TJRN - 0800396-02.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:04
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800396-02.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANA MARIA DO NASCIMENTO SILVA Polo Passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 24 de julho de 2025.
JOSÉ DANTAS DE MEDEIROS Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800396-02.2025.8.20.5153 Promovente: JOANA MARIA DO NASCIMENTO SILVA Promovido: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência proposta por Joana Maria do Nascimento Silva contra a UNIAO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDENCIA.
Alegou que estão sendo realizadas cobranças mensais em sua conta bancária a título de serviço não contratado pelo requerente.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, com a consequente declaração de inexistência do débito, a restituição, em dobro, de todos os valores descontados e, ainda, indenização por dano moral.
A decisão de Id. 150805708 deferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte ré contestou a ação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação (Id. 153451014).
Réplica à contestação ao Id. 155737513.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC).
O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação que justifique os descontos realizados em sua conta bancária.
Em suma, é saber se a parte autora de fato contratou o serviço de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento da contribuição respectiva.
A parte autora negou a realização de contratação.
A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Assim, no caso em tela, caberia à parte demandada comprovar a existência de contrato.
No entanto, oportunizada a defesa, não juntou aos autos qualquer cópia de contrato assinado pela parte autora ou outro tipo de documento que possa ao menos indicar a existência da relação jurídica negada nos autos.
Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Do dano moral.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial.
Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.
Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), isto é, desde cada desconto indevido, até 29/08/2024.
A partir de 28.08,2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27.08.2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, mediante depósito judicial, expeça-se alvará.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
P.R.I SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800396-02.2025.8.20.5153 JOANA MARIA DO NASCIMENTO SILVA UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, proposta por JOANA MARIA DO NASCIMENTO SILVA contra UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, em que a parte autora requereu tutela antecipada para suspender os descontos mensais que vem sofrendo em sua conta bancária, sem sua autorização.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e a declaração de inexistência do contrato, indenização por dano moral e a restituição em dobro dos descontos efetuados.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil na demanda.
Além disso, exige-se que a medida pretendida em caráter de urgência não seja irreversível, tudo isso nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito se revela pelo(s) documento(s) juntado(s) (Id. 148792761), que indica(m) a existência de desconto na conta bancária da parte autora, cuja autorização ela nega.
A divulgação da chamada operação “sem descontos” da Polícia Federal, revelando a possível existência de fraudes em descontos realizados por associações em benefícios previdenciários, reforça a probabilidade do direito da parte autora.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é próprio do ato, pois a cada mês que passa a parte autora sofre desconto supostamente indevido em sua conta.
Por fim, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, conforme permissivo legal do art. 296, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a parte ré suspenda as referidas cobranças mensais por meio de descontos realizados na conta bancária da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98, do CPC.
Considerando que a obrigatoriedade da audiência de conciliação em todos os processos cíveis tem ocasionado um retardamento no andamento dos feitos e que, em processos como este, isso tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, sem efeitos positivos, gerando excessiva morosidade processual e obstruindo a pauta de audiências por vários meses, tudo para desaguar num “não tem proposta de acordo”.
Considerando, ainda, que a não realização da audiência de conciliação não gera prejuízo, já que ambas as partes podem, a qualquer tempo, requerê-la, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito e determino a CITAÇÃO da parte ré para, em querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, por seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Cite-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito -
12/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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