TJRN - 0807421-05.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807421-05.2025.8.20.0000 Polo ativo AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI Polo passivo SHEYLLA GLYTHYA GUEDES DE ARAUJO Advogado(s): MARIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS.
AUMENTO DE 130%.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO DO REAJUSTE A 30%.
CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO SUBMETIDOS ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
DEVER DA OPERADORA DE DEMONSTRAR A JUSTIFICATIVA TÉCNICA E ATUARIAL PARA O REAJUSTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DO ÍNDICE APLICADO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL QUANTO À RAZOABILIDADE DO AUMENTO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMAS 952 E 1016).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE LIMITOU O REAJUSTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para suspender o reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária (59 anos) no contrato de plano de saúde coletivo por adesão, limitando o aumento ao percentual de 30%, com recálculo da mensalidade para R$ 1.388,40, sob pena de a autora não incorrer em mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a aplicação de reajuste de aproximadamente 130% na mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão em razão da mudança de faixa etária aos 59 anos, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fato de se tratar de contrato coletivo por adesão não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, nem exime a operadora do dever de observar os princípios contratuais da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual (arts. 421 e 422 do CC). 4.
O reajuste aplicado pela operadora, no percentual de aproximadamente 130%, revela-se manifestamente desproporcional, especialmente por ter sido imposto exclusivamente em razão da mudança para a faixa etária dos 59 anos, sem apresentação de estudos técnicos ou dados atuariais que o justifiquem. 5.
A mera previsão contratual de reajuste por faixa etária, bem como a autorização normativa da ANS (Resolução Normativa n. 563/2022 e Lei n. 9.656/1998), não afastam o dever do Poder Judiciário de realizar o controle da razoabilidade, da legalidade e da proporcionalidade do aumento. 6.
Segundo entendimento firmado pelo STJ nos Temas 952 e 1016, o reajuste por faixa etária é válido desde que não acarrete onerosidade excessiva ou perda da função social do contrato, sendo passível de controle judicial quando abusivo. 7.
A ausência de demonstração concreta, pela operadora, dos fundamentos atuariais que embasaram o reajuste evidencia a abusividade do aumento imposto, impondo ao consumidor ônus excessivo e comprometendo a continuidade da relação contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O reajuste por mudança de faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão, especialmente na última faixa (59 anos), deve observar os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, sendo inválido quando desproporcional, abusivo e não fundamentado em critérios atuariais devidamente comprovados. 2.
A mera previsão contratual e a autorização normativa não afastam o controle judicial sobre a legalidade e a razoabilidade dos reajustes aplicados. 3.
A operadora de plano de saúde tem o ônus de demonstrar, de forma concreta, os fundamentos técnicos e atuariais que justifiquem o percentual de reajuste por faixa etária, sob pena de ser considerado abusivo.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 4º, 6º, IV e V, e 51, IV; Lei n. 9.656/1998; RN ANS n. 563/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, Tema 952, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.06.2019; STJ, REsp n. 1.787.311/SP, Tema 1016, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 09.12.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência n. 0815094-81.2025.8.20.5001 ajuizada por SHEYLA GLYTHYA GUEDES DE ARAÚJO, deferiu o pedido liminar para suspender o reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária (59 anos) no contrato de plano de saúde coletivo por adesão da autora, determinando a aplicação de índice de 30% (trinta por cento) e o recálculo da mensalidade para o valor de R$ 1.388,40 (mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), com emissão de novos boletos nesse valor, sob pena de a autora não incorrer em mora.
A agravante alegou que o contrato celebrado pela agravada é de natureza coletiva por adesão, razão pela qual não se sujeita aos percentuais de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais ou familiares.
Afirmou que o reajuste impugnado encontra amparo nas cláusulas contratuais previamente acordadas, tendo sido devidamente comunicado à beneficiária, não havendo que se falar em ilegalidade.
Aduziu que os reajustes por faixa etária em planos coletivos são autorizados pela Resolução Normativa n. 563/2022 da ANS e pela Lei n. 9.656/1998, desde que observados os critérios legais, os quais teriam sido respeitados no caso concreto.
Defendeu, ainda, que o deferimento da medida liminar geraria desequilíbrio econômico-financeiro no contrato coletivo e traria risco de grave prejuízo à coletividade de beneficiários.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma, com a consequente revogação da tutela provisória deferida.
