TJRN - 0806326-37.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806326-37.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE CARLOS GOMES DA SILVA Advogado(s): TIAGO NERES DA SILVA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAIBA/RN Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0806326-37.2025.8.20.0000 Paciente: José Carlos Gomes da Silva Impetrante: Tiago Neres da Silva (OAB/RN 8.893) Aut.
Coat.: Juízo da 2ª Central de Flagrantes de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO DE FORMA ASSOCIATIVA (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06).
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA.
ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E MODUS OPERANDI (FLAGRANTEADO NA EXECUÇÃO DE BUSCA JUDICIAL, NA POSSE DE DIVERSOS ENTORPECENTES FRACIONADOS, ALÉM DA TENTATIVA DE DESFAZIMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS, CELULARES E APETRECHOS).
PACIENTE APONTADO COMO PROPRIETÁRIO DAQUELA "BOCA DE FUMO".
DEFERÊNCIAS PESSOAIS INAPTAS A, PER SI, ENSEJAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, parcialmente conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DES.
CLAUDIO SANTOS (convocado ao Des.
Ricardo Procópio).
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de José Carlos Gomes da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Central de Flagrantes de Natal, o qual, na AP 802325-87.2025.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, converteu sua prisão em flagrante em preventiva (ID 30599438). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) negativa de autoria, sendo mero usuário; e 2.2) escassez de fundamentos concretos a supedanear o cárcere, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 30599430). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos ID’s 30599433 e ss. 5.
Informações prestadas, de caráter historiador (ID 30811397). 6.
Parecer da 1ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 30908546). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço parcialmente do writ, porquanto não se mostra a via escolhida apta ao incursionamento exauriente das provas (subitem 2.1), necessário inclusive a fim de análise do pleito desclassificatório, sobretudo pela fase embrionária da demanda. 9.
Lado outro, além da inadequabilidade do meio, a retóricas suso elencadas sequer foram objetos de análise pelo Juízo na origem, sendo inviável o exame por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 10.
No mais, deve ser denegado. 11.
Com efeito, ao revés da argumentativa da defesa, a imprescindibilidade da clausura se acha entabulada no resguardo da ordem pública (subitem 2.2), bem como pela gravidade concreta dos delitos, consoante ressaltou a Autoridade Coatora do decreto primevo (ID 30599438): “...
No caso em tela, estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, destacando o auto de apreensão e exibição.
Também existem indícios de autoria frente a confissão dos autuados em sede policial, bem como ante os relatos das testemunhas, policiais envolvidos na ocorrência, os quais possuem fé pública nas suas afirmações.
Trata-se de apreensão de entorpecentes em ponto conhecido de distribuição de drogas, segundo consta em relato policial, que se deu a partir do cumprimento de mandado de busca e apreensão, de modo que se conta com a provável destruição de provas, tanto de entorpecentes jogados em vaso sanitário, conforme atestam os vídeos acostados aos autos (ids. 148489056, 148489057 e 148489058), como de celulares (id. 148489050 - fls. 17).
Dito isso, apesar da tentativa de evasão das substâncias, a polícia ainda apreendeu 12 papelotes de maconha e 59 pedras de crack, ambos os entorpecentes atestados por Exame Químico Preliminar (id. 148485090 - fls. 40).
Por outro lado, os outros dois flagrados, JOSE CARLOS GOMES DA SILVA e JOSE ARMANDO DO VALE DE LIMA não possuem antecedentes (ids. 148528123 e 148524691, respectivamente), contudo, vale observar a gravidade dos tipos penais que lhes foram imputados, além de se atentar para o fato de que eventuais condições subjetivas favoráveis dos flagranteados, a a manutenção do status libertatis dos três autuados representa risco concreto à garantia da paz e da ordem pública, estando esse entendimento, inclusive, em consonância com o pedido do Delegado de Polícia Civil (id. 148489050 - fls. 16 a 19), o qual representou pela conversão do flagrante em prisão preventiva detodos os autuados...". 12.
E concluiu, o Julgador: "...
Nesse sentido, faz-se mister assegurar a ordem pública, patente a gravidade dos delitos, tratando-se, segundo informado nos autos, dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, que abalam sobremaneira a ordem pública e tende à repetição, quando não desmantelados a contento os grupos e organizações que a ele se dedicam, daí a necessidade da manutenção da prisão em flagrante, para garantia da ordem pública, na medida em que em liberdade ficará o custodiado à vontade para continuar exercendo o tráfico, atividade que tanto rouba vidas e contribui para o aumento da violência e para a intranquilidade no nosso país, que sofre de forma intensa os malefícios das drogas por parte dos seus jovens...". 13.
Instado a analisar pleito revogatório, na data de 06/05/2025, reforçou Sua Excelência, Dr.
Diego Dantas (ID 150482399 – PJe 1º grau): "...
