TJRN - 0818634-64.2022.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:09
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0818634-64.2022.8.20.5124 AUTOR: EDMAR SOUZA FRANCO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), dado que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Na petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que em 29/07/2022 foi realizada uma compra não reconhecida, utilizando-se de seu cartão de crédito, o qual é administrado pela parte ré.
Alega que tal transação foi realizada por terceiros, sem sua autorização, e que, em virtude disso, passou a figurar como inadimplente nas faturas subsequentes.
Diante desse cenário, requereu a declaração de nulidade das transações fraudulentas, a revisão das faturas a partir daquela com vencimento em 11 de agosto de 2022, bem como a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Anexou aos autos boletim de ocorrência registrado sob o id. 91631416.
Pois bem, analisando os argumentos fáticos expostos na lide, conclui-se que a controvérsia que resiste entre as partes discute sobre a responsabilidade da instituição bancária ao permitir que terceiros utilizassem os dados do demandante para a realização de operações bancárias.
Tratando-se da responsabilidade do réu, deve ser aplicada a teoria do risco profissional, segundo a qual todos aqueles que se dediquem às atividades comercial e empresarial devem se responsabilizar efetivamente pelos danos causados, só podendo ser afastada tal teoria com a devida comprovação de culpa da vítima, de caso fortuito ou força maior, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO - COMPRA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 14 DO CDC - FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo a negativa do consumido quanto ao uso do cartão de crédito para realizar compras contestadas na via administrativa, imputando o gasto à atuação de terceiro fraudador, impõe-se o ônus de provar a legitimidade da transação à instituição financeira - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a utilização do cartão de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade no uso daquela modalidade de crédito - Não tendo sido produzida prova pela instituição bancária de efetivo uso do cartão pelo consumidor e não tendo o banco diligenciado na obtenção de mais informações que circundam os lançamentos impugnados, correta se mostra a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - Recurso do réu ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 50004624920218130016, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/05/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) (grifo nosso) No caso em apreço, resta configurado o chamado fortuito interno, ou seja, aquele risco inerente à própria atividade desenvolvida pela instituição financeira no âmbito do mercado de consumo.
Trata-se de evento que, por sua previsibilidade e natureza, integra o risco do negócio, não podendo ser considerado excludente da responsabilidade civil do fornecedor.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reforça essa tese "a instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas" (AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 8/5/2023,DJe 17/5/2023).
No presente feito, a instituição demandada deve ser responsabilizada civilmente, uma vez que foi autorizada a transação no valor de R$ 4.350,00 (id. 91631401), sendo essa incompatível com o padrão usual de consumo da parte autora.
Diante disso, revela-se indevida a cobrança correspondente, bem como ilegítima a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito questionado.
No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, não é possível acolhê-lo, porquanto não houve o efetivo pagamento dos valores contestados pela parte autora.
Assim, ausente um dos requisitos essenciais para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A instituição ré alega, ainda, que o autor teria agido com má-fé processual, ao supostamente alterar a verdade dos fatos.
No entanto, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
A narrativa apresentada pelo autor consubstancia-se em versão fática que será objeto de apreciação judicial, à luz do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhum indício de dolo processual ou das condutas tipificadas no art. 77 do Código de Processo Civil.
Não se verifica, portanto, a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, tampouco a presença dos requisitos necessários à caracterização da litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) DECLARAR a nulidade da compra indevida (R$ 4.350,00 - Pag*Paulorafaelda) lançada no cartão de crédito da parte autora e objeto dos autos, com a consequente inexigência do pagamento; b) CONDENAR a parte requerida a revisar as faturas de titularidade da parte autora, a partir da vencível em 11 de agosto de 2022, excluindo as cobranças indevidas relativas à compra clandestina questionada e todos os acréscimos delas decorrentes; c) CONDENAR a parte requerida a baixar a restrição de crédito em nome da parte requerente perante quaisquer cadastros de inadimplência referente à compra indevida, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
09/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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09/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:29
Outras Decisões
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17/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2024 10:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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06/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:34
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2024 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
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27/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2023 13:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 10:39
Juntada de petição
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20/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 09:23
Audiência conciliação realizada para 07/03/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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07/03/2023 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2023 08:30, 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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06/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2023 11:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/02/2023 23:59.
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23/02/2023 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
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11/11/2022 12:09
Audiência conciliação designada para 07/03/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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11/11/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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