo ser notificado o Conselho Tutelar deste município para acompanhamento da reintegração de posse.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 20:18
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:18
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 06/05/2024 23:59.
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10/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/04/2024 15:03
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:50
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806223-43.2022.8.20.5300 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: ANTONIA ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM - RN13759, LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A Polo passivo: , MARILENE CONCEICAO DA SILVA CPF: *82.***.*34-13 Advogado do(a) REU: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN0010164A DESPACHO Não há mais possibilidade de reaprazamento de audiência, uma vez que o ato já se realizou, e a fase instrutória foi encerrada.
Operou-se a preclusão para o ato instrutório, nos termos do §1º do art. 362, CPC.
Ressalto que o termo e a gravação da audiência não foram inseridos ainda nos autos devido a inconsistências no PJE no dia 26/03/2024, mas serão posteriormente a esse despacho.
Cumpram-se os demais termos determinados em audiência.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:47
Audiência Instrução realizada para 26/03/2024 10:15 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/04/2024 14:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 10:15, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
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26/03/2024 20:38
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:18
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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27/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
27/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
26/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0806223-43.2022.8.20.5300 Parte autora: ANTONIA ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM - RN13759, LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A Parte ré: MARILENE CONCEICAO DA SILVA Advogado do(a) REU: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN0010164A CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para o dia 26/03/2024 às 10:15h, conforme determinado em despacho retro.
Segue link da plataforma "Microssoft Teams" para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTM1MGIyZWQtODgzMC00MzRlLWJhM2UtM2MzMGQ2ZDg3NGM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a63322a7-409d-4e56-9990-95593529d9f9%22%7d Mossoró/RN, 18 de janeiro de 2024.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
19/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:26
Audiência instrução designada para 26/03/2024 10:15 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:26
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806223-43.2022.8.20.5300 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: ANTONIA ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM - RN13759, LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A Polo passivo: , MARILENE CONCEICAO DA SILVA CPF: *82.***.*34-13 Advogado do(a) REU: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN0010164A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E PEDIDO DE LIMINAR proposta por ANTÔNIA ALVES DA SILVA em desfavor de MARILENE CONCEIÇÃO DA SILVA, na qual postula, dentre outros pleitos: a) a reintegração na posse do imóvel minuciosamente descrito na exordial; b) a condenação da demandada a pagar uma indenização a título de dano moral, ante o alegado esbulho.
Regularmente citada, a promovida acostou nos autos peça defensiva, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob a alegativa de que a exordial não foi instruída com os documentos necessários à comprovação da legitimidade autoral, requerendo, por consectário, a extinção do feito; bem como impugnou o pedido de justiça gratuita apresentado pela demandante.
Ademais, em pedido contraposto, pleiteou a permanência na posse e a condenação da demandante pelos supostos danos morais sofridos.
Intimadas as partes e o Ministério Público acerca da necessidade de dilação probatória, a autora e o parquet ministerial pugnaram pela realização de audiência de instrução para oitiva testemunhal, enquanto o promovido se manteve inerte, conforme certidão do id. 108717202.
Documento acostado no id. 108717202, comunicando a reforma pelo TJRN da decisão que deferiu o pleito de tutela provisória de urgência por este juízo.
Ofício enviado pelo MPRN juntado no id. 109706160, informando a não exigência de intervenção ministerial. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da arguição de Inépcia da inicial: A parte demandada alega, em sede de preliminar, a inépcia da exordial, pautada na arguição de que a autora não acostou nos autos documentos imprescindíveis à comprovação da sua legitimidade à propositura da ação.
Ocorre que, diferentemente do que declara a requerida, a demandante juntou o documento do id. 93299746, que atesta a propositura de uma ação de usucapião que, inclusive, foi julgada procedente em favor da autora, reconhecendo a sua posse por um interregno de tempo significativo.
Por outro lado, válido consignar que na hodierna ação não se discute a propriedade, mas sim a melhor posse, que poderá ser objeto de comprovação no decorrer do trâmite processual, não sendo imprescindível a sua comprovação quando da propositura da demanda.