Consta ainda da denúncia que JOSÉ ARMANDO DO VALE DE LIMA, conhecido como “Tio Patinhas”, era o responsável pela chamada “boca de fumo”, havendo, inclusive, tentativas de destruição de provas no momento da abordagem policial.
Contudo, da análise dos autos, observa-se que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos do flagrante, como a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), acessórios para fracionamento e embalagem, tentativa de destruição de provas e depoimentos policiais que identificam o postulante JOSÉ ARMANDO DO VALE DE LIMA como responsável pelo ponto de venda de drogas.
Tais elementos evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante do risco concreto de reiteração criminosa e da gravidade da conduta imputada.
Ainda que o acusado seja primário e possua residência fixa, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais condições pessoais não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta se mostra justificada por outros fundamentos objetivos, como no presente caso...". 14.
Com idêntico raciocínio, pormenorizou a Douta 1ª PJ (ID 30908546): “...
No caso em apreço, consta que o paciente foi preso na posse de grande quantidade e variedade de entorpecentes – maconha, cocaína e crack –, além de apetrechos característicos do tráfico de drogas, conforme Laudo de Exame Químico de Constatação e Auto de Exibição e Apreensão (Id 30599437, p. 41-45).
Em seus depoimentos prestados na fase inquisitorial, os Policiais Francisco Reginelio Oliveira Freitas e Alan Ferreira da Silva descreveram detalhes da prisão em flagrante do paciente e corréus, deixando claro que os referidos estavam em local que vinha sendo investigado pela suposta existência de uma boca de fumo, razão pela qual foi expedido mandado de busca e apreensão e, ao chegarem ao local, visualizaram os flagranteados, os quais estavam se movimentando com a intenção de destruir provas e fugir do cerco policial (Id 30599437, p. 53-55 e 57-58).
Assim, frente às provas colhidas até o presente momento, evidente o fumus comissi delicti...
Em relação ao periculum libertatis... vislumbra-se, ao menos, a necessidade de resguardar a ordem pública.
Ao contrário do alegado, a soltura do paciente implica risco à ordem pública, pois evidente a gravidade concreta da conduta, na medida em que, mesmo com a tentativa de esconder os objetos de origem ilícita, bem como as provas dos delitos perpetrados, foi apreendido em poder do paciente e seus comparsas significativa quantidade de entorpecentes, além de sacos para embalar drogas...”. 15.
Daí, profícuas as razões soerguidas, ante a gravidade concreta dos delitos (tráfico de forma associativa de considerável volume e drogas variadas, mesmo havendo desfeito de parte da substância ainda fora apreendido na posse de 20 trouxinhas de maconha - 19,8 g, 12 papelotes de cocaína - 2,18 g e 59 pedras de crack - 7,4 g, apetrechos e cartões de terceiros), para além do modus operandi (apontado como responsável pela "boca de fumo", a qual vinha sendo monitorada pelos agentes públicos, culminando naquele mandado de busca), sobressaindo o periculum libertatis. 16.
A propósito, bem se amolda o recente julgado da Corte Cidadã: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO ILÍCITO.
COSNTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, a agravante foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2206, dada as circunstâncias em que praticados os ilícitos, uma vez que investigações levadas a efeito pela autoridade policial teriam indicado que... estaria promovendo a intensa mercancia de entorpecentes na própria residência, contando com o auxílio de outros colaboradores...
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção.3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 906264 MS 2024/0132051-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024). 17.
Nessa alheta, tem amiúde decidido esta Câmara Criminal: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA.
CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
O impetrante alega ausência dos requisitos para a segregação cautelar, sustentando que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que teria direito de responder ao processo em liberdade.
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na materialidade do crime e nos indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal...
A gravidade concreta do delito justifica a necessidade da custódia cautelar, uma vez que foram apreendidos 25 tabletes de substância semelhante à cocaína, totalizando aproximadamente 27 kg, com valor estimado em R$ 2.000.000,00.5.
A prisão preventiva fundamenta-se na garantia da ordem pública, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da periculosidade do paciente e do risco de reiteração delitiva.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a apreensão de grande quantidade de entorpecentes e de apetrechos relacionados ao tráfico de drogas justifica a manutenção da prisão preventiva, independentemente de condições pessoais favoráveis...
Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, considerando a gravidade do delito e o risco à ordem pública, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal...
Ordem conhecida e denegada. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0802251-52.2025.8.20.0000, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025). 18.
Por fim, urge ressaltar, a desimportância de referências favoráveis do agente para ensejar, per si, a soltura e/ou aplicabilidade do art. 319 do CPP, maiormente quando restarem identificados os pressupostos legais do carcer ad custodiam, como vem decidindo esta Câmara Criminal. 19.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pela denegação da ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 8 de Maio de 2025. -
05/05/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:51
Juntada de Informações prestadas
-
25/04/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 11:48
Juntada de termo
-
22/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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