TJRN - 0800561-57.2022.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800561-57.2022.8.20.5152 Polo ativo FILOMENA DE MORAIS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE IPUEIRA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800561-57.2022.8.20.5152 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: FILOMENA DE MORAIS ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA E OUTRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IPUEIRA/RN PROCURADOR: FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
INGRESSO SEM CONCURSO EM 01/06/1988.
EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
STF-ARE 1306505.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
GRATUIDADE DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. - Tratando-se o caso sub judice de servidora admitida sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, deve-se manter a sentença objurgada no sentido de aplicar o Tema 1157 da Repercussão Geral do STF.
STF-ARE 1306505, diante da impossibilidade de obtenção das vantagens inerentes ao cargo efetivo.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança a sucumbente.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por FILOMENA DE MORAIS em face do MUNICÍPIO DE IPUEIRA/RN, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em em face do MUNICÍPIO DE IPUEIRA, na qual a parte autora sustenta, desde sua posse, nunca teve progressão funcional em sua carreira, apesar de haver previsão no Plano de Carreira e Cargos do Município de Ipueira/RN (Lei Municipal nº 228/2000).
Em razão disso, requereu a condenação do Município para que proceda com a progressão funcional horizontal, bem como o pagamento da diferença salarial entre o valor recebido e o valor devido, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos das prestações vincendas, dos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço, gratificações, além de juros de mora e correção monetária. É o sucinto relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA DISPENSA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, pois ausente qualquer circunstância prevista no art. 178 do CPC/2015.
II.2 – DO MÉRITO Inexistindo questões preliminares e diante do acervo probatório apresentado, entendo pela imediata apreciação do mérito, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, pela análise dos documentos que constam nos autos, especialmente a ficha funcional e termo de posse acostados nos ID 114298022 e 114298025, verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público em 01/06/1988, portanto, em data anterior ao início da vigência da atual Constituição Federal.
Ademais, no documento denominado como termo de posse, não consta qualquer menção de que a autora fora previamente aprovada em concurso público, mas tão somente de que houve o seu enquadramento e que tal enquadramento obedece o “processo de regularização do quadro permanente do pessoal do Poder Executivo Municipal”.
Pois bem, frente a esses elementos, passo a avaliar a condição do vínculo do autor com a administração estadual.
Isso porque, após recente decisão do STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1306505, com repercussão geral (Tema 1157), firmou-se o entendimento de que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração, o qual somente seria destinado aos servidores efetivos, ou seja, aqueles que se submeteram a um concurso público.
Logo, para se exigir qualquer benesse proveniente de um novo plano de cargos e carreiras, incube ao postulante, no seu ônus probatório, apresentar fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), dentre eles, comprovar que foi aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, especialmente quando a data de sua admissão é anterior à Consituição de 1988.
No caso em apreço, resta clarividente pela documentação apresentada de que não houve previa aprovação em concurso público para o ingresso da parte autora no cargo público ocupado atualmente.
Deste modo, uma vez que não restou comprovado que o ingresso da parte autora no serviço público em 01/06/1988 ocorreu pela via do concurso público, entendo que não há como a parte autora pleitear os direitos previstos no o Plano de Carreira e Cargos do Município de Ipueira/RN (Lei Municipal nº 228/2000) e, via de consequência, os reflexos financeiros proveniente desse novo plano de cargos.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ARTIGO 19 DO ADCT.
TEMA Nº 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIFERENÇA ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE.
ADI 3636.
VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO DE EFETIVIDADE, ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO VIA CONCURSO, CONSOANTE ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pleito de progressão funcional e/ou pagamento de valores retroativos, sob o fundamento de que a recorrente ingressou no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público, não possuindo estabilidade prevista no art. 19, do ADCT, tão pouco possui efetividade.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que houve reconhecimento administrativo pretérito do direito ora pleiteado, sem que tenha sido, de fato, implantado.
Aduz, ainda, que o tema 1157 do STF não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que o STF modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia ex nunc, para ressalvar os servidores que já estejam aposentados.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.
Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. 5 – Conforme decisão proferida no julgamento do ARE nº 1.306, Tema n.º 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no qual o servidor público que ingressou sem participar de concurso de provas ou de provas e títulos não pode adquirir a efetividade, fixando a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 6 – No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022). (TJRN – RI nº 0815442-41.2021.8.20.5001, Relator: Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares, 2ª Turma Recursal, Data: 01/08/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
PLEITO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA CONTRATADA PELO REGIME CELETISTA.
TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE DEMANDADO.
ACOLHIMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
SERVIDOR EFETIVO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DIFERE DE SERVIDOR APENAS ESTABILIZADO.
PRESERVAÇÃO DA INCOLUMIDADE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGENS INERENTES A CARGO EFETIVO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – RI nº 0817788-72.2020.8.20.5106, Relator: Juíza SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, Data: 27/07/2023) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito”.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
INGRESSO SEM CONCURSO EM 01/06/1988.
EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
STF-ARE 1306505.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
GRATUIDADE DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. - Tratando-se o caso sub judice de servidora admitida sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, deve-se manter a sentença objurgada no sentido de aplicar o Tema 1157 da Repercussão Geral do STF.
STF-ARE 1306505, diante da impossibilidade de obtenção das vantagens inerentes ao cargo efetivo.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800561-57.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
09/05/2025 09:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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