Subsidiariamente, pleiteou a redução da multa diária fixada em caso de descumprimento da ordem judicial, por entender ser excessiva e desproporcional.
Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id 30996620).
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 31552497.
Instada a se pronunciar, a Oitava Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 31586174). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão proferida que suspendeu o reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão da agravada, decorrente da mudança de faixa etária aos 59 anos.
Em que pese os argumentos expendidos pela parte agravante, razão não lhe assiste.
Inicialmente, cumpre destacar que, embora o contrato celebrado entre as partes possua natureza coletiva por adesão, tal circunstância não afasta, por si só, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, é firme o entendimento de que os contratos de plano de saúde, mesmo aqueles de natureza coletiva, estão submetidos à observância dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.
Na hipótese em exame, restou evidenciado que o reajuste aplicado pela operadora foi de aproximadamente 130% (cento e trinta por cento), majorando a mensalidade da parte agravada de R$ 1.068,00 (mil e sessenta e oito reais) para R$ 2.463,09 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e nove centavos), exclusivamente em razão da transição etária para a faixa dos 59 anos.
Tal majoração, em análise detida dos autos, revela-se manifestamente desproporcional, sendo absolutamente incompatível com os princípios da razoabilidade e da proteção do consumidor, não havendo, nos autos, qualquer elemento técnico ou atuarial capaz de demonstrar a necessidade e a adequação do percentual aplicado.
A alegação da agravante no sentido de que o reajuste encontra respaldo na Resolução Normativa n. 563/2022 da ANS e na Lei n. 9.656/1998 não prospera, porquanto tais normas autorizam, de fato, a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária, desde que observado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e que os índices aplicados sejam razoáveis e justificados, o que não se verifica na presente hipótese.
Registre-se, ademais, que o fato de se tratar de contrato coletivo não exime a operadora de comprovar, de forma concreta, os fundamentos técnicos e atuariais que embasaram o reajuste implementado, ônus do qual não se desincumbiu.
No caso, limitou-se a operadora a apresentar comunicado genérico de reajuste, sem qualquer detalhamento quanto à base atuarial utilizada ou demonstração de que o percentual aplicado é compatível com o perfil do grupo, os custos assistenciais e demais parâmetros técnicos exigidos pela regulamentação setorial.
Importante destacar que o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo quando o contrato prevê cláusula de reajuste por mudança de faixa etária, e ainda que exista respaldo nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não se afasta o dever do Poder Judiciário de realizar o controle da validade, legalidade e razoabilidade desses aumentos.
Isso porque não basta a mera existência de previsão contratual ou de autorização normativa, é indispensável que o percentual aplicado seja compatível com os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, além de observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, nos julgados afetados aos Temas 952 e 1016, firmou entendimento no sentido de que o reajuste por faixa etária é permitido, desde que não implique, de forma desarrazoada, onerosidade excessiva ao consumidor, especialmente na última faixa etária (59 anos ou mais), devendo ser afastado sempre que configurado percentual abusivo, desproporcional ou que comprometa a continuidade do contrato de plano de saúde.
Dessa forma, cabe ao Judiciário intervir quando o aumento aplicado extrapola os limites do razoável, impondo ao consumidor um ônus excessivo e injustificado, como se verifica na presente hipótese, em que o reajuste superou 130% (cento e trinta por cento), sem qualquer lastro em dados atuariais específicos ou justificativas técnicas adequadas.
Portanto, a manutenção da decisão agravada, que limitou o reajuste ao percentual de 30% (trinta por cento) e determinou o recálculo da mensalidade da parte autora, mostra-se medida que melhor atende aos princípios da proteção do consumidor, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807421-05.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
04/06/2025 20:22
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:03
Decorrido prazo de SHEYLLA GLYTHYA GUEDES DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:03
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:03
Decorrido prazo de SHEYLLA GLYTHYA GUEDES DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:03
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807421-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO BIANCHI AGRAVADO: SHEYLLA GLYTHYA GUEDES DE ARAÚJO ADVOGADA: MARIA CARTOLINA OLIVEIRA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência n. 0815094-81.2025.8.20.5001 ajuizada por SHEYLA GLYTHYA GUEDES DE ARAÚJO, deferiu o pedido liminar para suspender o reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária (59 anos) no contrato de plano de saúde coletivo por adesão da autora, determinando a aplicação de índice de 30% (trinta por cento) e o recálculo da mensalidade para o valor de R$ 1.388,40 (mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), com emissão de novos boletos nesse valor, sob pena de a autora não incorrer em mora.