Nesse sentido, rejeito a preliminar sob enfoque.
II.I.II Da impugnação à concessão do pleito de gratuidade judiciária: Em sede de preliminar, alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, uma vez que não acostou nos autos documento que comprovasse a sua hipossuficiência financeira.
Diferentemente do que afirma a demandada, a parte autora juntou no processo os documentos do id. 98430036 ao id. 98430040, com a finalidade de comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais.
Acontece que da análise dos documentos acostados, sobretudo os contracheques, verifica-se que a demandante tem condições de arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento das suas finanças, sobretudo se considerar o ínfimo valor dado à causa.
Assim, acato a presente impugnação, para indeferir o pleito de gratuidade judiciária apresentado pela parte autora, determinando que esta, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, CPC).
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: (a) se a autora exerceu a posse sobre o imóvel objeto da demanda; (b) em caso positivo, se a demandante sofreu esbulho pela demandada e, por consectário, algum prejuízo de cunho material em virtude do ato e; (c) se a promovida foi vítima de danos a sua honra em decorrência de atos praticados pela demandante.
II.III DA PRODUÇÃO DE PROVAS Tendo em vista a necessidade de se provarem os pontos controvertidos acima relatados, defiro o pleito de produção de prova testemunhal apresentado pela parte autora (vide id. 106893953) e pelo ministério público (vide id. 108717202).
Assim, designo audiência de instrução, para oitiva de testemunhas.
Caso queiram e já não o tenham feito, devem as partes apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455, do CPC).
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
Intimem-se os Entes Públicos por intermédio de seu(s) Procuradores, se atuante nos autos.
Intime-se a Defensoria Pública e o Representante do Ministério Público, se atuante nos autos.
Com a finalidade de analisar o pleito de gratuidade judiciária apresentado na peça defensiva, intime-se a promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 04:01
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
30/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806223-43.2022.8.20.5300 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: ANTONIA ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A, KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM - RN13759 Polo passivo: , MARILENE CONCEICAO DA SILVA CPF: *82.***.*34-13 Advogado do(a) REU: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN0010164A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 08:25
Decorrido prazo de KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 00:19
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 18/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:23
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806223-43.2022.8.20.5300 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: ANTONIA ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A, KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM - RN13759 Polo passivo: , MARILENE CONCEICAO DA SILVA CPF: *82.***.*34-13 Advogado do(a) REU: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN0010164A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 06:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:30
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
15/06/2023 14:28
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MOSSORÓ CEJUSC MOSSORÓ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 0806223-43.2022.8.20.5300 TIPO DE AÇÃO: Ação De Reintegração De Posse C/C Indenização Por Dano Material REQUERENTE: Antonia Alves Da Silva REQUERIDO(A): Marilene Conceicao Da Silva DATA E HORA: 18/05/2023, início às 08h00min e término às 08h17min LOCAL: Sala VIRTUAL do CEJUSC Mossoró/RN no MICROSOFT TEAMS.
Declarada aberta a audiência, nos termos e de acordo com a portaria 027/2020-TJRN, que dispõe sobre a possibilidade de realização de sessões de conciliação e mediação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSC e dos Juizados Especiais do Estado por meio não-presencial através da ferramenta de videoconferência. “...Art. 1º As sessões de conciliação e mediação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSC e dos Juizados Especiais do Estado poderão ser realizadas por meio não-presencial através da ferramenta de videoconferência disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça no endereço eletrônico -
12/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 08:38
Audiência conciliação realizada para 18/05/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/05/2023 09:46
Juntada de termo
-
11/05/2023 12:24
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 04:01
Decorrido prazo de KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:35
Decorrido prazo de KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:46
Decorrido prazo de MPRN - 15ª Promotoria Mossoró em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:55
Audiência conciliação designada para 18/05/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/04/2023 10:16
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
03/04/2023 10:15
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:26
Juntada de Ofício
-
30/03/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 08:53
Recebidos os autos.
-
30/03/2023 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 02:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
07/01/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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