A agravante alegou que o contrato celebrado pela agravada é de natureza coletiva por adesão, razão pela qual não se sujeita aos percentuais de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais ou familiares.
Afirmou que o reajuste impugnado encontra amparo nas cláusulas contratuais previamente acordadas, tendo sido devidamente comunicado à beneficiária, não havendo que se falar em ilegalidade.
Aduziu que os reajustes por faixa etária em planos coletivos são autorizados pela Resolução Normativa n. 563/2022 da ANS e pela Lei n. 9.656/1998, desde que observados os critérios legais, os quais teriam sido respeitados no caso concreto.
Defendeu, ainda, que o deferimento da medida liminar geraria desequilíbrio econômico-financeiro no contrato coletivo e traria risco de grave prejuízo à coletividade de beneficiários.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma, com a consequente revogação da tutela provisória deferida.
Subsidiariamente, pleiteou a redução da multa diária fixada em caso de descumprimento da ordem judicial, por entender ser excessiva e desproporcional. É o relatório.
Conheço do recurso.
No caso em exame, a agravante alegou que o contrato firmado é de natureza coletiva por adesão, não se sujeitando, portanto, aos índices limitadores da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, aplicáveis exclusivamente a planos individuais e familiares.
Sustenta a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, com fundamento no art. 15 da Lei nº 9.656/1998, e argumentou que não houve qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade no percentual aplicado.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrada, de forma cumulativa, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso concreto, entretanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar tais requisitos.
Com efeito, o reajuste impugnado elevou a mensalidade do plano de saúde da autora de R$ 1.068,00 para R$ 2.463,09, o que corresponde a um acréscimo de aproximadamente 130% (cento e trinta por cento), conforme consta expressamente da decisão agravada e dos documentos constantes dos autos de origem.
Tal percentual, embora fundado na mudança de faixa etária aos 59 anos, mostra-se, em análise perfunctória, flagrantemente desproporcional, gerando indício relevante de abusividade contratual.
A alegação da agravante de que o reajuste está previsto contratualmente e observa os parâmetros legais e regulatórios da ANS não é, por si só, suficiente para afastar a análise de razoabilidade e proporcionalidade que deve nortear a aplicação de cláusulas que impactem significativamente a continuidade da prestação do serviço de saúde.
Conforme destacado na decisão recorrida, a validade dos reajustes por faixa etária em planos coletivos por adesão depende não apenas da previsão contratual e da observância às normas da ANS, mas também da ausência de percentuais excessivos ou desarrazoados, conforme reiteradamente reconhecido em julgados do Superior Tribunal de Justiça (Tema 952 e Tema 1016).
Ainda que o contrato seja de natureza coletiva por adesão e, portanto, não sujeito à regulação direta dos índices da ANS, permanece incólume o dever de observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrados nos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à espécie, conforme Súmula 608 do STJ.
Ademais, os documentos apresentados com o recurso, especialmente o comunicado de reajuste encaminhado à agravada, limitam-se a reproduzir a justificativa genérica de mudança de faixa etária, sem qualquer elemento técnico ou atuarial que demonstre de modo concreto a base do cálculo aplicado, tampouco a proporcionalidade do percentual reajustado.
A mera remissão à Resolução Normativa n. 63 da ANS (atualmente substituída pela RN n. 563/2022) não elide a necessidade de verificação, em cada caso concreto, da regularidade e razoabilidade do índice adotado.
Por outro lado, quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, é evidente que o pagamento de mensalidades com reajuste de 130% compromete, em tese, a continuidade do vínculo contratual por parte da consumidora, podendo levá-la à inadimplência e, em última análise, à perda da cobertura de saúde, o que configura perigo concreto à sua saúde e integridade física.
Trata-se de risco que se sobrepõe, no atual momento processual, à alegação genérica de prejuízo econômico ao contrato coletivo como um todo.
Dessa forma, ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, ao contrário, havendo indícios relevantes de abusividade no percentual aplicado, não se justifica o deferimento da medida suspensiva pleiteada, razão pela qual deve ser mantida, por ora, a decisão agravada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
08/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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